
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006268-89.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma (
):PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve-se conceder benefício assistencial de prestação continuada ao portador de doença que cause impedimento de longo prazo e que está inserido em situação de vulnerabilidade social, levando-se em consideração, também, a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho e as suas condições pessoais.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo.
Sustentou que há evidente contradição no que diz respeito à data de início do benefício (DIB 28/07/2022), já que a doença existe desde o ano de 2015. Protestou pelo acolhimento dos embargos para que os efeitos financeiros sejam estabelecidos 25/07/2017 (
).VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Diante do teor do voto, percebe-se que os vícios elencados pela embargante não existem. A questão relativa à data de início do impedimento de longo prazo a justificar a concessão do amparo foi devidamente analisada e discutida pela Turma. Confira-se:
Mérito da causa
I. T. D. O. conta, atualmente, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (30/08/1969). Conforme constou do laudo pericial elaborado por psiquiatra (
), é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2) desde 01/04/2015 (DID), com incapacidade reconhecida a partir de 28/07/2022 (DII).A condição, segundo o expert, agravou-se a partir dessa data em virtude do falecimento de seu filho por suicídio, motivo pelo qual apresenta humor depressivo, luto prolongado e avolia, ou seja, ausência de interesse e motivação.
Apesar de todo o relato em relação ao sofrimento que vem apresentando, o perito estimou a possibilidade de recuperação em menos de 02 (dois) anos, o que afastou o reconhecimento, em sentença, do impedimento de longo prazo.
Ocorre que há prontuários e atestados médicos nos autos (
, e ), além do relato da assistente social que a visitou ( ), que comprovam a total impossibilidade de a autora trabalhar para se manter. Além disso, reside sozinha e sua única fonte de renda é o programa Auxílio Brasil, o que foi confirmado pela vizinha que acompanhou a visita domiciliar. Até cometer suicídio, seu filho, Natalino de Oliveira Almeida, de 30 (trinta) anos de idade, residia com ela.As fotografias que acompanham o laudo social bem demonstram a situação de vulnerabilidade na qual a autora se encontra desde o suicídio do filho, havendo anotações e registros, nos prontuários médicos, de que ela mesma, desde o ano de 2016, já pensou várias vezes em atentar contra a própria vida (
).Diante disso, para além do que concluiu o perito, o contexto probatório demonstra que a autora necessita de mais prazo para se recuperar do suicídio do filho, que com ela residia, ainda mais se considerarmos que desde o ano de 2016 já vinha lutando contra a depressão recorrente que apresentava, tudo muito bem detalhado nos prontuários médicos antes referidos.
Logo, tenho por comprovado o requisito do impedimento a longo prazo e a situação de vulnerabilidade na qual está inserida, motivo pelo qual a apelação merece parcial provimento, devendo ser observada a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito para a concessão do benefício (22/07/2022).
Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, deve-se esclarecer que a data de início da doença não implica reconhecimento quanto à data de início da inaptidão a exercer atividade que lhe sustente. Além disso, somente a partir 22/07/2022 é que se pode afirmar acerca do impedimento de longo prazo, conforme já constou do voto.
Rejeita-se, portanto, os embargos.
Prequestionamento
No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006268-89.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DATA DE INÍCIO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5006268-89.2022.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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