Apelação Cível Nº 5045415-98.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEDA MARIZA FISCHER BERNARDINO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879090v3 e, se solicitado, do código CRC F0773819. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:09 |
Apelação Cível Nº 5045415-98.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEDA MARIZA FISCHER BERNARDINO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante pretende seja admitida a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação. Ainda que reconhecido o direito à aposentadoria proporcional desde a DER, alega que lhe seria mais vantajoso o benefício de aposentadoria integral desde o ajuizamento da ação. Defende ter apresentado esse pedido desde a petição inicial, havendo omissão em sua análise. Caso indeferido o pedido supra, o que não se espera, requer o embargante, para fins de prequestionamento, a expressa manifestação do colegiado acerca dos dispositivos invocados, em especial do arts. 489, VI, 493, 926 e 927 do CPC e artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"No caso concreto, somando-se o período resultante da conversão do tempo especial, referente ao período de 16/03/1981 a 08/07/1981, em comum (23 dias - vide tabela em anexo), com o tempo de contribuição já devidamente computado pelo INSS, na DER (24/05/2012), qual seja, 29 anos, 9 meses e 20 dias (evento 10, PROCADM24, p. 21), tem-se que a autora totaliza 29 anos, 10 meses e 13 dias. No caso a parte autora possuía mais de 48 anos de idade na DER, bem como havia preenchido o pedágio exigido (40% do que faltava para preencher a Aposentadoria proporcional na EC 20/98), sendo cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional. Descabe a concessão nos demais marcos aquisitivos citados, por não preenchido o tempo de serviço mínimo (EC 20/98 e Lei n. 9.876/99)
Sendo assim, descabe a aplicação da Reafirmação da DER, pois a parte autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Laboral na data da postulação administrativa. Por isso, essa medida excepcional como já referido alhures, não merece ser considerada.
Assim, em 24/05/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, acrescido de 5% a cada ano adicional que ultrapassar o cumprimento do pedágio, devidamente atualizados até 24/05/2012 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99."
A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, ainda que proporcional, a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER. Logo, não cabe analisar a reafirmação da DER, nos termos em que postulados.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879089v2 e, se solicitado, do código CRC 4318F4D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Apelação Cível Nº 5045415-98.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50454159820124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEDA MARIZA FISCHER BERNARDINO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901007v1 e, se solicitado, do código CRC 65EACC24. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:10 |