
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016240-21.2024.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016240-21.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, verifica-se que não se operou a decadência em relação à revisão do indeferimento do requerimento revisional, quanto aos períodos cuja especialidade o autor está postulando através dessa ação.
4. Afastada a decadência, deverá o feito retornar ao juízo de primeiro grau para o seu regular processamento não sendo o caso de análise da questão de fundo diretamente por esta instância, tendo em conta o estágio inicial em que o processo foi sentenciado e os limites do pedido recursal.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso por não se pronunciar expressamente sobre a incidência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 com a redação resultante da decisão na ADI nº 6096 e do artigo 207 do Código Civil. Sustenta que a redação válida é aquela dada Lei nº 10.839/2004, última anterior à redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Aponta que não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes de questionado, sob pena de se incorrer em interrupção do prazo decadencial, hipótese vedada pelo artigo 207 do Código Civil, à míngua de lei expressa.
Formula, ao final, o seguinte pedido:
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 207 do Código Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem um importante meio de aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, quando nela são detectadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
O acórdão embargado secunda-se em precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do CPC.
O precedente em questão foi exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em sede de incidente de assunção de competência (autos nº 5031598-97.2021.4.04.0000 - Tema 11).
Pois bem.
As questões trazidas nos aclaratórios do INSS desafiam, em verdade, o resultado do julgamento em sede de incidente de assunção de competência.
Veja-se que o INSS não sustenta que o caso dos autos não se amolda à tese firmada (distinguishing).
Nessas condições, seria o caso de rejeição integral dos presentes embargos de declaração.
Nada obstante, a fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, cumpre apenas complementar o julgado, agregando-lhe trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento do referido IAC, de lavra do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, especificamente no ponto que constitui objeto dos presentes aclaratórios. Confira-se:
(...)
Devo admitir que encontro alguma dificuldade em visualizar a inconstitucionalidade por arrastamento de toda a redação dada ao art. 103 pelo art. 24 da Lei 13.846/19, em que pese o dispositivo da decisão do STF possa conduzir, à primeira leitura, a essa conclusão (“declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991”, grifei).
É que a ADI 6.096 impugnava especificamente a inserção de prazo decadencial para a revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pelo art. 24 da Lei 13.846/19 (decadência essa que, vale lembrar, já havia sido rejeitada pelo STF no julgamento do Tema 313 da repercussão geral). A ação direta não questionava a constitucionalidade da nova redação do art. 103 e incisos da Lei 8.213/91 quanto aos demais pontos, entre os quais o que estabelece textualmente um prazo de decadência para a revisão do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, com termo inicial fixado no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando a norma objeto de pronúncia de nulidade constitui fundamento de validade de outros preceitos normativos, que resultam excluídos do ordenamento jurídico por decorrência lógico-jurídica, e também quando há entre eles uma relação de interdependência horizontal. Assim entende o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 8/1977 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCIPLINA POR DECRETO-LEI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 1/1969. INVALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, no período compreendido entre a EC 8/1977 e o advento da Constituição de 1988, a contribuição para o PIS não possuía natureza tributária e o resultado de seu recolhimento não se qualificava como espécie de finanças públicas, motivo pelo qual sua disciplina não poderia ser realizada por decretos-leis expedidos pelo Presidente da República, nos termos do art. 55 da CF de 1967, com a redação dada pela EC 1/1969. Precedentes. II - Segundo a jurisprudência dessa Corte, na hipótese de determinada norma constituir fundamento de validade para outro preceito normativo, a inconstitucionalidade daquela implica a invalidade, por arrastamento, desse. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 631698 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 RSJADV jul., 2012, p. 40-43, grifei)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS PELAS QUAIS ALTERADOS OS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, COM INCORPORAÇÃO DA ÁREA DESMEMBRADA AO MUNICÍPIO DE BAYEUX. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA CONTROLE ABSTRATO DE LEI MUNICIPAL. CONHECIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO ÀS LEIS ESTADUAIS IMPUGNADAS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PARA DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO CONSTANTES DO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle abstrato de leis municipais, como assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade por arrastamento alcança normas interdependentes, seja de forma horizontal, normas de mesmo patamar, ou vertical, lei e respectivo ato regulamentar, sem, contudo, ultrapassar as balizas do controle abstrato de constitucionalidade disposto na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República, pela qual a competência do Supremo Tribunal Federal se limita ao exame de leis ou atos normativos federais e estaduais. Não conhecimento da ação quanto à impugnação de lei municipal. 2. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o espaço de nova entidade municipal, seja quando for somada ao território de município preexistente. Precedentes. 3. Pelas legislações impugnadas se promove o desmembramento do Município de Santa Rita sem observância das exigências constitucionais preconizadas pelo § 4º do art. 18 da Constituição da República, pelo que inconstitucionais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. (ADI 5499, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019, grifei)
Não há uma relação hierárquica (fundante da validade) entre a decadência estabelecida para a revisão do ato de indeferimento e as demais situações previstas pelo art. 24 da Lei 13.846/19. Além disso, o texto relativo às demais hipóteses normativas do enunciado do art. 24 pode sobreviver, sem prejuízo estrutural ou semântico, à inconstitucionalidade do prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento inicial do benefício, porque não há uma relação necessária de subordinação horizontal entre as situações preceitadas.
Assim, diante da dúvida sobre o real alcance da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 6.096, gerada por uma certa imprecisão do dispositivo do acórdão, deve-se recorrer ao que dispõe o art. 489, § 3º, do CPC:
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Esse vetor interpretativo das decisões judiciais foi colhido pelo CPC diretamente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelo seguinte julgado:
Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo.
Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo.
- É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento.
- Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve sintegrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
- Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.
Recurso especial provido.
(REsp n. 818.614/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 309., grifei)
Interpretando-se o dispositivo da decisão do STF na ADI 6.096 à luz da delimitação do objeto da ação direta e da fundamentação do acórdão (isto é, a partir da conjugação de todos os elementos da decisão, como determina o art. 489, § 3º, do CPC), é possível concluir que se cuida de declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto, técnica de decisão pela qual o Supremo Tribunal Federal, removendo somente o tecido normativo afetado pela inconstitucionalidade, pronuncia a nulidade parcial mediante a extração de algumas expressões do texto, preservando incólumes os demais termos do enunciado normativo a fim de que se possa produzir, a partir do texto preservado, a interpretação validada pela Corte.
Tal técnica, vale ressaltar, é amplamente utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados, citando-se, como exemplo: ADI 7420, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024; ADI 4289, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022; ADI 2167, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020).
Tratando-se a decisão do STF na ADI 6.096, portanto, de declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto, resultam suprimidas da interpretação da nova redação do art. 103 da Lei de Benefícios as expressões “indeferimento, cancelamento ou cessação” presentes no caput e as expressões “da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou” constantes do inciso II, de modo que a redação do art. 103 possa assim ser lida:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Preservados, então, os demais termos da novel redação do art. 103 da Lei 8.213/91 - não afetados pela declaração de inconstitucionalidade -, é possível constatar, à primeira leitura, que o enunciado normativo cuida de dois atos administrativos distintos que poderão ser objeto de revisão por iniciativa do segurado no exercício de seu direito potestativo de revisão, quais sejam: o ato de concessão do benefício e o ato de deferimento ou indeferimento de revisão do benefício. Veja-se:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [...] (grifei)
A partir da nova redação do art. 103 da Lei de Benefícios, torna-se mais evidente que o direito potestativo de revisão do segurado nasce em dois momentos distintos, em função de pressupostos fáticos diversos, e se destina a impugnar dois atos administrativos diferentes. O exercício de cada direito potestativo pressuporá, primeiro, o seu nascimento a partir da verificação no mundo dos fatos de hipóteses normativas diversas (ato administrativo de concessão e ato administrativo de deferimento ou indeferimento de revisão) e, segundo, estará sujeito a prazos decenais de decadência cuja contagem será iniciada a partir de termos iniciais também diversos. O direito potestativo de revisão do ato administrativo de concessão surge com a juridicização de seu suporte fático, qual seja, a decisão administrativa que concede o benefício, e seu exercício pelo segurado sujeita-se a prazo decadencial contado "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação". O direito potestativo de revisão do ato administrativo de deferimento ou indeferimento da revisão postulada pelo segurado, por sua vez, nasce com a juridização de seu suporte fático, a edição do ato administrativo que decide o pedido revisional, e seu exercício sujeita-se a prazo decadencial contado "do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo".
