
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000354-61.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. CDA NULA. TEMA STJ 1064.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante (Tema 1064), as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, são nulas.
2. Não houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa pela alteração legislativa superveniente, como expressamente reconheceu o STJ no julgamento em questão.
3. Apelação cível improvida.
Apela o INSS arguindo omissão quanto à alegação de coisa julgada.
Intimada a parte adversa.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2019 com sentença de extinção proferida no mesmo ano reconhecendo a nulidade do título executivo, uma vez que a formação do crédito se efetivou antes da existência de autorização legal - Lei 13.494/2017 - julgando extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 803, I, do CPC. (
). Este Regional, por maioria, deu provimento ao apelo do INSS entendendo que "Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991" ( ). O entendimento transitou em julgado em 22/09/2020 ( ), retornando os autos à origem para regular processamento do feito.Novamente em primeiro grau o MM Juízo da execução decretou a inadequação da via eleita, agora por força do julgamento do Tema 1064 do STJ (
).O INSS novamente apelou arguindo a higidez do procedimento, a exigibilidade do crédito e, especialmente, a coisa julgada (
).Vindo os autos a este Regional foi negado provimento ao apelo sem analisar a arguição de coisa julgada (
), omissão que passo a sanar.A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
Conforme histórico supra, a questão acerca da adequação da via eleita pelo INSS para cobrança de seu crédito frente a A. M. B. transitou em julgado, não podendo ser afastada em nova sentença.
Neste contexto, é evidente que a
violou o imutabilidade prevista no art. 502 do CPC e no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, devendo ser reformada, retornando os autos à origem para regular processamento da cobrança. A consolidação de entendimento posterior pelo STJ através de julgado de recurso repetitivo não tem o condão de alterar tal entendimento, por força do instituto constitucional.Em caso análogo este Regional manifestou-se no mesmo sentido, conforme TRF4, AC 5000351-43.2019.4.04.7122, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para emprestar-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a coisa julgada, retornando os autos à origem para regular processamento da cobrança.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000354-61.2019.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. saneamento. efeitos infringentes.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada omissão emprestando efeitos infringentes ao recurso para dar provimento ao recurso de apelação, observando a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para emprestar-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a coisa julgada, retornando os autos à origem para regular processamento da cobrança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/10/2024
Apelação Cível Nº 5000354-61.2019.4.04.7004/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/10/2024, na sequência 43, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A COISA JULGADA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA COBRANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
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