
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Claudiomiro dos Santos Lopes opôs embargos de declaração em face de Acórdão ementado por esta Turma nos seguintes termos (Evento 15):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. É devido o benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Sustentou que há omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca da majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, já que à apelação do INSS foi negado provimento (Evento 20).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
De fato, ainda que não haja omissão no teor do voto (Evento 7) quanto à determinação para majoração da verba honorária em favor do advogado do autor, o comando não constou expressamente do dispositivo, que deverá, por isso, ser retificado, passando a dispor:
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fazer constar do dispositivo o provimento de ofício para majoração em relação aos honorários advocatícios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do que foi julgado.
2. Embargos acolhidos parcialmente apenas para fazer constar do dispositivo do voto o provimento de ofício para majoração da verba honorária, conforme já havia sido determinado na fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fazer constar do dispositivo o provimento de ofício para majoração em relação aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 479, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO O PROVIMENTO DE OFÍCIO PARA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 19/09/2019 15:11:55 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o Relator
Voto em 23/09/2019 08:49:24 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Acompanha o relator
Acompanha o Relator em 23/09/2019 13:45:51 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o Relator em 23/09/2019 14:37:55 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Acompanho o Relator
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.