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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5001705-95.2017.4.04.7115...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Verificada omissão quanto ao exame das provas trazidas ao autos, impõe-se a complementação do julgado. 3. Comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente no período da prestação do labor, é de ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5001705-95.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-95.2017.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERCI INACIO WEILAND (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por ar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.

4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.

7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.

10. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação.

11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

13. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Alega a parte autora que o acórdão embargado encerra omissões relativas à análise da documentação trazida aos autos para fins de demonstração da especialidade do labor prestado no período de 01/09/2012 a 20/06/2017, em que laborou como operador de escavadeira. Requer o reconhecimento da natureza especial do labor ou, ainda, a anulação da sentença com a determinação de realização de prova pericial.

Devidamente intimado sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, manifestou o INSS no evento 18.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso, assiste razão à parte embargante.

O voto condutor do acórdão embargado, ao analisar a especialidade do período de 26/01/2004 a 20/06/2017 assim se pronunciou:

"Período: 26/01/2004 a 20/06/2017

Empresa: Mattiazzi Construções

Atividade/função: carpinteiro e operador de escavadeira

Agente nocivo: ruído (85 dB)

Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 11- RESPOSTA2 - p. 26); LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (evento 1 - LAUDO5 - p. 8); PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 1 - LAUDO5); laudo técnico pericial (evento 18 - LAUDO2);

Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.

Conclusão: Em relação ao agente nocivo ruído, o PPP acostado aos autos informa exposição a ruído de 85dB no intervalo de 01/09/2012 a 25/06/2014, em que exerceu atividade de operador de escavadeira, não superior, portanto, ao limite legal vigente à época, o que não pode ser afastado simplesmente pela juntada unilateral de laudo pericial em sentido contrário. Ademais, em relação ao intervalo de 26/01/2004 a 31/08/2012, em que exerceu atividade de carpinteiro, o PPP não especifica a intensidade do ruído. Os laudos periciais acostados pela parte autora e produzidos na própria empresa, por sua vez, demonstram exposição a 80dB, inferior ao limite legal.

No entanto, especificamente em relação ao intervalo de 26/01/2004 a 31/08/2012, em que exerceu atividade de carpinteiro, observa-se do PPRA acostado ao evento 1 - laudo5, que esteve exposto à poeira de madeira.

Quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor exercido sob exposição a poeiras de madeira, transcrevo trecho do voto de lavra da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, na AC nº 5000808-41.2010.4.04.7203, julgada em 14/12/2016:

"(...)

A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.

(...)”.

Dessa maneira, considerando que a sujeição a poeiras de madeira implica graves danos à saúde do trabalhador, o reconhecimento da natureza especial do labor é medida que se impõe, inclusive em observância à Súmula n.º 198 do extinto TFR, uma vez que caracterizada a insalubridade das atividades.

Portanto, possível o reconhecimento da especialidade apenas no intervalo 26/01/2004 a 31/08/2012, devendo ser parcialmente reformada a sentença."

Como se verifica, para fins de exame da natureza especial do intervalo de 01/09/2012 a 20/06/2017 (ajuizamento da demanda, conforme reconhecido em sentença), foram considerados apenas o formulário PPP e o PPRA da empresa, documentos que restaram, durante todo o trâmite processual, exaustivamente impugnados pelo autor.

Contudo, tendo havido sentença de procedência, não havia interesse recursal do autor em reiterar a impugnação a tais documentos em segundo grau.

Há nos autos, todavia, documentos que não foram examinados no acórdão e que implicam resultado diverso daquele determinado no julgado.

Inicialmente, a questão sobre a idoneidade do responsável técnico pelo PPRA e pelo PPP foge à alçada desta julgamento, pelo que o exame da adequação de tais documentos se aterá apenas aos dados contidos nas provas juntadas aos autos.

Assim, consigno que o próprio PPRA emitido pela empresa (evento 1 - LAUDO5) é contraditório. Com efeito, o documento registra a existência de exatas sete fontes de ruído no setor de obras, em que laborava o autor, das quais apenas duas estão abaixo dos 85 decibéis (ambas aferidas em 84 decibéis, para ser exato). Contudo, ao indicar a média a que o autor esteve exposto, o documento registra 85 decibéis, em total dissonância com os dados antes informados.

Referida média de ruído está em total desacordo, ainda, com as demais provas trazidas aos autos.

Os laudos por similaridade trazidos pelo autor no evento 17, em especial o LAUDO9 e o LAUDO10, indicam a sujeição de trabalhadores operadores de escavadeiras em obras a ruídos muito acima de 85 decibéis. Os demais laudos juntados no evento não se prestam à aferição das condições laborais do demandante, porquanto ou têm como objeto maquinário diverso daquele efetivamente operado pelo demandante, ou empresa cujo setor de atuação é diferente daquele da empregadora do segurado.

A corroborar tais conclusões tem-se o laudo pericial particular trazido aos autos pelo autor (evento 35 - LAUDO2). Em decorrência de sua produção unilateral, seria, em tese, imprestável a contrastar a documentação oriunda da empresa empregadora da parte autora. Todavia, considerando as circunstância particulares do caso, o referido laudo pericial particular está em consonância com toda a documentação técnica trazida pelo autor, a qual indica sua sujeição a ruídos superiores aos 85 decibéis. Especificamente, considerando-se o laudo particular, a 107,2 decibéis.

Não se está contrapondo à documentação oriunda a empresa empregadora - a qual encerra contradições, como acima registrado - apenas o laudo unilateral trazido pelo autor, mas sim todo o conjunto probatório carreado aos autos.

Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora no período de 01/09/2012 a 20/06/2017, devendo ser mantida a sentença também no ponto, contudo, por fundamentos diversos.

Assim, deve-se acrescer ao tempo de labor consignado no acórdão (36 anos, 05 meses e 17 dias) um total de 01 ano, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço decorrente da conversão do tempo especial de 01/09/2012 a 20/06/2017 em comum pelo fator 1,4. Por conseguinte, totaliza a parte autora no ajuizamento (20/06/2017) 38 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço.

Por consequência, nega-se provimento à apelação do INSS, o que reflete nos honorários advocatícios, porquanto passa a incidir o art. 85, §11 do CPC.

Assim, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data a sentença, vão majorados para 15% sobre a mesa base de incidência.

Nos demais pontos, mantido o acórdão embargado.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001270493v5 e do código CRC fa4c8fe2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-95.2017.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERCI INACIO WEILAND (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Verificada omissão quanto ao exame das provas trazidas ao autos, impõe-se a complementação do julgado.

3. Comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente no período da prestação do labor, é de ser reconhecida a especialidade da atividade.

4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001270494v3 e do código CRC 3cfde342.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2019, às 22:9:15


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5001705-95.2017.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERCI INACIO WEILAND (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 278, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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