EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011946-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON ZIELCKE |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE ACERCA DO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Constatada obscuridade acerca dos períodos considerados para o preenchimento da carência de aposentadoria híbrida por idade, é caso de provimento aos embargos de declaração, apenas a título de esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335636v7 e, se solicitado, do código CRC 86D7BB08. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011946-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON ZIELCKE |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado (evento 60 - ACOR2):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea 'a', da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria rural por idade.
2. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
O embargante suscita obscuridade, no que diz respeito à contagem de carência realizada e a declaração de direito ao recebimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Os embargos merecem acolhimento, para sanar a obscuridade apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Argumenta o INSS que a inclusão do período de 01/11/1996 a 21/01/1999 totaliza 175 meses, quando tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade, no caso, 180 meses. Logo, não haveria direito ao benefício.
A obscuridade se encontra no seguinte trecho do acórdão:
Desse modo, ao invés de constituir óbice à concessão de aposentadoria rural por idade, o vínculo empregatício como tratorista de 01/11/1996 a 21/01/1999, assim como os demais vínculos de natureza rural anotados na CTPS, devem ser considerados como carência, o que, somados aos 149 meses já reconhecidos pelo INSS, redunda no preenchimento dos 180 meses exigidos.
De fato, embora tenha sido mencionado que "os demais vínculos de natureza rural anotados na CTPS" deveriam ser considerados, ao deixar de enunciá-los expressamente, a redação pode levar ao entendimento de que apenas o período de 01/11/1996 a 21/01/1999 estava sendo incluído como carência.
Assim, em retificação ao acórdão embargado, esclareço que os períodos de 01/05/1983 a 30/04/1989 e 02/05/1989 a 10/05/1996 anotados em CTPS também foram incluídos para se reconhecer que a parte autora preenche a carência de 180 meses.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011946-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002098220158160143
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON ZIELCKE |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011946-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002098220158160143
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON ZIELCKE |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 21/04/2018 00:44 |