EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005653-48.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ROMILDO FERNANDES VICENTE ROCHA |
ADVOGADO | : | RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Ante a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
2. A alegação de erro material no cálculo do pedágio pode ser analisada de ofício.
3. A parte autora utilizou premissa equivocada em sua apuração do pedágio, pois considerou o tempo que faltava para atingir 30 anos na data do requerimento administrativo, enquanto o correto é apurar o pedágio em 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16/12/1998.
4. Em análise de ofício, o erro material fora rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, pois intempestivos, e, de ofício, rejeitar a alegação de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005653-48.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ROMILDO FERNANDES VICENTE ROCHA |
ADVOGADO | : | RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta haver erro material no cálculo do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Destaca que soma 25 anos, 7 meses e 16 dias em 16/12/1998, faltando 4 anos, 4 meses e 14 dias para preencher o tempo mínimo para aposentação aos 30 anos. Porém, defende que o INSS havia lhe reconhecido 28 anos, 2 meses e 11 dias até a DER, faltando 1 ano e 10 meses para preencher 30 anos nessa data. Argumenta ter havido erro material na apuração do pedágio, que deveria ser apurado sobre 1 ano e 10 meses, de modo que o autor deveria ter 30 anos e 9 meses na DER. Como a sentença lhe reconhece 31 anos, 6 meses e 2 dias, cumpriu o pedágio necessário e a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Tratando-se de alegação de erro material, apesar de intempestivo os embargos de declaração, passo a analisar de ofício a alegação.
O raciocínio desenvolvido pela parte autora está equivocado por ter utilizado premissa indevida na apuração do pedágio.
O pedágio corresponde a 40% do tempo que faltava para o segurado homem atingir 30 anos em 16/12/1998. Como a parte autora tinha 25 anos, 7 meses e 16 dias em 16/12/1998, faltavam 4 anos, 4 meses e 14 dias para atingir 30 anos:
25 anos, 7 meses e 16 dias + 4 anos, 4 meses e 14 dias = 30 anos.
O pedágio deve corresponder a 40% dos 4 anos, 4 meses e 14 dias, que faltavam para atingir 30 anos em 16/12/1998:
4 anos, 4 meses e 14 dias x 40% = 1 ano e 9 meses.
Significa que, para apuração do pedágio, é irrelevante o tempo de serviço de 28 anos, 2 meses e 11 dias que o INSS havia reconhecido à parte autora em 17/12/2008 (DER).
Nesse sentido a parte autora precisaria somar, em 17/12/2008, o tempo mínimo de 30 anos somado a 1 ano e 9 meses (pedágio), motivo pelo qual precisaria ter 31 anos e 9 meses em 17/12/2008, para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional, além da idade mínima de 53 anos.
Como a parte autora soma apenas 31 anos, 6 meses e 2 dias em 17/12/2008, não adquiriu direito à aposentadoria proporcional.
Logo, não há erro material de cálculo a ser sanado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, pois intempestivos, e, de ofício, rejeitar a alegação de erro material.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005653-48.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50056534820124047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ROMILDO FERNANDES VICENTE ROCHA |
ADVOGADO | : | RAFAELA SIEIRO QUADROS BETENHEUSER |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS INTEMPESTIVOS, E, DE OFÍCIO, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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