| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
- Em casos excepcionais é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- Atendidos os pressupostos legais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400760v10 e, se solicitado, do código CRC 39D9D5C5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora contra acórdão da Turma lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORTÚNIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão em amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990).
A embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, "citando duas datas distintas que - em razão do corte legislativo trazido pela publicação da Lei 8.213/91 em 24/07/1991 - poderia significar a existência ou inexistência do direito, caso se considerasse o início da doença como data de início da incapacidade". Aduz, ainda, que "o acórdão omitiu-se quanto à tese de que, embora a autora tenha sido vítima de atropelamento em 1991, a sua incapacidade adveio posteriormente, em razão do agravamento progressivo das doenças, artrite reumatóide e seqüelas de politraumatismo com traumatismo crânio encefálico grave".
Intimado o INSS para eventual contrarrazões, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.022 do CPC encerra as hipóteses em que admitida a interposição de embargos de declaração.
Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos.
Assim, se o embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.
Vale destacar, de início, que a apontada divergência de datas resulta da própria inicial, na qual ora se refere que "As incapacidades e seqüelas são decorrentes de atropelamento automobilístico sofrido em 1990", ora menciona-se que "a requerente desempenhava as atividades na agricultura juntamente com sua família desde tenra idade, até a data do acidente que a incapacitou permanentemente no ano de 1990".
Todavia, a questão não apresenta maior relevância para o deslinde da matéria. Isso porque "Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata" (TRF4, AC 5001165-28.2017.4.04.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 02/04/2018). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
3. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
5. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante o período equivalente à carência, porquanto o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, já que contraditórios com o depoimento pessoal da parte autora.
6. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85. - grifado
(TRF4, AC 5053612-90.2017.4.04.9999, Turma regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, juntado aos autos em 01/03/2018)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). - grifado
(TRF4, AC 0015427-39.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, rel. para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08/11/2017)
No caso dos autos, ainda que não seja precisa a data, o evento que resultou em seqüelas incapacitantes para a autora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, possivelmente, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Assim, ainda que no período estivesse vigendo a Lei Complementar nº 11/71 (que instituía o Programa de Assistência ao Trabalho Rural) e o Decreto nº 83.080/79 (que aprovava o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), como visto nos precedentes antes transcritos, cabível a concessão de benefício previdenciário à mulher trabalhadora rural, ainda que não comprovada a sua condição de chefe ou arrimo de família.
Portanto, o fundamento que resultou no indeferimento do benefício postulado pela autora fica superado, restando analisar, todavia, a comprovação da sua condição de trabalhadora rural e a respectiva incapacidade.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL
Registre-se que o serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- sua Certidão de Nascimento, datada de dezembro de 1981, na qual seu pai é qualificado como lavrador;
- notas de produtor rural em nome de sua genitora dos anos de 1988, 1989 e 1992;
- notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome de sua genitora nos anos de 1994, 1995 e 1996;
- carteira de identificação de sua genitora do Sindicato Rural de Francisco Beltrão;
- comprovantes de pagamento de mensalidades, em nome de sua genitora, do Sindicato Rural de Francisco Beltrão referentes aos anos de 1987 a 1999.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Seguem as manifestações transcritas na sentença:
SOLENGI DE FATIMA TARDETTI conhece a autora há uns 20 anos. Nesse tempo, a autora sempre trabalhou na agricultura, com a família. Plantavam milho, feijão, fumo. Não contavam com empregados, maquinários (somente equipamentos manuais: boi, arado, enxada). A agricultura era a principal fonte de renda. O trabalho na roça era para a sobrevivência da família. Hoje, a autora não está em condições, "ela não consegue nem trabalhar". Ela sobrevive com a ajuda dos irmãos, da mãe.
A testemunha ALZIRA MARCELINO RIBEIRO conhece a autora há "30 e poucos anos". A autora sempre trabalhou na agricultura, com a família. Plantavam milho, feijão, arroz, "de tudo um pouco". O trabalho na agricultura era para a própria sobrevivência da família. A agricultura era a única fonte de renda. Não havia empregados, maquinários. Cuidava-se de uma família humilde, "trabalhavam para sobreviver". Atualmente, a autora não trabalha mais, na roça, diante de um acidente.
Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período que antecede o evento que lhe acarretou a incapacidade.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
A questão foi examinada de forma precisa pela sentença, razão pela qual segue a respectiva transcrição:
A perícia médica juntada aos autos (fls. 79/81) é clara ao comprovar que a autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva (fl. 79), o que lhe garante a concessão do benefício. Conforme a perícia realizada, a autora "sofre de artrite reumatóide severa e seqüelas de politraumatismos com traumatismo cranioencefálico grave. Agravamento progressivo das doenças. Apresenta disfasia motora e hemiparesia direita espástica com retratação tendinosa crônica. Artrite reumatóide avançada, na mão, quadril, joelho e pé esquerdos, com impotência funcional dos mesmos. Deambula com grande dificuldade" (fls. 79).
A perícia (fls. 79/81) comprova que as seqüelas que a autora apresenta demonstram sua inaptidão para produzir sua subsistência. O requisito previsto na Lei nº 8.213, de 24-7-1991, art. 42, § 1º (A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança) está cumprido. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Merece destaque, ainda, que o próprio INSS reconhece a incapacidade laboral, conforme expressamente referiu nas razões de apelação: "Apesar de a incapacidade laboral total e permanente ser fato incontroverso, há de se mencionar o requisito atinente à qualidade de segurado não foi preenchido" (fl. 161).
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos estabelecidos pelo juízo "a quo".
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária e à apelação, para manter a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025328120118160052
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA NOGUEIRA COSTIN |
ADVOGADO | : | Mateus Ferreira Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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