
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014208-18.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA LARA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por em juízo de retratação, dar provimento às apelações e à remessa oficial, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 445 DO STF. RETRATAÇÃO. URP. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELO TCU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. Há "prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício" (Rcl 15405, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015). 3. No caso concreto, a decisão deste Tribunal diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal devendo haver retratação para afastar o reconhecimento da decadência e a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que a supressão do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, em razão da absorção posterior das diferenças de correção monetária, não está sujeita à decadência e tampouco implica em ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, ainda que o pagamento tenha sido originalmente determinado por força de decisão judicial.
Alega a UFPR () que o acórdão merece esclarecimento quanto ao julgamento extra petita, tendo em vista que adentrou na possibilidade de cobrança de valores percebidos e na inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, sem contudo tal questão ter sido requerida pela ré ou impugnada pelo autor.
A parte autora (), por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão pela inexistência de julgamento da integralidade dos pedidos da inicial, pois não teria o acórdão analisado o pedido de que a revisão da aposentadoria não atinja a integralidade da aposentadoria concedida. Alega que se impõe o retorno do feito à primeira instância para que se examine a questão da aposentadoria com proventos integrais em caso de doença grave, afastando-se a adoção do critério de média das contribuições com base no disposto na EC 41/2003, que não se aplica ao caso concreto.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Quanto aos embargos opostos pela UFPR, não há omissão na decisão recorrida. A Universidade, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. Ademais, a questão da impossibilidade de devolução dos valores pagos trata-se de consequência do julgamento do mérito da demanda, tendo em vista o recebimento de valores pelo autor durante o trâmite processual, em razão do deferimento antecipado da tutela pelo juízo a quo. Não há qualquer nulidade a ser declarada neste ponto.
Em relação aos declaratórios opostos pelo autor, tenho que merece reparo o voto, já que realmente, por um lapso, não foi analisado o pedido de manutenção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais em caso de doença grave definida em lei, afastando-se a adoção do critério de média das contribuições com base no disposto na EC 41/2003. Além disso, trata-se do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, por ser matéria de direito e devidamente contestada, sendo possível a análise do tema diretamente nesta instância. Assim, verificado o equívoco, passa-se ao suprimento da omissão nesse ponto:
Aposentadoria por invalidez de servidor público
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, garantia ao servidor público que se aposentasse por invalidez permanente (sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos), a integralidade e a paridade:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 renumerou e alterou a redação do dispositivo, que passou a ser a seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
À época, (i) a base de cálculo dos proventos correspondia ao valor da última remuneração e (ii) era assegurado aos aposentados e pensionistas o direito aos mesmos reajustes e enquadramentos concedidos aos servidores em atividade.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o artigo 40 teve sua redação modificada:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
(...)
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(...)
A Emenda Constitucional n.º 41/2003, regulamentada pela Lei n.º 10.887/2004, extinguiu a integralidade da base de cálculo da aposentadoria (remuneração integral do cargo efetivo) para os benefícios concedidos nos termos do artigo 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões), da Constituição Federal, inclusive os casos de aposentadoria por invalidez que tivessem origem em acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mantendo, nesses casos, tão somente, a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais (100% sobre a base de cálculo).
A partir desse marco temporal, o cálculo dos proventos de aposentadoria/pensão - inclusive daqueles aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável - passou a ser elaborado com base na média das contribuições vertidas ao regime de previdência durante a atividade (artigo 1º da Lei n.º 10.887/2004).
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 70, de 2012, promoveu nova alteração no texto constitucional, definindo que o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, corresponderia à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, repristinando o regramento anterior ao da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis às disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao §1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (grifei)
Com efeito, foi assegurado ao servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (31/12/2003) e aposentou-se por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, o direito à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40. Em outros termos, a norma de transição afastou para esse segmento de servidores a forma de cálculo por média de contribuições e assegurou a paridade.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (STJ, MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010 - grifei)
Atualmente, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de aposentadoria por incapacidade aos servidores públicos, nesses termos (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019):
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
(...)
No julgamento do Tema 754, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
Partindo-se da tese firmada, verifica-se que a Corte Suprema considerou aplicável a sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Lei 10.887/2004 (média aritmética das 80% maiores contribuições) para aqueles que se aposentaram por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03). Nesse sentido, transcrevo a elucidativa ementa julgamento do RE 924.456/RJ, da qual se extraiu a aludida tese:
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Assim, em resumo, os servidores que se aposentaram por invalidez após a EC 41/03 recebiam o salário de acordo com a média de contribuição e os reajustes da aposentadoria seguiria os índices aplicados ao RGPS. Com EC 70, voltou-se ao status quo, ou seja, o salário do benefício passou a ser igual ao que o servidor ganhava na ativa e os reajustes de acordo com os demais servidores (paridade).
