| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | CLARICE DE FATIMA SANTIAGO VESPERO e outros |
ADVOGADO | : | Fábio Júnio Cravo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de omissão quanto ao período reconhecido administrativamente como de atividade especial pelo INSS. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas os períodos reconhecidos pelo julgado.
2. Merece retificação o acórdão no que se refere ao tempo de labor especial total, para que passe a ser considerado no acórdão embargado também o montante relativo ao período reconhecido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367168v6 e, se solicitado, do código CRC 71C94732. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual a Turma deu provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinou a implantação do benefício.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Alega a parte autora a existência de omissão no referido acórdão, na medida em que não teria sido considerada pela Turma, na contagem do tempo de serviço do autor, o tempo especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, em, relação ao período de 04-04-1983 a 10-12-1998. Sustenta que, considerado o tempo indicado, o demandante soma 25 anos e 03 meses de tempo especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
No caso em exame, assiste razão à parte autora ao apontar a existência de omissão quanto ao período de 04-04-1983 a 10-12-1998. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou, na soma do tempo de serviço do autor, apenas os períodos de tempo especial reconhecidos pelo julgado, ou seja, de 11-12-1998 a 19-06-2002; de 10-07-2002 a 01-11-2006; de 09-11-2009 a 31-07-2010 e de 01-08-2010 a 03-05-2011, totalizando 09 anos, 03 meses e 27 dias. Ocorre que os elementos dos autos demonstram que foi reconhecida administrativamente pelo INSS a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 04-04-1983 a 10-12-1998 (fl. 42 e fl. 206).
Deve ser retificado o voto neste ponto, portanto, para que passe a constar, no cômputo do tempo de serviço total, o período de 04-04-1983 a 10-12-1998.
A contagem do tempo de serviço reconhecido passa a apresentar-se dessa maneira no caso concreto:
Tempo reconhecido no acórdão como laborado em atividade especial: de 11-12-1998 a 19-06-2002; de 10-07-2002 a 01-11-2006; de 09-11-2009 a 31-07-2010 e de 01-08-2010 a 03-05-2011, totalizando 09 anos, 03 meses e 27 dias de tempo especial.
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS como de atividade especial: de 04-04-1983 a 10-12-1998, totalizando 15 anos, 08 meses e 07 dias de tempo especial.
A soma dos períodos citados resulta na seguinte contabilização:
Tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS: 15a08m07d |
Tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 33a06m23d |
Tempo reconhecido pelo julgado (especial): 09a03m27d |
Tempo reconhecido pelo julgado (acréscimo especial): 03a05m04d |
Tempo comum (somado à conversão do especial) total até a DER: 36a11m27d |
Tempo especial total até a DER: 25a00m04d |
Dessa forma, merece retificação o acórdão também no que se refere ao tempo de labor especial reconhecido, para que passe a ser considerado no acórdão embargado o quadro acima, no qual consta como tempo especial total 25 anos, 00 meses e 04 dias.
Assim, passo a nova análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses: cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER.
Conforme já referido no acórdão ora impugnado, quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Dessa forma, deve o réu conceder à parte demandante o benefício mais vantajoso.
CONCLUSÃO
1) Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada, retificando o acórdão embargado no que se refere ao cômputo do tempo de serviço especial, com a adição do período de 04-04-1983 a 10-12-1998, em relação ao qual a especialidade do labor foi reconhecida administrativamente pelo INSS. Reconhecido o direito do autor também ao benefício de aposentadoria especial. Determinada ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso para o demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040022220128160050
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CLARICE DE FATIMA SANTIAGO VESPERO e outros |
ADVOGADO | : | Fábio Júnio Cravo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 19/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437117v1 e, se solicitado, do código CRC EDD71A29. | |
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