EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006217-42.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RICARDO JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. ANO MARÍTIMO EMBARCADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULABILIDADE ADMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. As matérias versadas nos embargos de declaração não tratam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. O embargante está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.
2. O voto condutor do acórdão apresentou as razões pelas quais a contagem diferenciada do ano marítimo pode ser acumulada com a conversão de tempo especial em comum, antes da EC 20/98, para o marítimo embarcado.
3. A atividade especial de marítimo, por categoria profissional, traz atividades exemplificativas no rol do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.4.4 do Decreto 83.080/79.
4. O nível de ruído para enquadramento da atividade especial foi aferido por perícia judicial que indicou estar acima dos limites de tolerância vigentes à época do desempenho da atividade.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048686v4 e, se solicitado, do código CRC 661D798F. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006217-42.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RICARDO JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante prequestiona a matéria relativa à acumulação da contagem diferenciada do tempo de marítimo embarcado acumulada com a contagem de tempo de serviço especial de marítimo. Defende não ser possível essa contagem acumulada, conforme previsão em instrução normativa do INSS, bem como entendimento jurisprudencial que destaca em suas razões dos embargos. Ainda, alega não ser possível o enquadramento da atividade especial de marítimo, pois as atividades de moço de convés e mestre não são realizadas em casas de máquinas ou como foguistas, sendo essas as únicas previstas no código 2.4.4 do Decreto 83.080/79. No mesmo sentido defende que somente é enquadrável a atividade especial por ruído que seja acima de 80 decibeis, com filtro "A" e não somente acima de 80 dB, devendo ser aplicado o limite de 90 dB(A), até 18/11/2003, quando o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB(A) em NEN.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
As matérias versadas nos embargos de declaração não tratam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. O embargante está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Quanto à acumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo de serviço especial em comum, o voto condutor do acórdão já tratou da matéria prequestionada, nos seguintes termos:
"ACUMULAÇÃO DO ANO MARÍTIMO E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
De um lado, o tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998. De outro, esse tratamento não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse ponto, valho-me da lição do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5006994-61.2011.404.7101:
"POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR
Entendo que a melhor exegese das normas que dizem respeito ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.
A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres.
A especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)"
Sob esses parâmetros, tenho que a sentença deve ser mantida, no ponto que reconheceu o exercício da atividade de marítimo embarcado [...]"
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial na categoria profissional de marítimo e por exposição a ruído, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, já que o voto condutor do acórdão expressamente analisou as teses recursais do INSS, conforme segue:
"Quanto à alegação da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com o enquadramento por categoria profissional de marítimo, as atividades profissionais indicadas no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.4 do Decreto 83.080/79 são exemplificativas da categoria profissional de marítimo. Há muito tempo, a jurisprudência vem interpretando as atividades indicadas nos Decretos Previdenciários como exemplificativas e não como exaustiva dos ofícios que podem estar enquadrado como atividade especial. Nesse sentido o moço de convés e o mestre estão inseridos na categoria profissional de marítimos, merecendo o enquadramento, até 29/04/1995.
No que se refere ao agente físico ruído, ao contrário do que o INSS afirma, o perito judicial realizou a medição do ruído produzido pelos equipamentos da sala de máquinas, constando no laudo (Evento 104, LAUDO1) o nível de ruído nos ambientes dos rebocadores que o autor trabalhou. A partir disso, o perito judicial indicou o nível médio de ruído superior a 80 dB, o que é suficiente para reconhecimento da atividade especial, até 05/03/1997, com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Por fim, o próprio PPRA da empresa (Evento 104, LAUDO2) indica que o ruído acima do limite de tolerância estava presente não só na sala de máquinas, mas nas outras partes da embarcação, sendo indicado o nível de 88 dB(A) a 89 dB(A), nos conveses em que o autor trabalhava."
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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Data e Hora: | 11/07/2017 13:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006217-42.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50062174220124047101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RICARDO JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072423v1 e, se solicitado, do código CRC 56C6293E. | |
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Data e Hora: | 06/07/2017 20:31 |