No caso em tela, depreende-se da análise dos autos que em 22/10/2004 foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez, em razão de moléstia grave. Percebe-se que a legislação vigente à época da aposentadoria (outubro/2004) garantia ao aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei a integralidade dos proventos. Todavia, considerava a sistemática de cálculo da renda mensal inicial com base no cálculo da média dos salários de contribuição. Em outras palavras, o aposentado por invalidez teria a sua renda mensal integral, observando os mesmos reajustes do servidor da ativa, mas a base de cálculo da renda permaneceria sendo a média atualizada dos salários de contribuição.
Com fulcro na EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (caso do autor), de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.
Nestes termos, restou comprovado nos autos o enquadramento da aposentadoria por invalidez do autor no artigo 6º-A da EC 41/03, na redação dada pela EC n. 70/12, tendo, por sua vez, a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Em consequência, tem direito a parte autora à paridade pleiteada. Todavia, em observância ao Tema 754 do STF, deve ser realizado o pagamento da aposentadoria com base na sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Lei 10.887/2004 (média aritmética das 80% maiores contribuições) até a data da entrada em vigor da EC 70/2012 (30.03.2012), e após essa data tem direito à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40.
Assim, tendo em vista que o Ofício nº 07/2011-PROGEPE/GPR () comunicou a aplicação da sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Lei 10.887/2004 (média aritmética das 80% maiores contribuições), tendo sido implantada a alteração a partir de abril/2011 conforme Ofício nº 297/2011-DSAP/DIR (), deve ser dado parcial provimento ao pedido do autor para que seja recalculada a aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40, a partir de 30/03/2012, data da entrada em vigor da EC 70/2012.
Portanto, a medida que se impõe é a reforma da sentença para, afastando o reconhecimento da decadência, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Correção monetária e juros de mora
Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Dos honorários advocatícios
A sentença condenou a União e a UFPR ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, pro rata, em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da total procedência da demanda.
Como foram providas parcialmente as apelações da União e da UFPR, trata-se de caso de sucumbência recíproca, pelo que há de ser feita a revisão dos ônus sucumbenciais.
Logo, condeno a União e a UFPR ao ressarcimento de metade das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, deverá pagar as 50% das custas processuais e honorários advocatícios à União e à UFPR, que vão fixados em 10% sobre o valor que decaiu na demanda (proveito econômico obtido pelas rés com o desprovimento do pedido de incorporação de URP 89). Resta suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça de que é beneficiária.
Conclusão
Desprovidos os embargos de declaração da UFPR. Providos os declaratórios do autor, com atribuição de efeitos infringentes para, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações da União e da UFPR e à remessa oficial para afastar a decadência e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UFPR, e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial para afastar a decadência e julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360528v32 e do código CRC 760fb432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014208-18.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA LARA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. impossibilidade. OMISSÃO. Suprimento. Aposentadoria por invalidez de servidor público. juízo de retratação. revisão de aposentadoria. proventos integrais. paridade. ec 41/2003. ec 70/2012. efeitos financeiros. tema 754 do STF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Desprovidos os declaratórios da UFPR, pois não há omissão na decisão recorrida. A Universidade, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
4. A legislação vigente à época da aposentadoria do autor (outubro/2004) garantia ao aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei a integralidade dos proventos. Todavia, considerava a sistemática de cálculo da renda mensal inicial com base no cálculo da média dos salários de contribuição. Em outras palavras, o aposentado por invalidez teria a sua renda mensal integral, observando os mesmos reajustes do servidor da ativa, mas a base de cálculo da renda permaneceria sendo a média atualizada dos salários de contribuição.
5. Com fulcro na EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (caso do autor), de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.
6. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Tema 754 do STF.
7. Parcialmente provido o pedido do autor para que seja recalculada a aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40, a partir de 30/03/2012, data da entrada em vigor da EC 70/2012.
8. Redimensionados os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UFPR, e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial para afastar a decadência e julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360529v8 e do código CRC c33d0f4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:55:4
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:56.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014208-18.2011.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA LARA
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UFPR, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:56.