Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5017196-35.2018.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado. (TRF4, AC 5017196-35.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017196-35.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARISA CLAUSSEN DAL PONTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, observar o que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 503.7799-76.2019.4.04.0000 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005.

O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para pedir a revisão do benefício do falecido segurado.

Argumenta que o art. 112 da Lei 8.213/91, que confere respaldo para as habilitações de dependentes previdenciários em demandas já intentadas por segurados da autarquia, não é cabível na espécie para fins de legitimar a demanda proposta pela parte autora, uma vez que não existe controvérsia instaurada entre o INSS e o segurado.

Pede o provimento dos embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, decretando-se a extinção do feito, ou que a Turma se manifeste a respeito da aplicação, ao caso, dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC e art. 112 da Lei 8.213/91.

É o relatório.


VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Omissa a decisão quanto à legitimidade ativa, passo ao exame da questão.

Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.

(...)

(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

Com efeito, conquanto o direito ao benefício previdenciário tenha caráter personalíssimo, não se transmitindo, portanto, aos herdeiros, não se pode confundir o direito ao benefício com o direito às diferenças pecuniárias devidas a segurado falecido enquanto vivo. Na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou e teve deferido o benefício na via administrativa, a pensionista, o espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo de tal benefício.

Assim normatiza o art. 112 da Lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

O texto legal, pois, possibilita o recebimento, nas vias administrativa e judicial, das importâncias não recebidas em vida pelos falecidos segurados.

Assim, os embargos de declaração vão parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594245v4 e do código CRC a863abf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/2/2020, às 14:48:46


5017196-35.2018.4.04.7107
40001594245.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017196-35.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARISA CLAUSSEN DAL PONTE (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

VOTO-VISTA

De acordo com a Relatora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650164v2 e do código CRC 86e918c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/3/2020, às 19:27:20


5017196-35.2018.4.04.7107
40001650164.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017196-35.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARISA CLAUSSEN DAL PONTE (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594246v5 e do código CRC 75991094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2020, às 19:0:34


5017196-35.2018.4.04.7107
40001594246 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/02/2020 A 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5017196-35.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARISA CLAUSSEN DAL PONTE (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2020, às 00:00, a 19/02/2020, às 14:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 17/02/2020 15:39:06 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5017196-35.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MARISA CLAUSSEN DAL PONTE (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 03/03/2020 18:50:44 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!