Nessa medida, é possível que o segurado venha a exercer o direito potestativo de revisão do ato de concessão do benefício por meio de mais de um pedido administrativo de revisão, porque variados são os elementos do ato concessório e do benefício previdenciário que poderão estar sujeitos a eventual impugnação. Assim, como cada decisão administrativa a ser tomada pelo INSS nos processos revisionais constituirá um ato administrativo próprio, o direito potestativo dele nascido será, por consequência, também autônomo em relação ao direito de revisão do ato concessório e em relação a cada ato de deferimento ou indeferimento de revisão, o que implica reconhecer que o direito potestativo de revisão exercido contra ato de deferimento ou indeferimento de revisão terá por limite a matéria objeto de revisão.
Essa é, portanto, a interpretação que considero ser a mais adequada do art. 103 da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 24 da Lei 13.846/19, e naquilo que não foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.096.
Conquanto se venha a interpretar que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 6.096 acarretou, por arrastamento, a exclusão da integralidade do art. 24 da Lei 13.846/19, repristinando a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda assim a conclusão deverá ser pelo reconhecimento da previsão normativa de direitos potestativos distintos e autônomos e com termos iniciais próprios para a impugnação do ato de concessão do benefício e para a impugnação do ato de deferimento ou indeferimento do pedido de revisão do benefício.
Isso porque tal interpretação já era possível produzir a partir do trecho final da redação anterior do art. 103 da Lei de Benefícios ("Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", grifei). Daí a razão pela qual defendo que, estritamente quanto à autonomia do direito potestativo e do termo inicial do prazo decadencial, não houve uma alteração substancial do enunciado normativo do caput do art. 103 da Lei de Benefícios, e sim uma nova redação para tornar mais nítida a previsão de direitos potestativos e termos iniciais de prazo decadencial distintos e autônomos dirigidos à impugnação de cada ato administrativo.
A identificação de um prazo decadencial autônomo para a revisão do ato que decide o pedido revisional partindo-se da interpretação da parte final do art. 103 da Lei de Benefícios já vinha sendo acolhida em julgados da Quinta Turma e da Décima Turma (anterior Turma Regional Suplementar do Paraná) deste Tribunal Regional - embora não fosse, é verdade, a interpretação prevalente na jurisprudência da Corte. Cito as seguintes deciões:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. O prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se somente à revisão de benefício já concedido, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489 (Tema nº 313). 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. Não se aperfeiçoa o suporte fático previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, se a administração não cumpre o dever de decidir o pedido de revisão do benefício. 6. Reconhecer a decadência, quando não houve decisão final de indeferimento do pedido de revisão do ato de concessão do benefício, inverte totalmente a finalidade da norma, já que a inércia da administração só lhe traria efeitos favoráveis. (TRF4, AC 5000977-14.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, e o acórdão publicado em 04/08/2020. 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar sua aposentadoria por idade, conforme forma mais vantajosa, inclusive mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5036707-20.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020, grifei)
O advento do art. 24 da Lei 13.846/19, que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91 - ainda que se lhe reconheça a retirada integral da ordem jurídica por arrastamento em função de leitura isolada do dispositivo da decisão do STF na ADI 6.096 -, vem sendo utilizado como vetor interpretativo para se chegar à comprensão de que o art. 103 da Lei de Benefícios já previa, em sua redação anterior, um prazo decadencial distinto e autônomo para a revisão do ato que decide o pedido administrativo de revisão.
