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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. TRF4. 5063252-55.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração em que se reconhece o omissão quanto à incidência da Súmula 260/TFR no anterior julgamento da apelação e, com atribuição de efeito infringente, confirma-se o interesse patrimonial na execução da revisão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5063252-55.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

A parte exequente interpõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, no julgamento da apelação, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.

Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.

No julgamento dos embargos de declaração anteriores, a Turma negou provimento ao recurso, de acordo com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR À RENDA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO EM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.

A jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região, na esteira do julgamento proferido pelo STF no RE nº 630.501/RS, entende que o recálculo da RMI, em face do julgado que reconheceu direito adquirido anteriormente ao benefício concedido na via administrativa, deve apontar valor inicial dos proventos superior ao já calculado pelo INSS quanto do cálculo do benefício administrativo.

Sustenta o embargante que o acórdão é omisso e contraditório, devendo ser sanado para a correta aplicação do direito previsto no julgado em execução. Assevera que, contrariamente aos fundamentos da sentença do processo de embargos à execução e do acórdão ora embargado, a renda mensal do benefício, recalculado nos termos do julgado, na data da DIB administrativa é mais vantajoso ao segurado, o que prova a aplicabilidade plena dos dispositivos do julgado em execução, que assegurou o direito à revisão da RMI pelo direito adquirido em data anterior à concessão administrativa do benefício. E tal vantagem deve-se à aplicação da Súmula nº 260 do TRF no primeiro reajuste, o que foi considerado pelo acórdão recorrido. Todavia, a Sexta Turma baseou-se nas informações da contadoria desta Corte para julgar a apelação, sendo que o setor especializado deixou de aplicar o índice integral de reajuste, assim como procedeu o INSS, tudo dando ao entender que não há créditos para receber. Postula o recorrente que, ao contrário, os valores foram corretamente calculados na petição inicial do processo de execução, isto porque a renda mensal recalculada é mais vantajosa pela aplicação da integralidade do primeiro reajuste.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Relembrando que está em execução o acórdão proferido por esta Corte, que reformou a sentença de improcedência, condenando o INSS a recalcular o benefício da parte autora (NB 46/020.761.255-2 DIB 07/1979) em 02/1979, quando já preenchia os requisitos para a aposentadoria especial, tendo em vista o entendimento de que o segurado tem o direito ao melhor benefício.

O benefício foi concedido em 07/1979 com RMI no valor de Cr$ 17.431,00. O INSS e a contadoria judicial recalcularam a RMI para 02/1979 no valor inicialmente de Cr$ 13.746,50, e atualizada até 07/1979 ficou no valor de Cr$ 15.259,00. Em face do valor inferior, a sentença - bem como este Tribunal - entendeu que nenhum valor é devido na execução, pois a "nova" renda mensal, de acordo com o julgado, seria inferior àquela que já havia sido concedida pelo INSS.

Comprova o embargante que na evolução da renda entre 02/1979 e 07/1979 a autarquia previdenciária procedeu ao primeiro reajuste com o índice proporcional, de 1,11, daí o equívoco.

Diante deste quadro, o recorrente postula que seja aplicado o primeiro reajuste integral, de 1,44, à renda inicialmente calculada em 02/1979 para que, em 07/1979, ela corresponda a Cr$ 19.794,96, para todos os efeitos legais daí em diante, valor este que é superior ao concedido, de Cr$17.431,00, restando claramente comprovada a exequibilidade do título judicial.

Após nova e detida análise do caso, verifico que o embagante tem razão em sua súplica. E assim entendo porque o acórdão embargado partiu do pressuposto de que a renda recalculada em 02/1979 era inferior àquela concedida pelo INSS, concluindo que nada era devido ao exequente. Ocorre que o acórdão embargado deixou de contemplar ou considerar a efetiva aplicação do critério de primeiro reajustamento previsto pela Súmula 260/TFR ao caso, embora tivesse procedido a algumas considerações acerca da sua aplicabilidade, em tese, da referida Súmula. Como a sentença dos embargos do devedor não autorizou a incidência da referida súmula, concluindo pela inexistência de valores a executar, o caso merece outro desfecho.

Desta forma, deve ser aclarado que a Súmula 260 tem plena aplicabilidade no cálculo do primeiro reajuste da renda mensal recalculada em 02/1979, para que, desta forma, corretamente, ela atinja o valor de Cr$ 19.794,96 em 07/1979, confirmando-se que o exequente tem interesse (patrimonial) no cumprimento do julgado exequendo.

Assim, estes embargos declaratórios são acatados, dando-se provimento à apelação e julgando-se improcedentes os embargos do devedor, para que a execução prossiga com base no valor apresentado pelo exequente. Sucumbente, condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor discutido na ação de embargos (R$ 27.466,87). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001468066v10 e do código CRC f9fedb77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 12/3/2020, às 14:6:56


5063252-55.2015.4.04.7100
40001468066.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.

1. Embargos de declaração em que se reconhece o omissão quanto à incidência da Súmula 260/TFR no anterior julgamento da apelação e, com atribuição de efeito infringente, confirma-se o interesse patrimonial na execução da revisão do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001468067v4 e do código CRC 0b025619.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 12/3/2020, às 14:6:56


5063252-55.2015.4.04.7100
40001468067 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 204, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 02/03/2020 21:03:36 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Tenho decidido não ser possível comparar-se salários de benefício, para fins de identificação do melhor benefício, impondo-se a comparação entre RMIs ficta e real. No caso, porém, não se trata disso, mas da própria RMI. Considerando que a não observância do reajuste integral por ocasião do primeiro reajuste da aposentadoria, repercute na RMI relativa à DIB ficta, determinando defasagem que somente é passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF, e tendo em conta que a aplicação dessa súmula é juridicamente indiscutível não foi afastada no julgamento de mérito, acompanho o Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:11.

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