EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012648-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARTA ROSANE FOCHESATO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Concessão do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento aos embagos da parte autora e negar provimento aos embargos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012648-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARTA ROSANE FOCHESATO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelas partes, objetivando sanar omissão e erro material no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o INSS que o acordão proferido não se manifestou quanto a necessidade de afastamento das atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, e quanto ao prequestionamento.
A parte autora sustenta que houve erro material na indicação do período especial reconhecidos, uam evz que os documentos anexados aos autos, referidos no acordão embargado, indicam a exposição do autor a amianto também no período de 01/01/2000 a 30/09/2002. Ainda, requer a concessão de aposentadoria especial com a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para concessão do benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Preliminarmente, cumpre salientar que inexiste qualquer omissão atinente às alegações da autarquia r´pe. Note-se que a decisão embargada fez menção expresaa a ausência da necessidade de afastamento das atividades especiais e possibilitou o prequestionamento da matéria. Desta feita os embargos do INSS devem ser rejeitados.
Quanto a alegação da parte autora, observa-se que defato houve equívoco na indicação das datas de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição do autor ao amianto., Desta feita, com base nos formulários e laudos anexados no preocesso administrativo, possível também o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2000 a 30/09/2002.
Todavia, o acréscimo do referido intervalo não faz completar o tempo necessário á concessão de aposentadoria especial na DER. Assim, passo a análise do pedido de reafirmação da DER.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, tendo decidido, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017), que é cabível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Fixou-se, ainda, a data do julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER.
Assim, no caso dos autos, considerado todo o período contributivo posterior à entrada do requerimento, até a data do presente julgamento, verifico que a parte atinge o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado, sendo possível a reafirmação.
Dessa forma, comprovada a permanência no desempenho da mesma atividade especial que ensejou os reconhecimentos neste processo, conforme documento anexado no evento 24, a DER deve ser reafirmada para 20/01/2017, computado todo o intervalo como tempo de atividade especial, quando tinha direito à Aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, para alterar a redação da fundamentação do voto condutor e determinar a concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento àqueles opostos pela parte autora e negar provimento aos embargos do INSS, nos termos da fundamentação.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012648-06.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50126480620144047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARTA ROSANE FOCHESATO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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