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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. E...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:09

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5031693-59.2023.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031693-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de novo exame dos embargos de declaração que foram opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no evento 21, EMBDECL1, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça (evento 53, DESPADEC13).

Nas razões do embargos declaratórios, o INSS alegou, em síntese, que o voto condutor reconheceu a viabilidade da execução definitiva por entender que o benefício da parte autora estaria abrangido pelo acordo homologado na Ação Civil Pública n.º  0004911-28.2011.4.03.6183 e que esse capítulo da sentença coletiva já teria transitado em julgado. Sustentou, porém, que ainda pende de julgamento os recursos às instâncias superiores no que se refere ao tópico da sentença homologatória que estendeu os efeitos do acordo para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão. Defendeu, pois, que houve omissão e contradição no julgado quanto a essa questão. Postulou, assim, que seja reconhecida a impossibilidade de execução definitiva da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em razão de o benefício da parte autora estar abrangido pela parte ainda controversa da sentença proferida na ação coletiva (evento 21, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.

O voto condutor expressamente referiu que, por se tratar de benefício que foi concedido no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, estaria abrangido pelo acordo que foi homologado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183,  razão pela qual se consideraria a existência de coisa julgada e, portanto, não haveria óbice ao cumprimento definitivo da sentença.

O INSS entende, todavia, que o benefício da parte exequente estaria excluído do acordo por ter sofrido revisão judicial para aplicação do IRSM de fev/94, a qual não teria sido corretamente registrada nos sistemas das autarquia. 

O julagdo referiu que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º  0004911-28.2011.4.03.6183, ao homologar o acordo, também estendeu seus efeitos para os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas suas rendas mensais, ainda que tais não estivessem refletidas nas cartas de concessões. Atente-se para o trecho da sentença (evento 1, TIT_EXEC_JUD15, p. 71/72):

III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE: 

a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento; 

b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão. Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.

Ocorre, porém, ao contrário do que foi manifestado no voto condutor, que houve, sim, insurgência do INSS perante os tribunais superiores a respeito do item b.2 acima citado. 

No recurso de apelação, especificamente em relação à condenação imposta no item III, b.2, o INSS alegou a nulidade dos tópicos que excederam ao pactuado, com referência expressa aos benefícios que tiveram revisão administrativa ou judicial.

Em sede recursal, a sentença foi alterada apenas para determinar a adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 810:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo ‘a quo’ acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à interpretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso. 2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo ‘a quo’. 3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso. 4 - Em relação aos benefícios relativos ao ‘buraco negro’ (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que ‘não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional’. 5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do ‘buraco negro’ tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, ‘b’ da r. sentença de origem (fls. 292). 6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem. 7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. 8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem. 9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra. 10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora. 11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.”

Os embargos de declaração, julgados em 16/07/2020, foram rejeitados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDOS 

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - Em primeiro lugar, em relação ao pedido de exclusão das revisões judiciais, não há às fls. 342 dos autos físicos (ID 103925877, p. 50) tal pedido recursal, como aduz a parte embargante. Em seu recurso, aduz que houve violação dos termos do acordo pelo MM. Juízo de origem, relatando o que houvera ocorrido no feito até então, passando posteriormente às alegações das preliminares e do mérito. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão em relação a referido item, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso da parte.

3 - Em relação à possibilidade do MM. Juízo de origem acrescentar cláusula ao acordo, ressalto que deve o Juiz zelar pela observância da ordem pública, podendo eventualmente modificar cláusulas que atentem contra a ordem pública, merecendo prevalecer tal modificação.

4 - Ademais,não há no V. Acórdão violação do princípio da dialeticidade, como aduz a Autarquia, uma vez que a manutenção dos acréscimos pelo MM. Juízo de origem sobre o acordo entabulado pelas partes teve como condão a manutenção da ordem pública, podendo o MM. Juiz atuar de ofício neste caso, não merecendo prevalecer os argumentos trazidos pela Autarquia, a saber, de que a jurisdição deve ser inerte, que o juiz não pode agir de ofício, que foram violados dispositivos do Código de Processo Civil e de que há supremacia do interesse público. 

5 - Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, o V. Acórdão foi claro ao fixar que em relação a todos os créditos decorrentes da presente ação deve ser obedecido o regime de precatórios, o que afasta o cronograma homologado pelo MM. Juízo de origem.

6 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração do Ministério Publico Federal improvidos."

O INSS interpôs recurso especial, em cujo item 6, reitera a alegação de nulidade dos tópicos do julgamento que teriam excedido os termos do acordo. 

A mesma inconformidade também foi objeto do item 6 do recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:

"6. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ ACRESCER CLÁUSULAS À TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, DA IMPARCIALIDADE DO JUDICIÁRIO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ou seja, voltando ao caso concreto, ainda que com as peculiaridades do processo coletivo, ou o magistrado homologava o acordo tal qual foi apresentado e aceito pelos co-autores ou fundamentava suas razões e negava a homologação. O que não é permitido, é ele surpreender autor e réu e redesenhar as condições e termos da transação porque transação não existe mais.

