
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003513-72.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300893-15.2019.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Dado o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período pleiteado.
3. Reformada a sentença para o fim de reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado, deve o INSS proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado e pagar-lhe as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à DER/DIB, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nas razões de insurgência, destaca-se o seguinte trecho:
PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO
O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 332, § 1º e 487, II do Código de Processo Civil e o art. 193 do Código Civil:
Código de Processo Civil
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(…)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(…)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
Código Civil
"Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
Ademais, o art. 4° do Decreto nº 4.597/42 já previa o reconhecimento da prescrição nas ações da Fazenda Pública, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive nas execuções de sentença. Confira-se:
"Art. 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença."
A partir dos dispositivos acima, conclui-se que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz conhecê-la de ofício, não incidindo a preclusão temporal.
Como se sabe, a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica são os fundamentos da prescrição, eis que esse instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. E o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre os interesses individuais do titular do direito violado.
Assim, o legislador estabelece um prazo para que essa pretensão seja exercida, que, no âmbito previdenciário, está previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
(…)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Neste caso, a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
O embargante, em síntese, sustenta que teria se operado a prescrição quinquenal, de modo que esta deve ser pronunciada.
Quanto ao tema, tecem-se as considerações que se seguem.
Em se tratando de benefício previdenciário, a única espécie de prescrição aplicável é a quinquenal, que se limita às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
Confira-se o seguinte dispositivo da Lei n. 8.213/91:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Cumpre, analisar, a ocorrência da prescrição quinquenal.
O voto condutor reconheceu que a autora faz jus à revisão desde a DER/DIB, observada a prescrição das diferenças no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Neste cenário, tem que a prescrição quinquenal já foi reconhecida, de modo que falece ao INSS interesse recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003513-72.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300893-15.2019.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. prescrição quinquenal. não conhecimento da irresignação, considerando-se que esta foi pronunciada.
Caso em que o embargante pretende que o pronunciamento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento desta ação, já havendo o julgado, no entanto, reconhecido e declarado sua incidência, de modo que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, falecendo ao INSS o interesse recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003513-72.2024.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 969, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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