
Apelação Cível Nº 5003597-52.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO CAETANO ESQUEDRIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Paulo Caetano Esquedrin opôs embargos de declaração contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
Inicialmente, pugna seja afastada a determinação para implantação imediata do benefício, para que seja realizada a implantação do benefício em voga em momento oportuno, apenas seja cumprido o acórdão quanto ao comando para averbar os períodos assinalados. Além disso, aponta omissão quanto ao exame do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, trabalhado na empresa Mundial S/A, alegando que havia exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Argumenta que não foi analisado o laudo emitido pela própria empresa. Quantos aos período de 22/02/2010 a 22/05/2010 (Personal RH) e 24/05/2010 a 18/02/2011 (Inbracell –Indústria Brasileira de Acumuladores Elétricos), sustenta que o autor esteve exposto a agente nocivo chumbo, cuja análise não se submete a limites de tolerância quantitativos. Por fim, sustenta que o acórdão foi omisso quanto a pretensão de reafirmação da DER, para a concessão de aposentadoria especial (B46).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
O acórdão embargado já tratou do tema referente ao pedido de reconhecimento de atividade especial período de 06/03/1997 a 31/12/1998, trabalhado na empresa Mundial S/A, no seguinte trecho:
Caso concreto
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período: 06/03/1997 a 31/12/1998 |
Empresa: Mundial S/A Produtos de Consumo (Zivi S/A Cutelaria) |
Função/atividades: Servente |
Agentes nocivos: Ruído em 87 dB |
Provas: evento 9, PROCADM2, fls. 57/59 |
O Perfil Profissiográfico Previdenciário do evento 9, PROCADM2, p. 5/12, para o período de 01/04/1989 a 01/06/2000, dentro do qual se insere o período ora questionado (06/03/1997 a 31/12/1998) foi preenchido pela empresa empregadora com dados referentes a PPRAs dos anos de 1988, 1992, 1997 e 2000.
O nível de ruído indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, para o período de 06/03/1997 a 31/12/1998 corresponde ao PPRA do ano de 1997, cuja medição é de 87 decibéis.
Não é cabível fazer a "média" aritmética das medições de anos diversos, pois para cada PPRA há referência específica a um nível de ruído. Assim, o nível de ruído de 92,2 decibéis extraído do PPRA 2000 somente se presta para informar a exposição a agentes nocivos a partir do ano de referência 2000. Do mesmo modo o PPRA referente ao ano de 1988 não se presta para informar o ruído havido nos anos de 1997 e 1998, pois para esse intervalo já havia sido produzido o PPRA 1997.
Assim, ao contrário do que alegado pela parte autora, é incabível considerar medições feitas em PPRAs de outros anos, ou mesmo sua interpolação por meio de média aritmética, por se tratar de medições realizadas em períodos diversos, que refletem o ambiente de trabalho em momentos distintos.
Foi rejeitada a pretensão do autor, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto ao pedido.
Não obstante, considerando os apontamentos trazidas em embargos de declaração, verifica-se que a fundamentação pode ser complementada, com vista ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
A esse propósito, deve ser acrescentado que não havia demonstração de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) no intervalo impugnado pois tal informação não constava do PPP (evento 9, PROCADM2, fls. 57/59).
Além disso, o laudo juntado no evento 101 (PROCADM2, p. 2) embora seja da mesma empresa e mesmo setor, diz respeito a período diverso (10/09/1992), de modo que não se sobrepõe ao que consta no formulário padrão previdenciário emitido para própria época em que efetivamente prestado o trabalho.
Com relação aos períodos de 22/02/2010 a 22/05/2010 (Personal RH) e 24/05/2010 a 18/02/2011 (Inbracell – Indústria Brasileira de Acumuladores Elétricos), independentemente do enquadramento no Anexo 13 da NR 15, que trata da exposição a agentes químicos (chumbo) por análise qualitativa, os formulários PPP indicam que havia EPI eficaz. Assim, há óbice ao reconhecimento de atividade especial.
No que diz respeito ao nível de tolerância de ruído aplicado no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, o acórdão tratou o tema nos seguintes termos:
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
até 05/03/1997 | 1. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
de 06/03/1997 a 06/05/1999 | Decreto nº 2.172/1997. | Superior a 90 dB. |
de 07/05/1999 a 18/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999, na redação original. | Superior a 90 dB. |
a partir de 19/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
Assim, a insurgência apresentada pelo embargante constitui rediscussão da matéria, incabível na via de embargos declaratórios, devendo desde logo reputar-se já prequestionada a legislação a que faz menção o recorrente em suas razões.
Reafirmação da DER e pedido de concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Dias | Anos | Meses | Dias | |
1 | 29/08/1982 | 25/10/1982 | 57 | 00 | 01 | 27 |
2 | 01/04/1986 | 01/10/1986 | 181 | 00 | 06 | 01 |
3 | 16/02/2001 | 26/02/2003 | 741 | 02 | 00 | 11 |
4 | 10/02/2004 | 07/05/2004 | 88 | 00 | 02 | 28 |
5 | 24/05/2005 | 20/08/2005 | 87 | 00 | 02 | 27 |
6 | 20/12/2005 | 14/08/2008 | 965 | 02 | 07 | 25 |
7 | 13/08/2009 | 18/02/2010 | 186 | 00 | 06 | 06 |
8 | 03/01/2011 | 01/11/2012 | 664 | 01 | 09 | 29 |
9 | 09/03/2015 | 03/06/2015 | 85 | 00 | 02 | 25 |
10 | 25/03/1983 | 31/08/1983 | 157 | 00 | 05 | 07 |
11 | 26/01/1984 | 12/09/1984 | 227 | 00 | 07 | 17 |
12 | 15/10/1986 | 05/03/1997 | 3791 | 10 | 04 | 21 |
13 | 10/05/2004 | 15/03/2005 | 306 | 00 | 10 | 06 |
14 | 01/01/1999 | 01/06/2000 | 516 | 01 | 05 | 01 |
15 | 03/07/2013 | 02/08/2013 | 30 | 00 | 01 | 00 |
Total | 8081 | 22 | 01 | 21 |
Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Em análise da tabela acima, percebe-se que faltavam, para completar 25 anos de atividade especial, 2 anos, 10 meses e 9 dias.
Conforme consulta ao CNIS, o autor continuou trabalhando na empresa AMVIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇASLTDA após a DER, em 03/06/2015, até 16/03/2018, presumidamente sob exposição aos mesmos agentes nocivos para o qual já houve reconhecimento de atividade especial na sentença.
Não obstante, não é possível reafirmar a DER, uma vez que o demandante somente completaria 25 anos de atividade especial em 12/04/2018.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789374v4 e do código CRC ceeff6ce.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003597-52.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO CAETANO ESQUEDRIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789375v4 e do código CRC 5f872d82.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5003597-52.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: PAULO CAETANO ESQUEDRIN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 03/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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