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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO CPC. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS E D...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício. 3. Em privilégio ao direito ao melhor benefício, vai reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado. 4. De outra banda, considerando que parte autora sucumbiu em parcela relevante dos pedidos, deve ser reconhecida sucumbência recíproca entre as partes e, por consequência, o rateio das despesas e da verba honorária, na esteira do art. 86, caput, do CPC, ainda que lhe tenha sido concedido, ao final, o benefício previdenciário pretendido. (TRF4, AC 5000191-25.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000191-25.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (ev. 33.2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO AUTÔNOMO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.

1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.

1.2 Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.3 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

1.4 Nos termos da súmula nº 577 do STJ, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

1.5 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.

2. A ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

3.1 A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.

3.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.

3.3 O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER e não houvesse insurgência da autarquia. Havendo outro pedido, em relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a reafirmação da DER para 12/11/2019, data posterior àquela fixada no acórdão embargado (01/04/2019), a fim de lhe assegurar o melhor benefício, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, garantida a não incidência do fator previdenciário. No mais, sustenta que não houve sucumbência recíproca entre as partes, já que alcançou o bem da vida pretendido com a ação previdenciária (ev. 38.1).

Possibilitada a apresentação de contrarrazões.

Vieram conclusos para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre fundamento invocado pela parte, capaz de influenciar a conclusão do ponto em análise; bem como quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício.

Conforme lições da doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade de entendimento de parte do pronunciamento judicial (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, volume III. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 914).

Já a contradição ocorre quando o pronunciamento judicial possui duas ou mais proposições inconciliáveis. Tal contradição deve se referir a elementos internos à decisão (Ibidem, p. 915). O paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, de forma que não há falar em contradição para com decisões anteriores, outros atos do processo ou provas produzidas.

O erro material consubstancia-se na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do julgador, sendo exemplo comum os erros de grafia.

Pois bem.

2. Da ocorrência de omissão. Direito ao melhor benefício. Análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria mediante a reafirmação da DER

É pacífica a jurisprudência no sentido do direito do segurado ao melhor benefício (vide Tema 334 da repercussão geral).

Assim, apesar de não se tratar de omissão propriamente dita, entendo que o segurado faz jus à análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão, em privilégio ao direito ao melhor benefício.

Esse é o panorama contributivo do segurado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento14/08/1962
SexoMasculino
DER22/10/2018
Reafirmação da DER12/11/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (22/10/2018)23 anos, 6 meses e 25 dias173 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido no processo nº 5000018-69.2020.4.04.721502/01/200309/08/20070.40
Especial
4 anos, 7 meses e 8 dias
+ 2 anos, 9 meses e 4 dias
= 1 ano, 10 meses e 4 dias
0
2tempo rural reconhecido no requerimento NB 201.445.485-4 (Rural - segurado especial)30/05/198330/12/19911.008 anos, 5 meses e 1 dia
(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)
0
3tempo rural reconhecido no acórdão embargado (Rural - segurado especial)14/08/197013/09/19741.004 anos, 1 mês e 0 dias0
4tempo comum posterior à DER já averbado administrativamente23/10/201831/01/20201.001 ano, 3 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
16

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 6 meses e 1 dia036 anos, 4 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 6 meses e 1 dia037 anos, 3 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (22/10/2018)37 anos, 11 meses e 0 dias17456 anos, 2 meses e 8 dias94.1056
Até a reafirmação da DER (12/11/2019)38 anos, 11 meses e 20 dias18757 anos, 2 meses e 28 dias96.2167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 12/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.

Nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em um ponto em 31/12/2018, exigindo-se, a partir de então, o somatório de 96/86 pontos.

No mais, vai mantida a decisão embargada, notadamente no que tange à reafirmação da DER e efeitos financeiros, já que em 12/11/2019 o processo administrativo ainda não havia sido concluído.

3. Da inocorrência de omissão. Sucumbência recíproca configurada. Rateio da verba honorária

Sustenta a parte embargante que "o êxito do Autor com relação ao pleito, foi integral, visto que embora não reconhecida a especialidade do período de 01/03/2010 a 22/10/2018, ainda assim, obteve direito ao benefício na modalidade pretendida, sem incidência do fator previdenciário", de forma que haveria sucumbência total do INSS.

Não lhe assiste razão.

É fato que o pedido final da presente demanda era a concessão do melhor benefício previdenciário a que faria jus o segurado. Não obstante, para tanto, a parte autora pleiteou o reconhecimento de diversos períodos como especial(is) e/ou rural(is).

Na espécie, a parte autora sucumbiu em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/2010 a 22/10/2018 (mais de 8,5 anos de labor), enquanto que teve reconhecido, nesta demanda, o labor rural de 14/08/1970 a 13/09/1974 (pouco menos de 4 anos de labor). Considerando tal panorama, bem como a própria concessão do benefício pretendido, foi que o voto condutor do acórdão embargado concluiu pela sucumbência recíproca.

Ora, acaso adotado o raciocínio do embargante, toda e qualquer ação previdenciária que resultasse na concessão de benefício previdenciário, independentemente da improcedência dos demais pedidos, teria como único sucumbente o INSS, subvertendo toda a lógica da divisão sucumencial prevista no art. 86 do CPC.

Destaque-se, ademais, que o CPC estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, p. ú.), o que não se afigura a hipótese dos autos.

Dessa forma, não há falar em omissão no ponto.

4. Da tutela específica. Implantação do benefício. Novos parâmetros para cumprimento da determinação

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1838535184
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação ora determinada. (*) Acaso a parte autora esteja fruindo de benefício previdenciário na data da implantação, o INSS somente deverá implantar o benefício reconhecido judicialmente se for mais vantajoso ao segurado.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

5. Conclusão

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, garantida a não incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER para 12/11/2019, desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Embargos de declaração rejeitados no que se refere à alegação omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial entre as partes.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) acolher em parte os aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao melhor benefício mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado; e (ii) renovar a determinação de imediata implantação do benefício, conforme os novos parâmetros fixados, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004793047v4 e do código CRC e66d24d3.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000191-25.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

2. Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício.

3. Em privilégio ao direito ao melhor benefício, vai reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado.

4. De outra banda, considerando que parte autora sucumbiu em parcela relevante dos pedidos, deve ser reconhecida sucumbência recíproca entre as partes e, por consequência, o rateio das despesas e da verba honorária, na esteira do art. 86, caput, do CPC, ainda que lhe tenha sido concedido, ao final, o benefício previdenciário pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) acolher em parte os aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao melhor benefício mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado; e (ii) renovar a determinação de imediata implantação do benefício, conforme os novos parâmetros fixados, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004793048v3 e do código CRC 857a22b0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000191-25.2022.4.04.7215/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) ACOLHER EM PARTE OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO MELHOR BENEFÍCIO MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR ÀQUELA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO; E (II) RENOVAR A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME OS NOVOS PARÂMETROS FIXADOS, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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