
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000678-13.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: TEREZINHA NELCI SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Recorre a embargante postulando que seja implantada a aposentadoria por idade que lhe foi deferida no acórdão, ainda que a renda mensal encontrada seja idêntica à renda mensal da aposentadoria por invalidez que já percebe administrativamente. Argumenta que a aposentadoria por idade é mais vantajosa, considerando as possíveis alterações que podem ocorrer no sistema previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Merece acolhida o pedido da recorrente, cabendo esclarecimentos acerca do ponto objeto dos declaratórios.
De fato, ainda que a renda mensal da aposentadoria por idade concedida no acórdão possa vir a ser idêntica à da aposentadoria por invalidez que já percebe, não há óbice que opte pelo benefício deferido judicialmente, considerando que a aposentadoria por idade não está sujeita a revisões periódicas.
Dessa forma, diante da opção realizada pela embargante, deve o INSS implantar a aposentadoria por idade deferida no julgado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000678-13.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: TEREZINHA NELCI SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Muito embora a renda mensal da aposentadoria por idade concedida no acórdão possa vir a ser idêntica à da aposentadoria por invalidez já percebida pela embargante, na via administrativa, não há óbice que opte pelo benefício deferido judicialmente, considerando que a aposentadoria por idade não está sujeita a revisões periódicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5000678-13.2017.4.04.7104/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: TEREZINHA NELCI SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI (OAB RS084383)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 788, disponibilizada no DE de 13/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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