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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5020610-43.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 27/02/2023, 11:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Se constatado erro em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração. 3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5020610-43.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020610-43.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REMI KLAZER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Remi Klazer opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma (Ev. 20, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

A parte autora alegou erro material no cálculo, argumentando que o tempo comum teria sido somado em duplicidade, com exceção do período de 31/10/1991 a 20/11/1991, que não teria sido computado como tempo comum pelo INSS. Requereu o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Alegou omissão quanto aos Temas 905/STJ, 96/STF e 810/STF, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113. Postulou pela condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, face à sucumbência mínima do embargante, e pelo prequestionamento da matéria (Ev. 27, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Quanto ao erro de cálculo, assiste razão ao autor, devendo ser retificado o mesmo, conforme segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/02/1962
SexoMasculino
DER29/04/2015
Reafirmação da DER05/05/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 1 meses e 1 dias235 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 8 meses e 26 dias243 carências
Até a DER (29/04/2015)30 anos, 11 meses e 1 dias407 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-31/10/199120/11/19911.000 anos, 0 meses e 20 dias2
2-01/02/197726/03/19770.40
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
0
3-17/10/198030/10/19800.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
0
4-10/02/198205/04/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
0
5-13/08/198222/09/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 0 meses e 16 dias
0
6-27/09/198211/06/19830.40
Especial
0 anos, 8 meses e 15 dias
+ 0 anos, 5 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
0
7-22/06/198331/10/19830.40
Especial
0 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 17 dias
= 0 anos, 1 meses e 22 dias
0
8-02/05/198407/05/19840.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 3 dias
0
9-01/12/198309/02/19840.40
Especial
0 anos, 2 meses e 9 dias
+ 0 anos, 1 meses e 11 dias
= 0 anos, 0 meses e 28 dias
0
10-16/07/198423/02/19850.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 0 anos, 2 meses e 28 dias
0
11-16/04/198515/05/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
12-16/05/198528/06/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
0
13-18/07/198519/09/19850.40
Especial
0 anos, 2 meses e 2 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 25 dias
0
14-04/11/198503/12/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
15-08/01/198630/04/19860.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
0
16-02/05/199107/08/19910.40
Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 meses e 27 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
0
17-03/09/199102/10/19910.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
18-03/10/199120/11/19910.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
0
19-12/06/199010/11/19900.40
Especial
0 anos, 4 meses e 29 dias
+ 0 anos, 2 meses e 29 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
0
20-26/11/199122/06/19920.40
Especial
0 anos, 6 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 0 anos, 2 meses e 23 dias
0
21-05/08/198703/09/19870.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
22-24/05/199315/04/19940.40
Especial
0 anos, 10 meses e 22 dias
+ 0 anos, 6 meses e 13 dias
= 0 anos, 4 meses e 9 dias
0
23-19/07/199408/02/19950.40
Especial
0 anos, 6 meses e 20 dias
+ 0 anos, 4 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 20 dias
0
24-01/08/199501/10/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 25 dias
0
25-23/07/199612/08/19960.40
Especial
0 anos, 0 meses e 20 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 0 meses e 8 dias
0
26-16/10/199524/04/19960.40
Especial
0 anos, 6 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 23 dias
= 0 anos, 2 meses e 16 dias
0
27-05/04/199923/03/20000.40
Especial
0 anos, 11 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 29 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias
0
28-02/10/200006/04/20010.40
Especial
0 anos, 6 meses e 5 dias
+ 0 anos, 3 meses e 21 dias
= 0 anos, 2 meses e 14 dias
0
29-04/05/200101/10/20020.40
Especial
1 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 10 meses e 4 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
0
30-22/10/200230/04/20030.40
Especial
0 anos, 6 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 23 dias
= 0 anos, 2 meses e 16 dias
0
31-02/12/200430/01/20050.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
32-30/08/200424/11/20040.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 21 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
0
33-06/06/200828/04/20090.40
Especial
0 anos, 10 meses e 23 dias
+ 0 anos, 6 meses e 13 dias
= 0 anos, 4 meses e 10 dias
0
34-12/06/201429/04/20150.40
Especial
0 anos, 10 meses e 18 dias
+ 0 anos, 6 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
0
35-07/02/200527/03/20060.40
Especial
1 anos, 1 meses e 21 dias
+ 0 anos, 8 meses e 6 dias
= 0 anos, 5 meses e 15 dias
0
36-01/10/198721/03/19880.40
Especial
0 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 3 meses e 12 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias
0
37-13/08/199627/05/19980.40
Especial
1 anos, 9 meses e 15 dias
+ 1 anos, 0 meses e 27 dias
= 0 anos, 8 meses e 18 dias
0
38-12/02/200703/12/20070.40
Especial
0 anos, 9 meses e 22 dias
+ 0 anos, 5 meses e 25 dias
= 0 anos, 3 meses e 27 dias
0
39-20/08/198603/09/19860.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
0
40-14/07/199206/05/19930.40
Especial
0 anos, 9 meses e 23 dias
+ 0 anos, 5 meses e 25 dias
= 0 anos, 3 meses e 28 dias
0
41-21/10/200318/01/20040.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
42-30/04/201505/08/20151.40
Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 meses e 8 dias
= 0 anos, 4 meses e 14 dias
Período posterior à DER
5
43-25/01/201604/07/20161.000 anos, 5 meses e 10 dias
Período posterior à DER
7
44-05/07/201605/05/20171.000 anos, 10 meses e 1 dias
Período posterior à DER
10

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)21 anos, 1 meses e 22 dias23736 anos, 10 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 15 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 0 meses e 21 dias24537 anos, 9 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (29/04/2015)38 anos, 1 meses e 10 dias41053 anos, 2 meses e 20 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (05/05/2017)39 anos, 9 meses e 5 dias43155 anos, 2 meses e 26 dias95.0028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/04/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

É possível ainda a análise de hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER.

Em 05/05/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Acrescente-se tópico ao julgado:

Opção pelo benefício mais vantajoso

O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso entre os reconhecidos (ATC na DER ou mediante reafirmação sem a incidência do fator previdenciário), considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.

Com relação à aplicação da taxa SELIC, constata-se que a discussão acerca dos índices de correção monetária e juros já ocorrera nos tribunais superiores, o que, por outro lado, não afasta a possibilidade de alteração pelo poder constituinte derivado. Nesse contexto, não há ofensa a princípios constitucionais (art. 60, §4º), sendo devida a referida incidência, conforme constou no julgado (Ev. 20, RELVOTO2):

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

A questão dos honorários também já foi devidamente analisada, consoante excerto que se transcreve (Ev. 20, RELVOTO2):

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios na mesma proporção (50% cada), sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677393v9 e do código CRC 5b37c34d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:10:44


5020610-43.2015.4.04.7108
40003677393.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020610-43.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REMI KLAZER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. erro material EVIDENCIADo em parte. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Se constatado erro em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.

3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677394v3 e do código CRC 46244176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:10:44

5020610-43.2015.4.04.7108
40003677394 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5020610-43.2015.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: REMI KLAZER (AUTOR)

ADVOGADO(A): KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:06.

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