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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5005976-58.2018.4.04.7101...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5005976-58.2018.4.04.7101, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005976-58.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração, agora opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 37, RELVOTO1 e evento 37, ACOR2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.

Alega a parte embargante que não obstante o acerto da decisão que acolheu os primeiros aclaratórios, aplicada a reafirmação da DER para 22/08/2019 possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário. Requer novo exame, defendendo o direito ao melhor benefício. (evento 42, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Observo, de início, que os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para reafirmar a DER para data que foi apontada pela própria embargante (25/10/2018).

Seria o caso, assim, de não conhecimento dos presentes aclaratórios.

Não obstante, o direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados:

Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos tempo mínimo, qualidade de segurado e carência, faz jus o segurado à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. 2. O fato de a sentença determinar que o INSS conceda o benefício mais vantajoso, ainda que não haja expresso pedido neste sentido, não acarreta violação ao princípio da congruência, não se podendo caracterizá-la como ultra petita. Isso porque é dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado. 3. O INSS, quando do cumprimento da sentença, deve calcular o benefício na DER, sendo ônus do segurado, no caso, se deferido pela sentença, indicar a data em que o benefício lhe seria mais vantajoso. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6 A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5008425-24.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Consoante artigo 687 da IN 77/2015 o INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, pelo que resulta caracterizado o interesse de agir no caso. 2. Uma vez que se trata de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, e não renúncia para obtenção de benefício mediante reafirmação da DER, não há vedação à revisão postulada. (TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Sob essa ótica, então, examino o direito à concessão de aposentadoria sem incidência de fator previdenciário em 22/08/2019, nos termos em que requerido.

Data de Nascimento06/02/1965
SexoFeminino
DER15/09/2017
Reafirmação da DER22/08/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (15/09/2017)27 anos, 9 meses e 19 dias338 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/05/198613/08/19900.20
Especial
4 anos, 3 meses e 7 dias
+ 3 anos, 4 meses e 29 dias
= 0 anos, 10 meses e 8 dias
52
2-22/09/201113/12/20160.20
Especial
5 anos, 2 meses e 22 dias
+ 4 anos, 2 meses e 5 dias
= 1 anos, 0 meses e 17 dias
64
3-01/06/201722/08/20191.002 anos, 2 meses e 22 dias
Período parcialmente posterior à DER
27

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 10 meses e 8 dias5233 anos, 10 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 7 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 10 meses e 8 dias5234 anos, 9 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (15/09/2017)29 anos, 11 meses e 29 dias45852 anos, 7 meses e 9 dias82.6056
Até a reafirmação da DER (22/08/2019)31 anos, 11 meses e 6 dias48154 anos, 6 meses e 16 dias86.4778

Em 22/08/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conclusão

Acolhidos os embargos aclaratórios a fim de que seja garantido o direito da autora à reafirmação da DER para 22/08/2019, quando preenche os requisitos para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.

Considerando que já houve prévia requisição para implantação do benefício, a devida revisão deverá ser requerida pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634196v8 e do código CRC f5efe825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/8/2024, às 21:23:3


5005976-58.2018.4.04.7101
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005976-58.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Embargos de declaração acolhidos para reafirmar a DER para momento em que a parte possui direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634197v4 e do código CRC 789b452c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5005976-58.2018.4.04.7101/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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