| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000991-47.2008.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LAURINDO SPOLTI |
ADVOGADO | : | Alex Jacson Carvalho |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.
1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.
2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.
3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.
4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.
5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000991-47.2008.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, opostos contra acórdão desta Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
6. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, a contar da data de início do benefício.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à não incidência do art. 219, §1º, do CPC/1973, pois o fato de o autor ter ajuizado ação anterior, em que se discutiram tempos de serviços diversos dos requeridos no presente processo, não interrompe a prescrição. Assim, com a parcial procedência e a condenação a revisar o benefício do autor nestes autos, o INSS sustenta que restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não devendo retroagir ao requerimento administrativo.
Inicialmente rejeitados os embargos, o INSS recorreu ao STJ, que devolveu o feito à origem para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em breve relato, a parte requereu administrativamente o benefício previdenciário em 30/09/1997, o qual restou indeferido. Em 16/08/1999, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, sendo que a sentença da referida ação transitou em julgado em 03/03/2005, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.
No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.
O INSS se insurgiu quanto à retroação à DER, alegando que o ajuizamento da primeira ação discutindo tempos diversos da presente não interrompeu a prescrição, restando afastada a incidência do art. 219, §1º, do CPC/1973. Assim, restariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, não retroagindo a revisão do benefício à DER em 1997.
Considerando que o voto foi omisso no ponto, já que determinado o pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, a autarquia opôs embargos de declaração. Confira-se o teor da decisão embargada no tocante a esse tema:
Inicialmente, no tocante à prescrição qüinqüenal, verifico que a concessão do benefício ora titulado pelo demandante foi requerida administrativamente em 30-09-1997, tendo sido expedida carta de negativa definitiva em 05-01-1999 (fl. 34).
O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
De outro vértice, a parte autora ajuizou ação para o reconhecimento do exercício de atividades especiais em 16-08-1999 (Processo n. 2003.04.01.048627-7/RS), sendo que a sentença da referida ação transitou em julgado em 03-03-2005 (fl. 146, verso, do processo apenso).
O art. 219 do CPC é expresso ao referir que a citação válida interrompe a prescrição e o seu §1º estatui que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Ainda, à luz do Decreto nº 20.910/32 tem-se que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
E o Decreto-Lei nº 4.597/42, a seu turno, assim preceitua:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Quanto à interpretação desta última regra, o STF firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 383, segundo o qual, a partir do ato interruptivo, a prescrição recomeça a correr por dois anos e meio, mas não pode ser inferior a cinco anos, mesmo que tenha sido interrompida durante a primeira metade do prazo.
No caso em apreço, a parte autora foi comunicada do indeferimento do benefício em 05-01-1999, tendo ajuizado ação para reconhecimento de tempo de serviço especial em 16-08-1999, interrompendo a prescrição. Considerando que decorreram apenas 07 meses e 10 dias do prazo prescricional até o ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão (03-03-2005), o prazo recomeçou não por metade, mas sim pelo tempo que faltava para completar cinco anos, ou seja, 04 anos, 04 meses e 20 dias.
A presente demanda foi ajuizada em 14-07-2008, antes do término do prazo prescricional. Não há, portanto, parcelas prescritas.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço (a) rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 28-05-1972 a 09-03-1974 e de 01-04-1974 a 31-10-1974; (b) especial, nos intervalos de 01-11-1974 a 31-12-1974, 01-05-1975 a 09-06-1975 e de 17-04-1978 a 24-03-1980, devidamente convertidos para comum; e à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora.
Da leitura do excerto acima, conclui-se que não há omissão no julgado.
Embora não haja menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.
Dessa forma, depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.
Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada, e não tentar modificar o entendimento da Turma através de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000991-47.2008.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 200871130009912
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LAURINDO SPOLTI |
ADVOGADO | : | Alex Jacson Carvalho |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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