Nessa linha, destaco recente julgamento do Tema 256 pela TNU, no qual definiu-se que: "I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional." (grifei).
Por oportuno, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão da TNU, que bem identifica a existência de dois prazos decadenciais, a partir da interpretação do próprio caput do art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13.846/2019:
[...]
III. PRAZOS CONTIDOS NO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/91
23. O caput do art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à inconstitucional Lei 13.846/19, fruto da conversão da Medida Provisória 871/19, assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
24. O dispositivo fixa dois prazos. O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
25. Há, porém, um segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere requerimento de revisão. Esse prazo conta-se do dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
26. A existência de dois prazos no mesmo dispositivo legal ficou ainda mais evidente na redação dada pela Lei 13.846/19, que, entretanto, foi declarada inconstitucional em razão de motivo absolutamente distinto da questão ora em análise. Assim, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6096, a lei de 2019 pode servir como indicativo da mens legis e da mens legislatoris:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
27. Em síntese, o prazo decadencial do caput do art. 103 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. Desse modo, o termo inicial de cada um deles variará de acordo com o momento em que editados os atos que se buscar impugnar.
[...]
V. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO
34. O ato administrativo que indefere a revisão do benefício pode ser impugnado no prazo de 10 anos, contado do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
35. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original. Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa.
36. A dinâmica adotada permite e estimula o esgotamento da via administrativa, pois se existisse um único prazo contado da concessão original, o segurado seria obrigado a judicializar a questão, mesmo sem percorrer todas as esferas administrativas recursais, toda vez que estivesse próximo ao decurso do prazo. Iniciar a contagem de um novo prazo a partir da ciência do indeferimento viabiliza, portanto, uma taxa maior de solução de conflitos na seara administrativa.
37. Por outro lado, a associação da tese firmada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal, com eventual entendimento de que o prazo sempre se inicia com a concessão, poderia criar situação de absoluta injustiça e de óbice ao acesso à Justiça, nos casos de revisão baseada em matéria de fato. Isso porque, de acordo com o STF, se a revisão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar interesse processual. Basta imaginar um segurado que formule requerimento administrativo baseado em matéria de fato e tenha que aguardar por longo período por uma solução administrativa, que poderia ser produzida após o prazo decadencial, impedindo uma impugnação judicial.
38. Desse modo, muito mais lógico, coerente e justo considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, iniciado da ciência da decisão definitiva no âmbito da Administração Pública.
39. Entretanto, como o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão. Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão.
40. Pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida administrativamente permanecem submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original.
[...] grifei
Acolhendo o raciocínio exposto pela TNU, com identificação da existência de prazo decadencial específico para impugnação do indeferimento do pleito revisional formulado administrativamente, a Nona Turma deste Regional, em oportunidade na qual fui acompanhado na divergência que apresentei pelos Des. Federais Cláudia Cristina Cristofani e Hermes Siedler da Conceição Júnior, assim se pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO TEMPESTIVO. NOVO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Da interpretação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é possível identificar a existência de dois prazos decadenciais. O primeiro para impugnação do ato original de concessão, e o segundo do ato de indeferimento do pleito revisional formulado administrativamente. A mens legis ficou mais clara com o art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que dava nova redação ao mencionado dispositivo da Lei de Benefícios, o qual pode servir como vetor interpretativo. 2. Nesse sentido, a TNU firmou o seguinte entendimento quando do julgamento do Tema 256: "I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional". 3. Assim, formulado pedido administrativo de revisão (impugnação ao ato original de concessão) dentro do prazo decadencial, é a partir da ciência da decisão indeferitória que começa a correr um outro prazo decadencial, referente à impugnação desse novo ato administrativo. Tal situação não fora abarcada pelo STF no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, o que justifica o distinguishing. 4. Na espécie, não há falar em decadência do direito de impugnação do ato administrativo indeferitório, uma vez que não transcorrido dez anos entre a data da ciência da decisão administrativa e o ajuizamento da ação. 5. Sentença anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito. (TRF4, AC 5001499-90.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023, grifei)
Em resumo, por qualquer ângulo que analise a questão, chego à mesma conclusão de que o art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício.
