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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 96, INCISO I DA LEI 8. 213/91. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5008991-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 96, INCISO I DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013). 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 5. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS. No caso, porém, sequer houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas sim a determinação de concessão da aposentadoria especial, o que tampouco contraria o disposto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5008991-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008991-03.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001146-59.2017.8.16.0099/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: VALMIR FORNAZZA

ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. BIOQUÍMICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.

4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.

5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, a possibilidade de infecção é notória quando se manuseia diretamente tecidos humanos ou animais, tais como sangue ou fragmentos de pele.

6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que há omissão e contradição no julgado com relação à vedação do artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que não foi apreciado o argumento levantado no recurso, e que a decisão teria contrariado a jurisprudência do STF, que sedimentou não haver direito adquirido a regime jurídico. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

No caso em questão, não há omissão a ser reconhecida, tendo em vista que, em suas razões de apelo, o INSS sequer levantou a tese de violação ao artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91.

Pela mesma razão, não há contradição a ser apreciada, além de que, como estabelecido, a única contradição que enseja os aclaratórios é aquela que se dá dentro da própria decisão.

Logo, não há omissão/contradição/obscuridade/erro material no julgado embargado.

De todo modo, esclareço que não existe violação alguma ao mencionado dispositivo, senão um equívoco interpretativo.

Senão vejamos.

O embargante alega que o reconhecimento de tempo de atividade especial prestado sob regime próprio para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social viola os termos do artigo 96 da Lei nº 8.213, que trata da contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição entre o regime geral e os regimes próprios de previdência social; notadamente o seu inciso primeiro, que proíbe a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

Contudo, a contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador) não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no regime privado.

Ou seja, a contagem em dobro ou em condições especiais que é vedada pelo dispositivo seria aquela em que, pelo simples fato de se estar transferindo o tempo de um regime para o outro, o tempo em questão sofreria alguma espécie de multiplicação, o que não ocorre.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 942 STF. TESE JÁ FIXADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO NO RPPS. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Não há que se sobrestar o feito por afetação ao Tema 942 do STF, pois já conta com tese firmada. De todo modo, o tema em questão é centrado no uso das regras do RGPS para reconhecimento de tempo especial vinculado ao RPPS, o que não é o caso dos autos, já que o reconhecimento do tempo especial pleiteado pelo autor se deu com relação a vínculo com o próprio RGPS. 3. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11-10-96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. 5. Honorários majorados nos termos do artigo 85, §11º do CPC. (TRF4, AC 5019371-61.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022) (grifou-se)

No caso, porém, sequer houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas sim a determinação de concessão da aposentadoria especial, o que igualmente não apresenta contrariedade ao disposto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS.. ILEGITIMINDADE DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o INSS não possui legitimidade para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário. 2. Não houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas a determinação de concessão da aposentadoria especial, não havendo contrariedade ao disposto no artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5001941-02.2016.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319567v6 e do código CRC 4d9d77d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:35:29


5008991-03.2020.4.04.9999
40003319567.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008991-03.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001146-59.2017.8.16.0099/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: VALMIR FORNAZZA

ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE omissão OU CONTRADIÇÃO. artigo 96, inciso i da lei 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

5. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS. No caso, porém, sequer houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas sim a determinação de concessão da aposentadoria especial, o que tampouco contraria o disposto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91.

6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319568v3 e do código CRC 1853dfcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:35:29


5008991-03.2020.4.04.9999
40003319568 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008991-03.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALMIR FORNAZZA

ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969)

ADVOGADO: RODRIGO NOBRE DA COSTA (OAB PR058995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:58.

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