EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021224-53.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | WALLY FUHR |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Apesar de ter havido expresso pedido na inicial quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício originário, o acórdão reconheceu o direito da autora, tão-somente, à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, em 13/03/1997, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021224-53.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | WALLY FUHR |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALLY FUHR do acórdão proferido por esta Turma que afastou a decadência reconhecida pela sentença e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício originário, com os conseqüentes reflexos na pensão por morte da autora.
Em suas razões, alega a embargante que, ao contrário do que referiu o acórdão, a autora também requereu na inicial a conversão do benefício a que o segurado falecido faria jus desde 13/03/1997, com o pagamento das diferenças devidas. Requer, assim, seja sanada a omissão/contradição apontada.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Assiste razão à embargante.
A autora ajuizou a presente ação objetivando revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício originário (DIB 13/07/1997), considerando os períodos em que o segurado falecido trabalhou sob condições especiais e na agricultura em regime de economia familiar. Para tanto, requereu expressamente na inicial o pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício originário, nos seguintes termos (inicial 1, evento 1):
Digne-se Vossa Excelência, a conhecer do presente feito, determinando as diligências processuais compatíveis, e após, a AÇÃO seja julgada procedentes, condenando o INSS a:
(...)
4)Pagar as diferenças das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/1997, acrescidas de juros legais moratórios e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;
O acórdão embargado observou que viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
No entanto, por equívoco, ressalvou que a autora não havia requerido o pagamento das diferenças devidas ao falecido, mas, tão-somente, os reflexos na sua pensão por morte, razão pela qual passo a analisar a questão, agregando os seguintes fundamentos na decisão embargada:
(...)
Conclusão
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo, em 13/03/1997, o segurado possuía 41 anos, 7 meses e 21 dias, preenchia a carência necessária (96 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Assim, ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS deve ser somado o tempo reconhecido nesta ação, o que assegura ao segurado falecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o conseqüente pagamento à autora das diferenças devidas.
Em conseqüência, com base na revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício originário, em 13/07/1997, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, em 13/03/1997, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021224-53.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50212245320124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | WALLY FUHR |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O INSS A RECALCULAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DESDE A DER, EM 13/03/1997, COM O PAGAMENTO À AUTORA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, ALÉM DAQUELAS DECORRENTES DOS REFLEXOS DA REVISÃO NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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