
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004716-41.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma (
):PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE benefícios. POSSIBILIDADE. verba honorária.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito da māe.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal suscitou a omissão no acórdão, que teria deixado de se pronunciar expressamente quanto ao cumprimento da determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS, de nomeação de curador especial, na forma do art. 9º, I, do Código de Processo Civil e de retificação da procuração juntada, a qual deve ser outorgada pela autora/apelada, mas representada por seu curador, que ainda não havia sido cumprido pela parte (
).Já o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou que há omissão no julgado, pois alegadamente não teria se pronunciado expressamente sobre a prescrição ou decadência, quanto à incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ante a revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e quanto ao termo inicial do benefício para o caso de pessoa com deficiência. Prequestionou violação à legislação de regência (
).VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal intervém apenas como fiscal da lei, e, nesse andar, seu parecer constitui peça opinativa, que não vincula o juízo, nem demanda integração ao julgamento, inexistindo a omissão apontada.
Nesse sentido (grifos nossos):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER OPINATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, não havendo obrigatoriedade de expressa manifestação do julgador acerca do seu conteúdo. (TRF4 5001806-40.2017.4.04.0000, Sétima Turma, Relator Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 17/04/2017)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. SENTENÇA ANULADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE NÃO SUPRIU AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. VERIFICADO EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes. 2. No caso em análise a atuação do Ministério Público em segundo grau não fora suficiente para suprir a ausência do parquet nos autos de primeiro grau, verificando-se efetivo prejuízo às partes, de vendo os autos retornarem para observância da participação do Ministério Público como fiscal da lei. 3. O pronunciamento do Ministério Público, na qualidade de custos legis , não vincula o julgador, pois o parecer é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. 4. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (AC 0012876-76.2014.8.14.0051, Primeira Turma de Direito Privado TJ/PA, Relatora Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, julgado em 30/05/2022)
Demais disso, a providência requerida pelo Ministério Público Federal já foi determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS, sendo desnecessário o pronunciamento da Corte a esse respeito, sendo que o eventual descumprimento da ordem poderá ser solvido pelo prolator quando do cumprimento da sentença, inexistindo prejuízo para o incapaz.
Em relação à inocorrência da prescrição, deve-se salientar que a autora é absolutamente incapaz para atos da vida civil, tendo sido sua incapacidade reconhecida no processo de interdição (
), de sorte que contra ela não correrá a prescrição, nos termos do próprio artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.Além disso, o termo inicial do benefício foi estabelecido na data do falecimento da instituidora, em 16/01/2021, e não transcorreu mais de cinco anos entre essa data e o ajuizamento da ação, em 31/01/2024, inexistindo possibilidade de prescrição no caso.
Por fim, especificamente sobre a questão trazida pelo INSS nos embargos, deve-se esclarecer que esta Corte vem decidindo que o 'Estatuto da Pessoa com Deficiência', sob pena de inconstitucionalidade, deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva, a fim de preservar os direitos daqueles que não possuem capacidade plena de discernimento. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PLENA DE DISCERNIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação àqueles que não possuem capacidade plena de discernimento. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Comprovada a condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de protocolização do requerimento administrativo. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5004914-07.2023.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. NÃO INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU PSÍQUICA DE ETIOLOGIA CONGÊNITA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. 1. Não obstante a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, tenha modificado a redação do art. 3º do Código Civil, definindo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do artigo 198 do Código Civil defina que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, não se pode desconsiderar a vulnerabilidade social do indivíduo portador de deficiência intelectual ou psíquica. Deve-se considerar que esses indivíduos não possuem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade, isto é, não apresentam necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, não podendo incidir a prescrição sobre seus direitos 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 7. Reformada a sentença, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5002548-75.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023)
Constata-se, em verdade, que o que pretende o embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Rejeita-se, portanto, os embargos.
Prequestionamento
No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; REsp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639454v8 e do código CRC b09855d2.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004716-41.2022.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARÁTER PROTETIVO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639455v4 e do código CRC 093063ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5004716-41.2022.4.04.7121/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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