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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. TRF4. 5012456-15.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Tendo havido debates para além das questões discutidas, e tendo sido lançados fundamentos em obiter dictum, cabíveis os embargos para que resulte sanada eventual obscuridade no julgamento, mandendo-se, porém, o respectivo resultado. (TRF4, AG 5012456-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

ADVOGADO: RENATA MOÇO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma, que ao julgar o agravo de instrumento movido pela autarquia, decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso, ressalvado entendimento do Juiz Federal Artur César de Souza quanto à contagem do prazo processual em dias úteis, ponto específico no qual foi acompanhado pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Alega o embargante que o acórdão encerra omissões no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, que por ser de natureza processual, deverá ser suspenso na ausência de expediente forense. Defende que, considerando a data de intimação para cumprimento da medida antecipatória, ocorrida em 18/12/2013, véspera de feriado estadual no Estado do Paraná e ainda o recesso forense no âmbito da Justiça Federal que veio a seguir, o prazo deveria ser contado a partir de 07/01/2014. Requer atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, está a rediscutir o mérito.

O Acórdão embargado claramente enfrentou e afastou a possibilidade de suspensão do prazo para cumprimento de ordem judicial nos dias de recesso da justiça federal, pois a alegação, conforme narrado no relatório do julgado, foi a mesma ora reeditada, confira-se (Evento 18):

"Alega que a intimação para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, foi feita em 18/12/2013, sendo que o dia seguinte era feriado estadual no Paraná (emancipação política do estado).

Por outro lado, de 20/12/2013 a 20/01/2014 foi período de recesso forense, com suspensão dos prazos processuais.

Assim, o cumprimento da determinação, com implantação do benefício em 04/02/2014, deu-se dentro do prazo assinalado, razão pela qual é descabida a execução de multa diária por descumprimento, inexistente no caso dos autos."

No voto condutor resta consignado ser inviável a suspensão nos dias de recesso, nos termos que transcrevo:

"A agravada alegou que o prazo de 30 dias não tem natureza processual, por se tratar de obrigação de fazer. Assim, segundo entende, tendo sido intimado o INSS na própria agência no dia 18/12/2013, iniciou-se no dia seguinta a contagem do prazo de 30 dias, sem suspensão durante o recesso forense, vindo a se encerrar em 17/01/2014. Considerando que a autarquia implantou o benefício somente em 04/02/2014 (evento 1, AGRAVO2, fls. 142 e 281), restaria configurado o atraso e a incidência da multa.

A questão a ser solvida, portanto, é a de se o prazo dado pelo juízo a quo para a implantação do benefício tem natureza processual ou não.

A determinação de implantação se deu por força de antecipação de tutela deferida em sentença, de ofício (evento 1, AGRAVO2 fls. 124/126), posteriormente confirmada nesta Corte, com fulcro no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC/1973, com fixação de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Entendo que o prazo assinalado e a multa cominada não têm natureza processual, pois, embora lastreados em dispositivos da Lei Processual, visam à antecipação dos efeitos da tutela, fundamentada na urgência e necessidade da autora da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional.

Trata-se de obrigação de fazer, ato externo ao processo (ainda que em decorrência dele), a ser cumprida pelo setor administrativo da autarquia e não pelo procurador do INSS. Por essa razão, a multa não tem caráter punitivo, constituindo meio para compelir o cumprimento da decisão.

Veja-se que o ofício determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias (evento 1, AGRAVO2, fl. 129) foi dirigido diretamente ao chefe do posto de benefícios responsável pela medida, que o recebeu em 18/12/2013 (AGRAVO2, fl. 130). Tratando-se de órgão administrativo, não se lhe aplicam as regras dos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo.

Ademais, no referido ofício foi determinado, ainda, que o chefe do posto juntasse aos autos no prazo assinalado acima (30 dias) a respectiva comprovação da implantação do benefício. Portanto, descaberia cobrar do servidor administrativo do INSS o conhecimento das minudencias dos prazos processuais (de que não se trata). A ordem foi direta: 30 dias para a implantação do benefício, comunicando, dentro do prazo assinalado, o cumprimento da medida. A eventual dificuldade de comprovar nos autos o cumprimento, que poderia eventualmente decorrer da pendência de recesso, não é a questão principal, mas sim a data de implantação do benefício em si. O INSS foi notificado para implantação em 18 de dezembro de 2013 e implantou o benefício em 4 de fevereiro de 2014, portanto passados mais de 30 dias.

A reforçar esse entendimento, de que o comando foi feito diretamente ao setor administrativo (e tão somente a ele) registro que a publicação da sentença se deu em 21/01/2014, vale dizer, somente a partir de então o procurador da autarquia tomou conhecimento da decisão.

Cito acórdão do Superior Tribunal de Justiça em caso que guarda alguma semelhança com o presente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES.

