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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica a alegada omissão no julgado, uma vez que a matéria question...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica a alegada omissão no julgado, uma vez que a matéria questionada foi analisada em sentença, a qual não foi objeto de recurso das partes. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5006820-05.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006820-05.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OMITIDOS NO CNIS. RECONHECIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A extemporaneidade do laudo ambiental não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas. Precedentes.

4. Restou comprovada a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época no período de 26/10/1993 a 25/01/1995.

5. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/10/2009 a 21/11/2012, a insuficiência de provas impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 STJ).

6. Caso em que o segurado não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentaria especial, pois não preenchia, na DER, o tempo mínimo necessário para sua concessão.

7. Devem ser considerados, no cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição comprovados nos autos e não indicados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Ademais, prequestiona os arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, art. 193 do CC e art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

No caso dos autos, o embargante invoca a existência de omissão no julgado por não ter se pronunciado sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Verifico, no entanto, que houve expresso pronunciamento sobre a matéria na origem, nos seguintes termos (evento 57, SENT1):

(...)

Alegou o réu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

É sabido que na hipótese de benefício de prestação continuada a prescrição alcança a vantagem pecuniária advinda das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência, editando a Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Como a presente demanda foi ajuizada em 25/04/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2014.

Anoto que não há prescrição de ação, mas somente das parcelas mensais atingidas pelo quinquênio legal. Em outras palavras, o postulante apenas perde o direito de receber as prestações vencidas e anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento, não se havendo de falar em prescrição do fundo do direito.

Não houve recurso das partes sobre o tema.

Nessas condições, nada há a prover.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004817362v3 e do código CRC 3806e4a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006820-05.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. prescrição. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. prequestionamento.

1. Não se verifica a alegada omissão no julgado, uma vez que a matéria questionada foi analisada em sentença, a qual não foi objeto de recurso das partes.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004817363v4 e do código CRC bc10ab3a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006820-05.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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