Aos argumentos expendidos até aqui acresço o seguinte: se se reconhece que não há falar em suspensão ou interrupção do prazo de decadência porque o pedido de revisão formulado na esfera administrativa é o exercício, em si, do direito potestativo de revisão do ato concessório e se, ao mesmo tempo, se nega a existência de um prazo decadencial autônomo para o segurado exercer o direito de revisão judicial do ato administrativo que decide o pedido de revisão, a conclusão necessária teria de ser a de que inexistiria um prazo decadencial para o segurado revisar a decisão administrativa do processo revisional, o que acabaria por reconhecer a possibilidade de se eternizar, indesejavelmente, a discussão em torno do ato administrativo, tendo em vista o grave comprometimento à segurança jurídica que essa interpretação traria. Paralelamente a isso, não considero possível cogitar-se validamente de um ato administrativo (ou mesmo de uma omissão administrativa) imune ao controle jurisdicional - o que na prática poderia se configurar bastando à Administração protelar ou silenciar sobre o pedido revisional até que transcorressem os 10 anos do prazo decadencial -, na medida em que tal interpretação implicaria afastar o controle de legalidade/juridicidade da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, com evidente ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A interpretação que reconhece a autonomia do direito potestativo e da contagem do prazo decadencial para a revisão pelo segurado do ato que defere ou indefere o pedido revisional guarda, ademais, paralelismo com o direito assegurado ao INSS de anular, no exercício da autotutela administrativa e no prazo decadencial de dez anos, o ato administrativo que tenha deferido a revisão postulada pelo segurado (art. 103-A da Lei 8.213/91), estabelecendo-se, assim, um equilíbrio de forças na relação do segurado com a Administração previdenciária.
Por último, mas não menos importante, é preciso destacar que, enquanto a Administração não cumprir "o dever de explicitamente emitir decisão" sobre o pedido de revisão formulado (art. 48 da Lei 9.784/99), não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão. Além do mais, enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração previdenciária, sequer terá iniciado o prazo decadencial. (Grifado.)
Destaca-se que o precedente de observância obrigatória que secunda o acórdão ora embargado parte da premissa de que a nova redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, naquilo que não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade na ADI 6096, versa sobre dois atos administrativos distintos que poderão ser objeto de revisão pelo segurado: o ato de concessão do benefício e o ato de deferimento ou indeferimento de revisão do benefício.
O caso dos autos reflete a adoção de premissas distintas, considerando aquela perfilhada pela Terceira Seção, a qual foi aplicada na solução de caso concreto (no presente feito), e aquela que o embargante pretende que seja adotada, especialmente no que diz respeito à ausência de causa interruptiva da decadência, prevista expressamente em lei (artigo 207 do Código Civil).
Diante disso, tratando-se de premissas diversas, tem-se presente a situação que conduz, necessariamente, a conclusões igualmente distintas.
De resto, verifica-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir os fundamentos do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.
Nada obstante, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado.
No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
Nessas condições, nada há a prover.
Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016240-21.2024.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016240-21.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
embargos de declaração. IAC nº 11. distinguishing. ausência. complementação do julgado. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado secunda-se em precedente de observância obrigatória, exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em incidente de assunção de competência (IAC nº 11).
2. Os presentes embargos de declaração não trazem a distinção do caso concreto à tese firmada no referido IAC, de modo que seria o caso de rejeição integral dos aclaratórios.
3. Nada obstante, a fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, cumpre apenas complementar o julgado, agregando-lhe trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento do referido IAC, no ponto que constitui objeto dos presentes aclaratórios.
4. Em verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, objetivando a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5016240-21.2024.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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