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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO. TRF4. 5000548-65.2018.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do que foi julgado. 2. Embargos acolhidos parcialmente apenas para fazer constar do dispositivo do voto o provimento de ofício para majoração da verba honorária, conforme já havia sido determinado na fundamentação. (TRF4, AC 5000548-65.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Claudiomiro dos Santos Lopes opôs embargos de declaração em face de Acórdão ementado por esta Turma nos seguintes termos (Evento 15):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. É devido o benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

Sustentou que há omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca da majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, já que à apelação do INSS foi negado provimento (Evento 20).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).

De fato, ainda que não haja omissão no teor do voto (Evento 7) quanto à determinação para majoração da verba honorária em favor do advogado do autor, o comando não constou expressamente do dispositivo, que deverá, por isso, ser retificado, passando a dispor:

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e majorar os honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fazer constar do dispositivo o provimento de ofício para majoração em relação aos honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253432v3 e do código CRC 9eb70509.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2019, às 16:7:32


5000548-65.2018.4.04.7111
40001253432.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do que foi julgado.

2. Embargos acolhidos parcialmente apenas para fazer constar do dispositivo do voto o provimento de ofício para majoração da verba honorária, conforme já havia sido determinado na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fazer constar do dispositivo o provimento de ofício para majoração em relação aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253433v4 e do código CRC f235a500.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2019, às 16:7:32


5000548-65.2018.4.04.7111
40001253433 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 479, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5000548-65.2018.4.04.7111/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO O PROVIMENTO DE OFÍCIO PARA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 19/09/2019 15:11:55 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o Relator

Voto em 23/09/2019 08:49:24 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Acompanha o relator

Acompanha o Relator em 23/09/2019 13:45:51 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o Relator em 23/09/2019 14:37:55 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:14.

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