| D.E. Publicado em 20/07/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022391-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | PEDRO FELTES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de acórdão que não enfrentou questão relativa à admissibilidade de perícia indireta.
2. Segundo orientação reiterada desta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351020v3 e, se solicitado, do código CRC 4AA69107. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/07/2016 18:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022391-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | PEDRO FELTES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO FELTES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 20/01/1971 a 30/03/1973, de 01/08/1973 a 06/11/1973, de 02/05/1974 a 02/11/1974, de 01/10/1975 a 21/11/1975, de 23/05/1977 a 28/10/1977, de 21/10/1980 a 11/08/1982, de 19/04/1983 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 03/09/1991, de 19/02/1976 a 23/07/1976, de 04/10/1976 a 17/01/1977, de 14/10/1982 a 15/04/1983, de 01/03/1977 a 20/05/1977, de 01/02/1978 a 11/04/1979, de 01/06/1979 a 14/09/1979, de 01/06/1980 a 17/10/1980, de 09/01/1992 a 17/03/1992, de 19/03/1992 a 18/05/1993, de 03/07/1995 a 29/12/1995, de 10/12/1996 a 28/01/1998, de 13/07/1998 a 27/09/2004 e de 22/08/2005 a 10/07/2008.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 20/01/1971 a 30/03/1973, de 01/08/1973 a 06/11/1973, de 02/05/1974 a 02/11/1974, de 01/10/1975 a 21/11/1975, de 23/05/1977 a 28/10/1977, de 21/10/1980 a 11/08/1982, de 19/04/1983 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 03/09/1991, de 19/02/1976 a 23/07/1976, de 04/10/1976 a 17/01/1977, de 14/10/1982 a 15/04/1983, de 01/03/1977 a 20/05/1977, de 01/02/1978 a 11/04/1979, de 01/06/1979 a 14/09/1979, de 01/06/1980 a 17/10/1980, de 09/01/1992 a 17/03/1992, de 19/03/1992 a 18/05/1993, de 03/07/1995 a 29/12/1995, de 10/12/1996 a 28/01/1998, de 13/07/1998 a 27/09/2004 e de 22/08/2005 a 10/07/2008, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que, a partir de 01/07/2009, a correção e os juros devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram. Esta Turma adequou os critérios de correção monetária, deu parcial provimento à apelação do autor, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício.
O INSS interpôs embargos de declaração, no qual alegou omissão do acórdão no tocante à aptidão probatória de perícia por similaridade. Os embargos foram providos parcialmente tão somente para fins de prequestionamento.
O INSS, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O primeiro foi admitido e o segundo, sobrestado.
Em seguida, o STJ deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para que seja apreciada a matéria articulada nos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão embargada.
Na espécie, os embargos de declaração do INSS apontam omissão do acórdão no que toca à legalidade da perícia por similaridade.
Com efeito, segundo orientação reiterada desta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifei)
Enfim, cabe dar provimento aos embargos de declaração do INSS para o fim de suprir omissão do acórdão no tocante à admissão de perícia indireta, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento.
Dou por prequestionada, ainda, a matéria concernente aos art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 420, parágrafo único, III, do CPC de 1973.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351019v3 e, se solicitado, do código CRC 8A12E8EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/07/2016 18:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022391-82.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292817820088210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PEDRO FELTES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451285v1 e, se solicitado, do código CRC 77C8307E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/07/2016 18:59 |