
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019052-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BACH
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Milton Bach opuseram embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
O INSS insurgiu-se contra a não realização do reexame necessário.
A parte autora insurgiu-se contra o afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/1999, sob o fundamento de que a especialidade do período deve ser reconhecida, em razão da exposição a agentes químicos. Alegou que deve ser considerada a margem de erro nas medições de ruídos. Requereu a revisão do benefício, sem a aplicação do fator previdenciário.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
Embargos do INSS
Em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Embargos da parte autora
Assiste razão em parte à parte autora. De fato, a decisão foi omissa em relação aos agentes químicos.
O período de 01/10/1981 a 01/09/1999, laborado como "gerente de oficina e peças", na empresa Muller Comércio de Veículos LTDA, foi reconhecido como especial em sentença, sob os seguintes fundamentos:
Todavia, em análise do formulário DSS-8030 (evento 3, ANEXOSPET4, página 8), verifica-se que o autor desempenhava atividades preponderantemente de supervisão e coordenação:
Assim, não há como reconhecer a especialidade do período em razão da exposição a agentes químicos.
Em relação à alegação no sentido de que deve ser considerada a margem de erro nas medições de ruído, observe-se que fatores como marca/modelo do aparelho e circunstâncias específicas na data da medição podem resultar em diferenças tanto positivas quanto negativas. Assim, deve ser utilizado, para fins de reconhecimento da especialidade, o valor exato constante do formulário emitido pela empresa.
Desta forma, deve ser mantida a decisão em relação ao afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/1999.
Em relação ao pedido de não aplicação do fator previdenciário, a questão não foi objeto de apelação, tratando-se de matéria estranha à que foi devolvida a este Tribunal para julgamento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher em parte os embargos declaratórios da parte autora, a fim de sanar a omisão, mas manter o afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/1999.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5019052-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: MILTON BACH
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.
Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, o voto do e. Relator é no sentido de sanar a omissão relativa à análise da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/1999 quanto aos agentes químicos, sem, todavia, alterar o resultado do julgado que afastava a natureza especial reconhecida pela sentença.
No entanto, ao contrário do que restou consignado, entendo que a descrição das atividades exercidas pelo autor/embargante no DSS-8030 fornecido pelo empregador vão ao encontro à alegação do contato habitual e permanente com agentes químicos existentes em óleo mineral.
Consta o seguinte do referido formulário (
, p. 8/9):"(...)
As atividades desenvolvidas pelo funcionário são: a) atendimento personalizado a clientes da oficina e pelas e apresentação das instalações aos clientes; b) supervisão das atividades desenvolvidas pelos mecânicos, chapeadores e lavadores, como também vendedores de peças; c) auxílio na coordenação e execução de reparos em veículos mais importantes e difíceis na oficina-chapeação; d) supervisão do funcionamento de todos os equipamentos da Oficina; e) acompanhamento direto das atividades iniciais dos novos contratados para qualquer função; f) supervisão das atividades do almoxarifado, controle do estoque, estocagem e dos materiais de consumo; g) elaboração de relatórios gerenciais de avaliação; h) uso rotineiro de equipamentos de informática.
2- Devido as funções específicas de gerenciamento e supervisão das atividades da oficina-chapeação, lavagem e almoxarifado, o funcionário transita rotineiramente por todas as seções ficando exposto aos seguintes agentes agressivos:
- RUÍDO: - proveniente dos equipamentos da Oficina, pneumáticos e compressores de ar, motores em funcionamento, equipamentos da chapeação e pintura, esmirilhadeira, retificadeira, cortadeira, máquina de lavagem de veículos. Conforme Laudo Pericial fica na média de 90 dba o nível do ruído.
- VAPORES METÁLICOS E RADIAÇÕES DE SOLDA
- CONTATO DIRETO COM ÓLEOS MINERAIS - GRAXA - PRODUTOS QUÍMICOS
- Iluminação Deficiente
- POEIRA.
3 - O funcionário está exposto aos agentes agressivos, especialmente o Ruído, pelo efeito da propagação, de modo habitual e permanente" [grifei]
É importante destacar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
E, no caso dos autos, a descrição das atividades exercidas pelo autor revela que, embora não estivesse exposto a agentes químicos durante toda a jornada de trabalho, havia um contato rotineiro, ínsito à atividade, com tais agentes nocivos. Isso porque a função não era de mero gerenciamento, mas de supervisão e auxílio aos demais funcionários na realização de suas tarefas e, inclusive, a execução de serviços mais "personalizados" na oficina-chapeação.
Não há, por outro lado, a indicação do uso/eficácia de equipamentos de proteção eventualmente fornecidos após 03/12/1998.
Nesse passo, entendo que os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser acolhidos para, com atribuição de efeitos infringentes, manter a sentença também com relação ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 01/09/1999, negando provimento à apelação do INSS, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.
No mais, acompanho o relator.
Conclusão
Apresentada divergência para acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e manter a sentença também com relação à especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/1999, negando, por consequência, provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com atribuição de efeitos infringentes; e, no mais, acompanho o relator.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019052-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BACH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos em parte o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS e o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher em parte os embargos declaratórios da parte autora, a fim de sanar a omisão, mas manter o afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/1999, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002798736v3 e do código CRC 40993f7c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019052-25.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BACH
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 03/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, A FIM DE SANAR A OMISÃO, MAS MANTER O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 01/09/1999; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DIVERGINDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES; O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019052-25.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BACH
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, A FIM DE SANAR A OMISÃO, MAS MANTER O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 01/09/1999, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:00:59.