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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 5003203-32.2017.4.04.7115...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Considerando que houve pedido de revisão administrativo, resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele. 3. Embargos acolhidos em parte. (TRF4, AC 5003203-32.2017.4.04.7115, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003203-32.2017.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 28, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. compensação de valores.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000).

3. O STF, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício.

4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Defende o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão, com relação à prescrição, uma vez que "ingressou com a ação judicial nº 50125646520104047100 em 30/06/2010, buscando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria. Tal ação transitou em julgado em 10/05/2016. Assim, salienta-se que durante todo o trâmite processual da referida ação, não houve fluência de prazo prescricional, haja vista a ocorrência da interrupção do mesmo, pois se discutia EC/MM naquela ação o direito à concessão da aposentadoria, a qual se busca revisar nesta ação, portanto não se trata de benefício diverso, mas sim do mesmo benefício, porém com acréscimo de tempo. Em 04/11/2015, o autor apresentou novo pedido de revisão de aposentadoria, que também foi indeferido em 20/04/2016. Assim, em 18/10/2017, ajuizou a presente ação judicial visando ao reconhecimento de seu direito à revisão da aposentadoria. Nesse sentido, em vista das datas acima descritas, e ainda, conforme o disposto na Súmula 383, do STF, deve haver a devolução da integralidade do prazo prescricional". Requer sejam dados efeitos infringentes (evento 32, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Com efeito, o voto/acórdão é omisso com relação à prescrição, a qual passo a examinar a seguir.

Conforme julgamento desta Turma, em sede de 942 (50272733220154047100), restou definido que de modo geral, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.

Não ignoro que a Turma Regional de Uniformização fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.

Examinando referido processo (5004330-47.2013.404.7114/RS), constata-se que lá a parte pleiteava unicamente o reconhecimento de direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior àquela fixada na demanda prévia (alteração do PBC):

Ora, o autor já havia implementado tempo de contribuição para inativar-se, mas não o fez, continuando a contribuir para o sistema, e pleiteando o benefício tempos depois.

O que se percebe, nesse caso, é que o autor foi prejudicado no cálculo de seu benefício por ter ficado mais tempo trabalhando e contribuindo para o sistema. Um hipotético colega, com o mesmo tempo de contribuição e com os mesmos salários, que tivesse buscado o benefício naquela época, teria hoje um benefício maior do que o autor.

Essa situação soa, obviamente, junto ao segurado, como injusta. Como justificar que o fato de ter permanecido em atividade (provavelmente com o intuito de ter uma melhor renda na velhice) pode provocar uma diminuição em sua renda?

Tenho, pois, na linha do que foi decidido no acórdão acima, que o autor possui direito ao recálculo do benefício com revisão a partir da data pleiteada nesta ação. Não significa isso a mudança na DIB do benefício. Apenas se está possibilitando a revisão com data-base e PBC anteriores, que substituirão os valores das rendas mensais do benefício atual.

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS que revise o benefício do autor, com manutenção da DIB, mas efetuando novo cálculo em 26/09/2003, nos termos da fundamentação supra e

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças entre a renda mensal revista na forma da alínea anterior e aquela com DIB em 26/08/2004, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/novembro/manual-de-calculos-da-justica-federal-atualiza-indices-de-correcao-monetaria).

No incidente de uniformização, a Turma Regional decidiu:

Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A decisão recorrida manteve sentença que concedeu a revisão do benefício previdenciário de acordo com o melhor cálculo, reconhecendo, no entanto, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio do ajuizamento da ação. Argumentou-se que "não houve qualquer ato praticado que implicasse a suspensão e/ou interrupção da prescrição a fim de que não se considerassem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito".

Sobreveio pedido de uniformização, no qual a parte autora alega que seu benefício foi concedido por força de decisão judicial em junho de 2009, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (em 26/06/2004). Assim, defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado, de acordo com o art. 103, caput, da LBPS, no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (01/07/2009) e não na DER (em 26/06/2004). Traz paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (50010957220134047114) e da 3ª Turma Recursal do Paraná (50288904120124047000).

