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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5026612-47.2019.4....

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:19

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documentos novos, juntados somente em sede de embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, ApRemNec 5026612-47.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026612-47.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 74, RELVOTO1 e evento 74, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. reconhecimento parcial. ausência de provas. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ.

1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

2. A atividade de motorista de caminhão pode ser enquadrada até 28/04/1995 como tempo especial com fulcro no Decreto 53.831/1964, item 2.4.4, Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

3. É inviável o reconhecimento de tempo especial com base em declarações unilaterais do segurado acerca do tipo de função exercida ou do veículo utilizado.

4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à comprovação do desempenho da atividade de motorista conduzindo caminhão, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

5. Reconhecimento da especialidade apenas do período em que a prova material apresentada é suficiente à comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão.

Alega a parte autora que deve ser sanada omissão omissão do julgado, reconhecendo o exercício da atividade especial no interregno de 31/07/1984 a 21/07/1992, na condição do motorista de caminhão, mediante provas que acompanham os embargos (evento 79, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No que diz respeito ao período laborado na empresa Poletto, Poletto e Cia. Ltda, destaco o seguinte trecho do julgado embargado:

No primeiro período controverso, o autor foi contratado pela empresa Poletto, Poletto e Cia. Ltda, sendo que no intervalo de 01/07/1979 a 20/07/1984 foi registrado na CTPS como "servente", enquanto no intervalo de 31/07/1984 a 21/07/1992 como "motorista" (evento 3, ANEXOSPET4, p. 20).

​​O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

Para tanto, compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão.

Diante da ausência de tal informação nos documentos apresentados, foi produzida prova pericial, na qual o perito informou que na empresa Poletto, Poletto e Cia. Ltda, o segurado trabalhava, diariamente, como motorista de um caminhão truck Mercedes-Benz 1113, transportando materiais de construção e na descarga das diversas mercadorias no depósito da empresa.

Nesta instância, determinou-se o retorno dos autos ao primeiro grau para diligência, uma vez que necessária a complementação da perícia, mediante juntada, pelo autor, dos PPP's que pudessem confirmar as informações que prestou ao perito, que embasaram a confecção do parecer (evento 49, QUESTORDEM2).

Intimada, a parte autora informou que não possui PPP e LTCAT da atividade laboral, tendo anexado aos autos laudo técnico produzido por Engenheira do Trabalho e que abrangeu apenas os períodos de vínculo com a municipalidade - tópico a seguir (evento 54, PET1 e evento 54, LAUDO2).

Entendo que a prova não é suficiente sequer para a comprovação de que durante o período controverso o autor trabalhou como motorista de caminhão, porquanto as conclusões do primeiro perito foram embasadas apenas no relato do autor e não constam dos autos formulários preenchidos pelos empregadores, depoimentos de testemunhas ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar essas atividades.

Não é possível, ademais, pela natureza da atividade da empresa de vínculo, pressupor que o autor laborasse como motorista de caminhão.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos já declinados acima, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a decisão embargada analisou a questão controvertida levando em conta toda a prova juntada aos autos até então. Não foi omisso ou contraditório o acórdão quando determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois fundamentou claramente a sua conclusão.

Ademais, os embargos de declaração não são a via processual adequada para o rejulgamento da causa com base em documento que não havia sido apresentado em momento anterior.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documento novo, juntado somente em sede de embargos de declaração. 4. Acolhidos parcialmente os embargos declaratórios para suprir omissão e aplicar o Tema 629 do STJ, julgando-se parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5005677-52.2017.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5023934-46.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.

Assim, rejeito os embargos do INSS.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666355v4 e do código CRC 61eb0020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5026612-47.2019.4.04.9999
40004666355.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026612-47.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documentos novos, juntados somente em sede de embargos de declaração.

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666356v3 e do código CRC ff704a92.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:57


5026612-47.2019.4.04.9999
40004666356 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026612-47.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 967, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:18.


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