
Apelação Cível Nº 5010692-28.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-81.2019.8.16.0128/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITE TEMPORAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO E CHUMBO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TOLUENO, ETILBENZENO E XILENO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTOS AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 723 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PERÍODO POSTERIOR AOS 12 ANOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
3. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).
4. A partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
5. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
8. No caso concreto, a exposição aos níveis de ruído informados não se deu de modo habitual e permanente.
9. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico e o chumbo, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
10. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como o ácido clorídrico e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
11. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, tais como o tolueno, etilbenzeno e xileno, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
12. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
13. Vale ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos afetam as vias respiratórias do trabalhador, de modo que não seria possível defender que EPIs como botinas, óculos, luvas, máscara descartável e creme protetor, descritos no laudo, pudessem elidir seus efeitos deletérios. Além disso, considerando seu potencial cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, tal como avaliado no IRDR 15 desta Corte.
14. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
15. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
16. "Em que pese exigível a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sob a égide da Lei nº 10.256/01, na forma de como decidido no Tema 723/STF, seu recolhimento não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo, ao contrário, consequência do reconhecimento dessa condição" (TRF4, AC 5005105-25.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023).
17. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
18. No caso dos autos, o auxílio de uma criança de menos de doze anos não configura a colaboração indispensável à subsistência dos demais membros da família, que dela pudessem depender para tanto (§ 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991), já que, além de a família ser numerosa e a autora estar em idade escolar, as atividades mais pesadas poderiam ser absorvidas pelos pais e pelos irmãos mais velhos.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que os hidrocarbonetos aromáticos tolueno, etilbenzeno e xileno estiveram presentes nas atividades apenas de 08/2011 a 10/2015, bem como que existia EPI eficaz para os agentes químicos.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 143):
Os PPPs dos períodos em análise foram apresentados no evento 1 (OUT51 a OUT58) e dão conta de que a parte autora exerceu as funções de ajudante de serviços gerais de laboratório, auxiliar de laboratório e analista de laboratório da empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., com exposição aos seguintes agentes agressivos:
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Começando a análise pelo ruído, tem-se que de 15/04/1996 a 30/04/2003 ficava exposta a ruídos de 70, 86 e 88 dB, provenientes de uso de desintegrador e prensa, mas a exposição era eventual e intermitente, considerando que decorria do uso desses equipamentos, conforme a necessidade do trabalho, como se infere das descrições das atividades e é confirmado nos laudos (evento 1, OUT61 e ss.). Desse modo, a exposição ao ruído, não sendo habitual e permanente, não enseja a especialidade.
Para os períodos seguintes, os níveis de ruído informados são inferiores aos limites de tolerância.
O laudo, por outro lado, informa que os produtos químicos informados no PPP eram o ácido sulfúrico e o chumbo, entre outros, aos quais ficava exposto continuamente. Veja-se:
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O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico e o chumbo, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
O Anexo n.º 13 da NR-15, arrola a atividade do trabalhador utiliza compostos de chumbo como insalubres em grau médio e o que manipula ácido sulfúrico também como insalubre em grau médio, este no seu item "OPERAÇÕES DIVERSAS", nos seguintes termos:
Anexo n.º 13
CHUMBO
(...)
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
[...]
OPERAÇÕES DIVERSAS
(...)
Insalubridade de grau médio
(...)
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Nesses casos, é irrelevante a concentração ou tempo de exposição, pois se trata de análise qualitativa e não existe limite tolerância, de modo que, embora os EPIs utilizados possam atenuar os efeitos maléficos no organismo, não é possível afirmar que o seu uso os afaste por completo.
Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AMÔNIA. ÁCIDO SULFÚRICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfurico, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, amonia, formaldeído e metanol), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. [...] (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)
Os documentos técnicos também apontam a exposição hidrocarbonetos aromáticos, tais como o tolueno, etilbenzeno, xileno.
Como dito antes, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Permanece nesse sentido o entendimento desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. ENCARREGADO DE PRODUÇÃO. USINAGEM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. [...] 11. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 12. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 13. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa. 14. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional). [...] (TRF4, AC 5002001-87.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)
Até 28/02/2013 e a partir de 03/06/2015 as atividades foram as mesmas, em laboratório, razão pela qual a sentença deve ser mantida para os períodos de 15/04/1996 a 26/11/1996, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 22/12/1997, 30/03/1998 a 18/01/1999, 15/05/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 28/02/2013 e 03/06/2015 a 24/10/2017, considerando a exposição habitual a ácido sulfúrico, entre outros agentes químicos de avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e quantitativa (Anexo 11 da NR-15), embora estes tenham se dado abaixo dos limites de tolerância, e a hidrocarbonetos aromáticos, tais como tolueno, etilbenzeno e xileno.
Vale repetir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Nos intervalos de 01/03/2013 a 30/04/2014 e de 01/05/2014 a 09/12/2014, trabalhou na função de encarregado de laboratório de óleo, na manutenção mecanizada agrícola, com o uso de hidrocarbonetos aromáticos como o tolueno, entre outros, como mencionado nos PPPs acima reproduzidos e no laudo pericial (evento 1, OUT65), o que permite, também, a manutenção da sentença com relação a eles.
Vale ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos afetam as vias respiratórias do trabalhador, de modo que não seria possível defender que EPIs como botinas, óculos, luvas, máscara descartável e creme protetor (evento 1, OUT65, p. 2) pudessem elidir seus efeitos deletérios. Além disso, considerando seu potencial cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, tal como avaliado no IRDR 15 desta Corte.
Diante do exposto, não prosperam os argumentos da autarquia.
Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se entendeu, com base nas informações presentes nos laudos, que nos períodos em que desempenhou as mesmas funções a parte autora ficava exposta aos mesmos agentes agressivos, inclusive nos períodos anteriores a 07/2011, em que o PPP se limitou a apontar a presença de "substâncias químicas" ou "produtos químicos".
Além disso, afastou-se a eficácia do EPI tanto pela exposição ao ácido sulfúrico como aos hidrocarbonetos aromáticos tolueno, etilbenzeno e xileno.
Logo, não há omissão ou obscuridade no julgado embargado.
Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5010692-28.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-81.2019.8.16.0128/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
Embargos de declaração. Informações presentes nos laudos. Exposição ao ácido sulfúrico e aos aos hidrocarbonetos aromáticos tolueno, etilbenzeno e xileno. Ineficácia de EPI. Inocorrência de omissão. Prequestionamento.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que se entendeu, com base nas informações presentes nos laudos, que nos períodos em que desempenhou as mesmas funções a parte autora ficava exposta aos mesmos agentes agressivos, inclusive nos períodos anteriores a 07/2011, em que o PPP se limitou a apontar a presença de "substâncias químicas" ou "produtos químicos".
3. Afastou-se a eficácia do EPI tanto pela exposição ao ácido sulfúrico como aos hidrocarbonetos aromáticos tolueno, etilbenzeno e xileno.
4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5010692-28.2022.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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