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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MÉTODO FUZZY. TRF4. 5001738-41.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:58

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MÉTODO FUZZY. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Hipótese em que os embargos são acolhidos para, ajustando-se a pontuação da avaliação social conforme diretrizes do método fuzzy, reconhecer que o autor possui deficiência em grau leve. (TRF4, AC 5001738-41.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001738-41.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. tempo especial. aposentadoria da pessoa com deficiência.

1. A anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados pressupõe o respeito ao devido processo legal, com a prévia intimação para defesa.

2. A anulação de ato que carece de fundamentação infringe o dever de motivação a que está submetida a administração.

3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

4. A dinâmica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na lei Complementar 142/2013, em seu artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis.

5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014 informa que a avaliação funcional é realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

Alega a parte autora que o acórdão foi omisso na análise de todas as circunstâncias. Sustenta que a avaliação social não seguiu a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, o que, se realizado, implicaria no decréscimo de 425 pontos, conferindo ao Embargante a condição de pessoa com deficiência (evento 13, EMBDECL1).

Ao evento 15, PET1 peticiou o segurado requerendo que o benefício reconhecido em juízo não seja implantado neste momento, como determinado pelo acórdão.

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Alega o embargante que, tendo a assistente social atribuído nota "50" à atividade "3.2 Alcançar, transporta e mover objetos", todas as notas dos domínios "mobilidade" e "cuidados pessoais" deveriam ser niveladas na menor pontuação atribuída naquele respectivo domínio.

Razão assiste o embargante.

O Manual do IFBrM prevê a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy para revaloração das respostas de determinados grupos de questões utilizando outras questões de referência.

No caso de deficiência motora dispõe que, se houver pontuação 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios "mobilidade" ou "cuidados pessoais", a menor pontuação verificada deve ser atribuída a todos os itens que compõe os domínios preponderantes segundo o tipo de impedimento.

Assim, a assistente social deveria, pela aplicação do método fuzzy, atribuir pontuação 50 a todos os itens que compõem o domínio "mobilidade", e 75 pontos a todos que integram o domínio "cuidados pessoais". Com tais ajustes o laudo social passa a somar 3.425 pontos, que acrescido ao resultado da perícia médica (4.025) totalizam 7.450, suficientes para o reconhecimento de deficiência em grau leve a partir de 31/01/2002, conforme anotado pelo perito médico.

Modificada a conclusão, examino eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Data de Nascimento23/06/1970
SexoMasculino
DER 128/01/2015
DER 210/11/2015

Deficiência Preponderante

InícioFimGrauDuração
31/01/2002Até a presente dataLeve22 anos, 6 meses e 21 dias
Tempo de deficiência total: 22 anos, 6 meses e 21 dias
Deficiência preponderante: Leve (22 anos, 6 meses e 21 dias)

Contagem de tempo de Contribuição (Convertido Para A Deficiência Preponderante)

InícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo
20/08/198511/01/1986Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 4 meses e 13 dias
22/01/198623/08/1988Sem deficiência0.941.321.323 anos, 5 meses e 0 dias
11/10/198828/02/1989Sem deficiência0.941.321.320 anos, 6 meses e 4 dias
22/08/198929/08/1989Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 0 meses e 7 dias
01/09/198920/01/1990Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 4 meses e 11 dias
19/02/199013/06/1990Sem deficiência0.941.321.320 anos, 5 meses e 1 dias
23/10/199009/01/1995Sem deficiência0.941.321.325 anos, 6 meses e 22 dias
27/02/199528/03/1995Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 1 meses e 0 dias
10/04/199528/02/1997Sem deficiência0.941.321.322 anos, 5 meses e 28 dias
10/04/199530/01/2002Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
01/03/199729/01/2002Sem deficiência0.941.321.326 anos, 5 meses e 25 dias
01/03/199705/03/1997Sem deficiência0.941.321.320 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
01/06/199730/01/2002Sem deficiência0.941.321.320 anos, 0 meses e 1 dias
Ajustada concomitância
31/01/200228/01/2015Leve1.00Período comum1.007 anos, 5 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
31/01/200230/07/2007Leve1.001.321.327 anos, 3 meses e 3 dias
08/06/200630/07/2007Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
29/01/201510/11/2015Leve1.00Período comum1.000 anos, 9 meses e 12 dias
Período posterior à DER
23/06/198219/08/1985Sem deficiência0.94Período comum0.942 anos, 11 meses e 18 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (28/01/2015)37 anos, 5 meses e 11 dias34544 anos, 7 meses e 5 dias
Até a reafirmação da DER (10/11/2015)38 anos, 2 meses e 23 dias35545 anos, 4 meses e 17 dias

Em 28/01/2015 (DER 1), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 37 anos, 5 meses e 11 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 345 carências).

Em 10/11/2015 (DER 2), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 38 anos, 2 meses e 23 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 355 carências).

Da Tutela Específica

Em razão do pedido do evento 15, PET1, intime-se a CEAB/DJ para suspender a ordem de implantação do benefício.

Conclusão

Embargos acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a condição de pessoa com deficiência leve a contar de 31/01/2002 e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, em 28/01/2015 e 10/11/2015, podendo o autor optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004664954v10 e do código CRC d74f1927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/9/2024, às 10:47:2


5001738-41.2019.4.04.7107
40004664954.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001738-41.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MÉTODO FUZZY.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Hipótese em que os embargos são acolhidos para, ajustando-se a pontuação da avaliação social conforme diretrizes do método fuzzy, reconhecer que o autor possui deficiência em grau leve.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004664955v4 e do código CRC 82eb6ba2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5001738-41.2019.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:58.


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