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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESCLARECIMENTO. TRF4. 5001220-28.2022.4.04.7210...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESCLARECIMENTO. Agrega-se fundamentação ao julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que o pagamento das prestações vencidas deve observar a prescrição quinquenal já declarada em sentença. (TRF4, AC 5001220-28.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ALFREDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. O labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. A averbação somente é possível após realizado o pagamento.

3. No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado pelo autor, permitindo o reconhecimento de todo período pleiteado de labor rural anterior a novembro de 1991.

4. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, independentemente do recolhimento das contribuições referentes ao labor rural a partir de 01/11/1991.

Em suas razões (evento 11, EMBDECL1), afirma que o INSS requer o expresso pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto.

Ressalta que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e instância.

Alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Aduz que clara está incidência da prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, o qual desde já requer o enfrentamento.

Assim, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no caso presente.

A autarquia previdenciária acostou aos autos documentos que comprovam a implantação do benefício com DIB em 18/12/2015 (evento 16, INF_IMPLANT_BEN1).

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, o INSS alega ter havido omissão quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal

A fim de afastar qualquer dúvida a respeito da incidência da prescrição, cumpre agregar os seguintes fundamentos ao voto condutor do aresto embargado.

A presente ação foi ajuizada em 14/04/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 18/12/2015.

Na sentença, houve a declaração de prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Desse modo, não cabe a esta Turma o reexame da matéria, sem recurso de qualquer das partes, devido à preclusão consumativa.

Frisa-se que, de acordo com o artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Assim, os presentes aclaratórios vão sendo acolhidos em parte, tão somente para esclarecer que o pagamento das prestações vencidas deve observar a prescrição quinquenal já declarada em sentença.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371998v13 e do código CRC 28c3aa60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:25


5001220-28.2022.4.04.7210
40004371998.V13


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ALFREDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. prescrição quinquenal. esclarecimento.

Agrega-se fundamentação ao julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que o pagamento das prestações vencidas deve observar a prescrição quinquenal já declarada em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371999v9 e do código CRC d04dbbb7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:25


5001220-28.2022.4.04.7210
40004371999 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALFREDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 907, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

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