(...)

Na situação em que o segurado requer administrativamente o benefício e este lhe é deferido, a questão não encerra maiores digressões, ou seja, exercido o direito de revisão dentro do decêndio que sucede o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", afasta-se a decadência, e se declara a prescrição relativamente às prestações que eram devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Questão distinta, entretanto, se verifica quando, como no caso dos autos, o benefício é indeferido administrativamente e o segurado ingressa com ação visando a própria concessão do benefício, na qual alcança a satisfação da pretensão.

Todavia, posteriormente à concessão determinada judicialmente, verifica que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária encontra-se incorreto, de modo que ajuiza nova ação, agora para revisão do benefício concedido em razão da decisão judicial anterior.

Nesse caso, de início deve-se observar que há que se contar novo prazo decadencial, referente agora ao benefício concedido judicialmente, que tem seu termo inicial "no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Uma vez ajuizada esta ação revisional dentro do prazo mencionado, não se fala mais em decadência, passando a incidir o prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que era devida cada uma das prestações sobre as quais o segurado pretende receber diferenças.

Ora, nessa situação, é intuitivo que as prestações somente eram devidas a partir do momento em que transitou em julgado a decisão judicial concessiva do benefício, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente. Incide aqui a teoria da actio nata, ou seja, o que interessa para a solução da presente questão não é saber se houve ou não interrupção do prazo prescricional, mas quando este prazo teve início.

Nesse sentido, trago à lume o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que cuida de caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Levando-se em conta não ter ocorrido o transcurso de cinco anos entre a data da concessão do benefício, por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas. (APELREEX 0000814-82.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/04/2014)

Do voto do Relator, transcrevo o seguinte fragmento:

No caso concreto, não se discute a interrupção do prazo prescricional, mas sim o seu início. Levando em conta que o benefício foi concedido tão somente em 16/03/2009 (fl. 80) - embora requerido em 16/05/2001- e a presente ação ajuizada em 05/10/2011, o prazo prescricional teve início em 16/03/2009. Ora, não se pode falar em interrupção daquilo que sequer teve início.

Por conseguinte, penso que o incidente deve ser acolhido para uniformizar o seguinte entendimento:

NO CASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, RELATIVAMENTE A DIFERENÇAS PLEITEADAS EM FUTURA AÇÃO REVISIONAL, É O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Portanto, quando a parte busca a revisão do benefício deferido judicialmente a partir de causa originada no próprio título processual, que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, conta-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação anterior, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente.

As circunstâncias são distintas no caso em exame.

A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial em 14/09/2009, pedido indeferido. Ingressou em juízo pouco tempo após (50125646520104047100), obtendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com trânsito em julgado em 10/05/2016.

Na presente ação revisional a parte busca agregar períodos de tempo especial que não foram objeto daquela ação, com conversão do benefício em aposentadoria especial. Ou seja: a parte pretende a majoração do benefício (ou a aposentadoria especial) a partir de nova causa de pedir (contagem de tempo especial em outros períodos), que nada tem relação com o pedido veiculado na ação anterior.

Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Para esta situação, portanto, o prazo prescricional atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Ora, a parte autora não dependia do resultado obtido na ação anterior para buscar o reconhecimento dos períodos que são objeto desta demanda. Assim, não há falar na contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado.

Entretanto, considerando que houve pedido de revisão administrativo, para inclusão dos intervalos de labor especial pleiteados na presente ação, protocolado em 04/11/2015 (evento 1, PROCADM8, fls. 03/10), resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele, nos termos do artigo 4º, do Decreto 20.910/32.

Conclusão

Providos em parte os embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766745v9 e do código CRC ab7d8c75.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003203-32.2017.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. prescrição. suspensão. pedido de revisão administrativa.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Considerando que houve pedido de revisão administrativo, resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele.

3. Embargos acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768195v3 e do código CRC b5b091f5.Informações adicionais da assinatura:
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5003203-32.2017.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5003203-32.2017.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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