
Apelação Cível Nº 5026286-59.2021.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social e E. H. M. L. opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
O INSS sustentou, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97. Requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, prequestionou a matéria.
O autor apontou erro material na contagem do tempo de contribuição. Referiu que não foram computados os períodos de 18/04/1994 a 05/03/1997, laborado na empresa Gelita do Brasil Ltda., e de 03/07/2017 a 22/02/2018, laborado na empresa Moreflex Borrachas Ltda., como tempo especial, reconhecidos na esfera administrativa. Argumentou também que o fator multiplicador aplicado aos períodos de tempo comum foi de 1,00, quando deveria ser de 0,94, conforme previsto na legislação.
VOTO
Embargos de declaração do INSS
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
Requerimento de suspensão do processo
O Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE nº 1.368.225/RS, apresenta a seguinte descrição: se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
A despeito de o recorrente compreender que este processo deveria ser suspenso, a repercussão geral é pertinente, como está bem delimitado, à atividade de vigilante.
O objeto da presente ação não corresponde ao que está sob discussão no STF.
Portanto, indefiro o requerimento de suspensão do feito.
Outrossim, o INSS também apontou omissão no acórdão ao argumento de não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/1997.
Sobre o tema, deve ser acrescentado à fundamentação do acórdão o seguinte trecho:
Eletricidade
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item '1-a' (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. 1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 10. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 11. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213. (TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020).
O acréscimo de fundamentação não altera a conclusão do julgado..
Prequestionamento
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração do autor
Embargos de declaração do autor devem ser acolhidos para que seja feita a contagem do tempo de contribuição
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 04/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 02/07/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 13/03/1987 | 09/10/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 27 dias | 8 |
2 | - | 11/04/1988 | 04/06/1991 | Especial 25 anos | 3 anos, 1 mês e 24 dias | 39 |
3 | - | 05/06/1991 | 06/01/1993 | Especial 25 anos | 1 ano, 7 meses e 2 dias | 19 |
4 | - | 06/03/1997 | 03/12/1998 | Especial 25 anos | 1 ano, 8 meses e 28 dias | 21 |
5 | - | 04/12/1998 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 5 anos, 0 meses e 27 dias | 60 |
6 | - | 01/01/2004 | 21/09/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 21 dias | 9 |
7 | - | 16/05/2005 | 01/11/2006 | Especial 25 anos | 1 ano, 5 meses e 16 dias | 19 |
8 | - | 21/08/2007 | 27/08/2008 | Especial 25 anos | 1 ano, 0 meses e 7 dias | 13 |
9 | - | 28/08/2008 | 07/06/2010 | Especial 25 anos | 1 ano, 9 meses e 10 dias | 22 |
10 | - | 30/08/2010 | 14/04/2013 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 15 dias | 33 |
11 | - | 04/03/2013 | 27/08/2014 | Especial 25 anos | 1 ano, 4 meses e 13 dias | 16 |
12 | - | 22/10/2014 | 11/05/2017 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 20 dias | 32 |
13 | - | 07/06/2018 | 02/07/2019 | Especial 25 anos | 1 ano, 0 meses e 26 dias | 14 |
14 | - | 18/04/1994 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 2 anos, 10 meses e 18 dias | 36 |
15 | - | 03/07/2017 | 22/02/2018 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (02/07/2019) | 28 anos, 3 meses e 4 dias | Inaplicável | 349 | 51 anos, 9 meses e 28 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 02/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
| Data de Nascimento | 04/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 02/07/2019 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
01/01/2004 | Até a presente data | Leve | 21 anos, 8 meses e 10 dias |
Tempo de deficiência total: 21 anos, 8 meses e 10 dias | |||
Deficiência preponderante: Leve (21 anos, 8 meses e 10 dias) | |||
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência |
1 | - | 03/02/1986 | 28/02/1987 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 1 ano, 0 meses e 4 dias | 13 |
2 | - | 13/03/1987 | 09/10/1987 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 9 meses e 3 dias | 8 |
3 | - | 15/02/1988 | 07/04/1988 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 mês e 19 dias | 2 |
4 | - | 11/04/1988 | 04/06/1991 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 4 anos, 1 mês e 26 dias | 39 |
5 | - | 05/06/1991 | 06/01/1993 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 2 anos, 1 mês e 5 dias | 19 |
6 | - | 10/02/1993 | 16/03/1993 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 mês e 4 dias | 2 |
7 | - | 22/04/1993 | 14/05/1993 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 2 |
8 | - | 01/06/1993 | 15/07/1993 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 mês e 12 dias | 2 |
9 | - | 01/11/1993 | 16/12/1993 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 mês e 13 dias | 2 |
10 | - | 18/04/1994 | 05/03/1997 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 3 anos, 9 meses e 20 dias | 36 |
11 | - | 06/03/1997 | 03/12/1998 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 2 anos, 3 meses e 18 dias | 21 |
12 | - | 04/12/1998 | 31/12/2003 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 6 anos, 8 meses e 11 dias | 60 |
13 | - | 01/01/2004 | 21/09/2004 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 11 meses e 14 dias | 9 |
14 | - | 22/04/2005 | 11/05/2005 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 1 |
15 | - | 16/05/2005 | 01/11/2006 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 1 ano, 11 meses e 4 dias | 19 |
16 | - | 21/08/2007 | 27/08/2008 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 1 ano, 4 meses e 4 dias | 13 |
17 | - | 28/08/2008 | 07/06/2010 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 2 anos, 4 meses e 4 dias | 22 |
18 | - | 30/08/2010 | 14/04/2013 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 3 anos, 5 meses e 17 dias | 33 |
19 | - | 04/03/2013 | 27/08/2014 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 1 ano, 9 meses e 20 dias | 16 |
20 | - | 22/10/2014 | 11/05/2017 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 3 anos, 4 meses e 14 dias | 32 |
21 | - | 12/05/2017 | 16/07/2017 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 21 dias | 1 |
22 | - | 03/07/2017 | 22/02/2018 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 10 meses e 3 dias | 8 |
23 | - | 23/02/2018 | 24/03/2018 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 2 dias | 1 |
24 | - | 07/06/2018 | 02/07/2019 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 1 ano, 4 meses e 29 dias | 14 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (02/07/2019) | 39 anos, 1 mês e 8 dias | 737 | 51 anos, 9 meses e 28 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 02/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 39 anos, 1 mês e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 737 carências).
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1953932760 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 02/07/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir de 02/07/2019 |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Acolher em parte os embargos de declaração do INSS.
Acolher os embargos de declaração do autor.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração do autor.
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Apelação Cível Nº 5026286-59.2021.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
2. Embargos de declaração do autor acolhidos para corrigir a contagem do tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5026286-59.2021.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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