EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO TEMPORAL. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Os embargos declaratórios são cabíveis para correção de erro material no voto ou integração de voto que reconheceu, indevidamente, a ocorrência de coisa julgada, sem levar em consideração a diversidade de requerimentos administrativos.
II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6770688v6 e, se solicitado, do código CRC F2F60A3D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autora contra acórdão que, apreciando recurso de apelação da segurada, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC."
Em razões, a parte Autora aponta a contradição do julgado, eis que teria deixado de considerar o fato de se trata de requerimento administrativo diverso, demonstrando o agravamento da moléstia e ensejando o exame do mérito do pedido de benefício previdenciário.
Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes, deu-se vista o INSS.
É o breve relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Merecem provimento os presentes embargos.
Reconheço a existência de contradição do julgado, que afirmou o ajuizamento de feito anterior embasado no mesmo requerimento administrativo, quando, na verdade, se tratava de requerimento administrativo diverso.
Assim, e levando-se em conta a juntada de documentos médicos diversos e mais contemporâneos, sobressai a possibilidade de agravamento da moléstia, o que justifica o exame do mérito do pedido de benefício previdenciário.
A jurisprudência entende que os embargos de declaração são o meio próprio de correção de erro material no julgado ou de decisão proferida de forma "extra petita". Veja-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL - VOTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para correção de erro material no voto. 2. Não cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte. 3. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000552-64.2010.404.0000, 3ª Turma, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2010)
Assim, passo a integrar o acórdão embargado para analisar a apelação interposta contra a sentença de 1º grau, levando em conta a existência de requerimentos administrativos diversos, determinando que voto relator passe a versar nos seguintes termos:
Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, requerido em 08/08/2004, em favor do Autor.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, V c/c o § 3ºdo CPC" (Evento 3 - SENT1, Juiz Federal Norton Luis Benites).
Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser anulado o provimento judicial e examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que se trata de causa de pedir diferente, em função do agravamento das moléstias.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório. Passo ao exame.
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ordinária visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo por base o pedido administrativo NB nº 31/508.254.862-.6, formulado em 08/07/2004, cujo benefício foi concedido até 15/10/2005.
O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência do feito anteriormente ajuizado, de nº 2008.7158.008035-6, com sentença transitada em julgado em 17/02/2009.
Da análise dos autos, nota-se que, quando do anterior ajuizamento de ação, visava a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo feito em 08/07/2008, de nº 531.104.907-0.
Agora, com base em nova documentação médica, pretende o restabelecimento de benefício concedido até 2005, fundamentando sua pretensão no agravamento daquela moléstia lá constatada.
Não há dúvida, portanto, de que a autora efetivamente ajuizou anteriormente ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que este benefício foi indeferido, com sentença transitada em julgado.
Entretanto, isso não significa que a segurada não pudesse mais requerer benefícios por incapacidade, se fatos novos surgissem.
Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 471-I do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).
De qualquer forma, tais questões devem ser examinadas no mérito, primeiramente pelo Juízo de 1º grau, inclusive com valoração e complementação das provas que eventualmente sejam necessárias para o julgamento do feito.
Assim, afasto a coisa julgada e determino o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da questão.
Conclusão
Providos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da Autora a fim de anular a sentença, reabrindo-se a instrução para que outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para análise detida acerca da existência da omissão que, justificando a integração do julgado, lhe acarretasse efeitos infringentes, a partir da conclusão de inexistência de coisa julgada.
É consabido que, em se tratando de relação de trato continuativo, é possível a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 471, II, do CPC. Compreende-se, justamente em razão dos limites objetivos da coisa julgada, que a carga de imutabilidade advinda da coisa julgada sujeita-se à persistências das circunstâncias de fato em que se ancorou a decisão judicial transitada em julgado.
É de se notar que a natureza continuativa da relação jurídica, por si só, não autoriza a rediscussão da demanda, sob pena de violação da coisa julgada. E, neste sentido, o mero novo requerimento administrativo não teria o condão de apagar os efeitos da coisa julgada, sendo imprescindível a indicação e demonstração inicial de alteração da causa de pedir remota, o que, na espécie dso autos, estaria relacionada com o agravamento das condições de saúde da parte embargante.
Com efeito, uma vez definida a controvérsia deduzida em juízo pelas partes, forma-se a coisa julgada material, em regra aplicável aos feitos relacionados à proteção social previdenciária.
A renovação de demanda de benefício por incapacidade, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, encontra óbice na coisa julgada.
O novo requerimento administrativo não tem o condão de apagar os efeitos da coisa julgada, pois não implica a alteração da causa de pedir, que persiste sendo a mesma.
A prosperar uma tal argumentação - de que o novo requerimento esvazia, ex nunc, os efeitos da coisa julgada - , simplesmente não mais teríamos qualquer estabilidade das decisões proferidas em matéria previdenciária. Bastaria à parte autora novamente requerer o benefício na esfera administrativa, para abolir os efeitos da coisa julgada produzida por força da decisão emitida em processo anterior.
Isso implicaria trazer para o universo judicial uma prática nefasta, de reprodução de demandas, de desconsideração não apenas da coisa julgada, mas de toda movimentação judiciária necessária para a sua produção.
Como antes mencionado, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a coisa julgada é produzida rebus sic standibus, permitindo-se nova discussão judicial a respeito do direito desde que a parte afirme e demonstre, ainda que de modo indiciário, a alteração das circunstâncias de fato (causa de pedir remota) que justificaram a conformação do julgado anterior.
Na espécie dos autos, tenho que supervenientemente à propositura da demanda anterior, é plausível a tese do agravamento da patologia psiquiátrica de que padece a parte embargante. em razão do falecimento de seu genitos, conforme dão conta os registros em seu prontuário médico, relacionados ao ano de 2009.
Tendo em conta que o fato superveniente não foi apreciado na primeira demanda, justifica-se a reabertura do processo para se investigar, com o zelo de praxe, eventual agravamento da patologia. Em uma certa medida, aliás, o agravamento da patologia confunde-se com o mérito, porque implica, a um só tempo, a superação da preliminar de coisa julgada, e o eventual acolhimento da pretensão de proteção previdenciária.
Com essas considerações, acompanho o voto do eminente Relator, ponderando, no entanto, que os efeitos deste segundo feito não podem retroagir a período anterior à prolação da sentença proferida no processo anterior.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50205426420134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2014, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 17/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 16/07/2014 17:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50205426420134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-64.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50205426420134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LORECI MARIA SANTOS CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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