
Apelação Cível Nº 5001738-41.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. tempo especial. aposentadoria da pessoa com deficiência.
1. A anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados pressupõe o respeito ao devido processo legal, com a prévia intimação para defesa.
2. A anulação de ato que carece de fundamentação infringe o dever de motivação a que está submetida a administração.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. A dinâmica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na lei Complementar 142/2013, em seu artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis.
5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014 informa que a avaliação funcional é realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso na análise de todas as circunstâncias. Sustenta que a avaliação social não seguiu a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, o que, se realizado, implicaria no decréscimo de 425 pontos, conferindo ao Embargante a condição de pessoa com deficiência ( ).
Ao
peticiou o segurado requerendo que o benefício reconhecido em juízo não seja implantado neste momento, como determinado pelo acórdão.Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Alega o embargante que, tendo a assistente social atribuído nota "50" à atividade "3.2 Alcançar, transporta e mover objetos", todas as notas dos domínios "mobilidade" e "cuidados pessoais" deveriam ser niveladas na menor pontuação atribuída naquele respectivo domínio.
Razão assiste o embargante.
O Manual do IFBrM prevê a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy para revaloração das respostas de determinados grupos de questões utilizando outras questões de referência.
No caso de deficiência motora dispõe que, se houver pontuação 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios "mobilidade" ou "cuidados pessoais", a menor pontuação verificada deve ser atribuída a todos os itens que compõe os domínios preponderantes segundo o tipo de impedimento.
Assim, a assistente social deveria, pela aplicação do método fuzzy, atribuir pontuação 50 a todos os itens que compõem o domínio "mobilidade", e 75 pontos a todos que integram o domínio "cuidados pessoais". Com tais ajustes o laudo social passa a somar 3.425 pontos, que acrescido ao resultado da perícia médica (4.025) totalizam 7.450, suficientes para o reconhecimento de deficiência em grau leve a partir de 31/01/2002, conforme anotado pelo perito médico.
Modificada a conclusão, examino eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Data de Nascimento | 23/06/1970 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER 1 | 28/01/2015 |
DER 2 | 10/11/2015 |
Deficiência Preponderante
Início | Fim | Grau | Duração |
31/01/2002 | Até a presente data | Leve | 22 anos, 6 meses e 21 dias |
Tempo de deficiência total: 22 anos, 6 meses e 21 dias | |||
Deficiência preponderante: Leve (22 anos, 6 meses e 21 dias) |
Contagem de tempo de Contribuição (Convertido Para A Deficiência Preponderante)
Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo |
20/08/1985 | 11/01/1986 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 4 meses e 13 dias |
22/01/1986 | 23/08/1988 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 3 anos, 5 meses e 0 dias |
11/10/1988 | 28/02/1989 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 6 meses e 4 dias |
22/08/1989 | 29/08/1989 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 7 dias |
01/09/1989 | 20/01/1990 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 4 meses e 11 dias |
19/02/1990 | 13/06/1990 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 5 meses e 1 dias |
23/10/1990 | 09/01/1995 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 5 anos, 6 meses e 22 dias |
27/02/1995 | 28/03/1995 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 0 dias |
10/04/1995 | 28/02/1997 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 2 anos, 5 meses e 28 dias |
10/04/1995 | 30/01/2002 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
01/03/1997 | 29/01/2002 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 6 anos, 5 meses e 25 dias |
01/03/1997 | 05/03/1997 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
01/06/1997 | 30/01/2002 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 0 meses e 1 dias Ajustada concomitância |
31/01/2002 | 28/01/2015 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 28 dias Ajustada concomitância |
31/01/2002 | 30/07/2007 | Leve | 1.00 | 1.32 | 1.32 | 7 anos, 3 meses e 3 dias |
08/06/2006 | 30/07/2007 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância |
29/01/2015 | 10/11/2015 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 12 dias Período posterior à DER |
23/06/1982 | 19/08/1985 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 2 anos, 11 meses e 18 dias |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (28/01/2015) | 37 anos, 5 meses e 11 dias | 345 | 44 anos, 7 meses e 5 dias |
Até a reafirmação da DER (10/11/2015) | 38 anos, 2 meses e 23 dias | 355 | 45 anos, 4 meses e 17 dias |
Em 28/01/2015 (DER 1), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 37 anos, 5 meses e 11 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 345 carências).
Em 10/11/2015 (DER 2), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 38 anos, 2 meses e 23 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 355 carências).
Da Tutela Específica
Em razão do pedido do
, intime-se a CEAB/DJ para suspender a ordem de implantação do benefício.Conclusão
Embargos acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a condição de pessoa com deficiência leve a contar de 31/01/2002 e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, em 28/01/2015 e 10/11/2015, podendo o autor optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5001738-41.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MÉTODO FUZZY.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Hipótese em que os embargos são acolhidos para, ajustando-se a pontuação da avaliação social conforme diretrizes do método fuzzy, reconhecer que o autor possui deficiência em grau leve.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001738-41.2019.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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