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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA ...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5078441-39.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078441-39.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA VELLINHO VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).

O INSS aponta omissão quanto ao exame da atividade especial no período de 01/05/1985 a 02/11/2010. Alega que autarquia requereu o afastamento do reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/05/1985 a 02/11/2010 laborado como Extensionista Rural na ASCAR. Destaca que o próprio PPP do EVENTO 1 juntado pelo autor PPP 49/52, elaborado com base em laudo técnico, informa a inexistência de qualquer tipo de fator de risco/agente nocivo para o período de 01/05/1985 a 30/10/2004. Para os períodos posteriores que vão de 01/11/2004 a 02/11/2010, o PPP acima referido informa expressamente exposição eventual e intermitente, existente tão-somente quando em contado com os agentes nocivos ali citados, sendo inviável também o reconhecimento.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

O acórdão foi omisso quanto ao exame do caso concreto, acerca do desempenho de atividade especial no período de 01/05/1985 a 02/11/2010, trabalhado na empresa Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR.

A esse propósito, a sentença recorrida assim tratou do tema:

Empresa:Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR.
Período/Atividade:01/05/1985 a 02/11/2010 - Extensionista Rural Auxiliar-I - Agente de Ação Social e Contrato
Agente Nocivo:Agentes Químicos - Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;

Exposição a agrotóxicos descritos no formulário PPP do autor

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Umidade - Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Alcalis Cáustico

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

AGENTE BIOLÓGICO - "Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes" - Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79.

AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:CTPS: CTPS12, evento 01

Formulário: PPP49 a PPP52, emitidos por responsável técnico e baseados em laudo no evento 01;

Laudo: OUT56, evento 01.

Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR.
Período/Atividade:01/05/1985 a 02/11/2010 - Extensionista Rural Auxiliar-I - Agente de Ação Social e Contrato
Agente Nocivo:Agentes Químicos - Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;

Exposição a agrotóxicos descritos no formulário PPP do autor

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Umidade - Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Alcalis Cáustico

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

AGENTE BIOLÓGICO - "Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes" - Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79.

AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:CTPS: CTPS12, evento 01

Formulário: PPP49 a PPP52, emitidos por responsável técnico e baseados em laudo no evento 01;

Laudo: OUT56, evento 01.

Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

As alegações do INSS no sentido de que o PPP informa a inexistência de qualquer tipo de fator de risco/agente nocivo para o período de 01/05/1985 a 30/10/2004 ou de que havia exposição eventual e intermitente no intervalo subsequente de 01/11/2004 a 02/11/2010 não devem prosperar, pois o reconhecimento de atividade especial nesse intervalo se funda além da informação contida nos referidos documentos, em laudo pericial apresentado no evento 1, OUT56, com a seguinte conclusão:

Desse modo, para afastar qualquer obscuridade ou dúvida na fundamentação do julgado, deve ser retificada o trecho pertinente do voto na parte que tratou do "caso concreto".

Em conclusão é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS apenas para complementar a fundamentação do julgado, nada se alterando quanto ao provimento do recurso.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037558v3 e do código CRC 1fe39ec8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 10:15:50


5078441-39.2016.4.04.7100
40002037558.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078441-39.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA VELLINHO VIEIRA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037559v3 e do código CRC 4d079888.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 10:15:50


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5078441-39.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA VELLINHO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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