(...)

3. No caso de imposição de multa diária - astreinte -, o termo inicial para a incidência da cominação é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes.

(REsp 1098495/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

O voto condutor do acórdão esclarece a questão:

Como se vê, a partir da leitura das razões de decidir do aresto recorrido acima transcritas, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no caso de imposição de multa diária – astreinte –, o termo inicial para incidência da cominação é o da intimação pessoal do devedor para a satisfação da obrigação de fazer e não, como pretende fazer crer a ora Recorrente, o da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido.

(...)

Por fim esclareço que, a meu sentir, é despiciendo para a solução da lide o fato de a intimação ter sido formalizada em data na qual, nos termos do inciso I do art. 62 da Lei n.º 1.050/66, é feriado na Justiça Federal.

Isso porque, conquanto o citado diploma legal imponha o recesso forense entre os dias 21/12 e 06/01, o comando normativo nele contido é dirigido apenas ao Poder Judiciário Federal, sendo certo, portanto, que a citada norma não constituiu qualquer óbice ao cumprimento de obrigação de fazer determinada ao Poder Executivo em sede de antecipação de tutela.

(grifei)

Portanto, fica claro, s.m.j., que o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é de 30 dias corridos, dirigido diretamente à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais.

Registro, por fim, tratar-se de implantação de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), o que justifica a urgência no cumprimento da medida, descabendo submeter a autora, incapacitada para o trabalho e, portanto, sem condições de auferir os rendimentos necessários à sua manutenção, às delongas por vezes decorrentes da observância dos prazos processuais."

Assim, sendo esse o objeto do agravo, a decisão foi unânime, havendo expressa menção no voto-vista, acostado pelo Juiz Federal Artur César de Souza, nos termos que passo a transcrever:

"Muito embora entenda que a contagem do prazo processual para cumprimento de decisão judicial, inclusive de tutela provisória, tenha natureza processual, e, portanto, somente será contado em dias úteis, tal circunstância não impede que o prazo processual corra durante o recesso forense.

Tal afirmação decorre do conteúdo normativo previsto no art. 214, inc. II, do novo C.P.C., que assim dispõe:

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

II - a tutela de urgência

Em que pese haja uma certa distinção entre férias forense e recesso forense, entendo que é possível aplicar, em parte, e por analogia, o art. 214, inc. II, do novo C.P.C., no que concerne ao recesso forense, nos termos da máxima ubem eadem ratio ibi eadem legis.

Desta feita, o prazo processual, em se tratando de tutela de urgência, corre durante o recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, porém, somente serão contados os dias úteis existentes nesse período, salvo se o juiz estabelecer de forma diversa.

Assim, com essas considerações, acompanho a Relatora quanto ao resultado final, uma vez que a tutela antecipada foi concedida sob a égide do C.P.C. de 1973, quando os prazos eram contados em dias corridos."

Aproveito para esclarecer que embora no julgamento do presente feito tenha sido amplamente debatida a questão atinente aos prazos para cumprimento de decisão judicial, tendo a discussão alcançado conclusões sobre a natureza do ato, sobretudo considerando a regra do novo CPC, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis e não dias corridos, o que por fim gerou a ressalva de entendimento já mencionada, foi uma discussão em tese, não se aplicando à situação do caso concreto, que é anterior ao novo código.

Caso tenha remanescido eventual obscuridade ao julgamento, resta esclarecido que a discussão sobre as regras de contagens de prazos com base no novo CPC não se aplica ao presento caso. Igualmente, não tem razão o INSS quando pretende a suspensão do prazo para cumprimento de decisão judicial que manda restabelecer/implantar benefício previdenciário por força do recesso forense da justiça federal, motivo pelo qual foi negado provimento a agravo de instrumento.

Assim, tendo havido debates para além das questões discutidas, e tendo sido lançados fundamentos em obiter dictum, cabíveis os embargos para que resulte sanada eventual obscuridade no julgamento, mandendo-se, porém, o respectivo resultado.

Pelo exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração apenas para o fim de esclarecimento do acórdão, sem modificação no resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603532v12 e do código CRC 35ca6a64.Informações adicionais da assinatura:
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5012456-15.2018.4.04.0000
40000603532.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

ADVOGADO: RENATA MOÇO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

4. Tendo havido debates para além das questões discutidas, e tendo sido lançados fundamentos em obiter dictum, cabíveis os embargos para que resulte sanada eventual obscuridade no julgamento, mandendo-se, porém, o respectivo resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração apenas para o fim de esclarecimento do acórdão, sem modificação no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603533v4 e do código CRC 8ce74581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:36:30


5012456-15.2018.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

ADVOGADO: RENATA MOÇO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração apenas para o fim de esclarecimento do acórdão, sem modificação no resultado do julgamento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

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