(...)

Daí porque a condenação merece ser afastada naquilo que excedeu ao avençado pelas partes. Como dito, a inserção de disposições que extrapolam ao que foi deliberado pelos interessados atinge basicamente o equilíbrio de premissas utilizadas na composição do acordo, transmuda a natureza inerte da atividade jurisdicional e atinge de morte os fundamentos do estado democrático, da justiça social e da unidade do Texto Constitucional alicerces do sistema constitucional brasileiro. Por todo o exposto, o pedido principal formulado neste recurso é o afastamento da decisão na parte que extrapola os termos do acordo firmado."

Em 21 de agosto de 2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2169335/SP do INSS, sob relatoria do Min. Francisco Falcão, nos termos do acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial contra negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com repercussão geral. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Agravo interno não conhecido."

Em 14/03/2025 o processo foi sobrestado pelo STJ nos termos da seguinte decisão:

"(...)

Considerando o teor do art. 3º, § 3º, do CPC, bem como o fato de que as partes acordam quanto ao benefício de eventual solução consensual da presente demanda, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa dias), em razão da complexidade da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2025."

O recurso extraordinário também se encontra pendente de julgamento. 

Portanto, ainda pende de solução o alcance do acordo firmado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, sobretudo a respeito se devem ser considerados abrangidos os benefícios que, como no caso dos autos, tiveram revisão administrativa ou judicial, consoante o item III, b.2 do dispositivo da sentença. Esta parte da decisão, diferentemente do que foi objeto de homologação de acordo, ainda não teve trânsito em julgado.

Nesse passo, impõe-se concluir que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na ACP n.  0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário. 

Portanto, até que ocorra o trânsito em julgado desse tópico da sentença homologatória do acordo, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos, porém, obstando-se a expedição de requisição de pagamento, sob pena de violação ao que está disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução provisória de título judicial oriundo de Ação Civil Pública (ACP) referente à revisão de benefícios previdenciários pelos tetos. O INSS alegou prescrição total do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do cumprimento provisório de sentença oriunda de Ação Civil Pública (ACP) antes do trânsito em julgado integral da decisão coletiva; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual, considerando a data de homologação de acordo na ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença oriunda de Ação Civil Pública (ACP) é admissível, uma vez que o julgamento da apelação pelo TRF da 3ª Região já ocorreu. A jurisprudência do TRF4, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, permite a instauração do contraditório e a definição dos valores devidos, condicionando, contudo, a expedição de requisições de pagamento (precatório ou RPV) ao trânsito em julgado da decisão (TRF4, AG 5004238-85.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5029431-49.2017.4.04.0000; TRF4, AG 5060304-27.2020.4.04.0000; TRF4, AG 5048747-43.2020.4.04.0000).4. A alegação de prescrição da pretensão executória é afastada. A propositura da Ação Civil Pública (ACP) em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente reiniciará após o trânsito em julgado total da sentença coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do CC. A homologação do acordo em 2011, sob a égide do CPC/1973, não iniciou o prazo prescricional, pois o código anterior não previa o trânsito em julgado por capítulos. Este entendimento é pacífico na jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200; TRF4, AG 5045637-02.2021.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A propositura de Ação Civil Pública (ACP) interrompe o prazo prescricional para a execução individual de seus títulos, que somente reinicia após o trânsito em julgado integral da sentença coletiva, mesmo que haja homologação de acordo parcial sob a égide do CPC/1973. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 202, 203; Lei nº 8.213/1991, arts. 79, 103, p.u., 104; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, 8º, 9º; CPC/2015, art. 240, §1º; CTN, art. 156, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004238-85.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AG 5029431-49.2017.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AG 5060304-27.2020.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, AG 5048747-43.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 15.02.2022; TRF4, AG 5045637-02.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.11.2022; TRF4, AR 2006.04.00.027974-4, Rel. João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. 17.07.2009. (TRF4, AG 5017722-36.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 21/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO. BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. - No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011. - Para os benefícios cuja revisão não está abrangida pelo acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não é possível o prosseguimento da execução definitiva. - Nada impede, todavia, que se promova o cumprimento provisório de sentença até o momento anterior à expedição da requisição de pagamento. Precedentes desta 6ª Turma. (TRF4, AC 5029906-69.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 20/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. 2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000). 3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5020453-05.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 15/08/2025)

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383585v6 e do código CRC 85a9c49c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:46:52

 


 

5031693-59.2023.4.04.0000
40005383585 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031693-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. Benefícios que foram objeto de revisão administrativa ou judicial.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.

3.  Embargos de declaração acolhidos para declarar que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública  n.º  0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383586v4 e do código CRC eeda757f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:46:52

 


 

5031693-59.2023.4.04.0000
40005383586 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5031693-59.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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