
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004389-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: BENTO CARLOS WERNER
ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
O INSS manifesta seu inconformismo com o julgado alegando que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que, relativamente à aposentadoria por idade híbrida, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, impõe-se que o beneficiário esteja desempenhando atividade rural ao tempo do requerimento. Apontou o embargante que o acórdão foi omisso, também, ao desconsiderar a impossibilidade do cômputo de tempo de serviço rural anterior a 24-7-1991, início da vigência da Lei nº 8.213/91, ignorando, desse modo a norma veiculada no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91. Requer sejam sanadas as omissões apontadas e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626545v3 e do código CRC e38f4c1c.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004389-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: BENTO CARLOS WERNER
ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Acolho os embargos para o fim de complementar a fundamentação do acórdão, estritamente quanto ao tópicos levantados pelo Embargante.
Com efeito, a matéria relativa à aposentadoria por idade híbrida, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 e da norma veiculada no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 já foram objeto de análise por esta Turma, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE "HÍBRIDA". ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
Embargos declaratórios acolhidos para, em complementação aos fundamentos do acórdão embargado, reconhecer desnecessário que o beneficiário esteja laborando em atividade rural, ao tempo do requerimento do benefício de aposentadoria por idade disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida) e, para efeito do cômputo de tempo de serviço rural para obtenção deste benefício (aposentadoria por idade híbrida), reconhecer que não se aplica a restrição veiculada no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91. A complementação operada não importa em alteração do resultado do julgamento (EDREO nº 5012718-09.2016.4.04.9999/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 28-11-2017).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Assim, conforme fundamentação supra, acolho os embargos declaratórios, para, complementando a fundamentação do acórdão embargado, reconhecer desnecessário que o beneficiário esteja laborando em atividade rural, ao tempo do requerimento do benefício de aposentadoria por idade disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida) e, para efeito do cômputo de tempo de serviço rural para obtenção deste benefício (aposentadoria por idade híbrida), reconhecer que não se aplica a restrição veiculada no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91. Com efeito, não há violação ao artigo 25 da Lei 8.213/91.
A complementação, ora realizada, não importa em alteração do resultado do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, sem a atribuição de efeitos infringentes, dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004389-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: BENTO CARLOS WERNER
ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. vício sanado. APOSENTADORIA POR IDADE "HÍBRIDA". ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Deve ser complementado os fundamentos do acórdão embargado para reconhecer desnecessário que o beneficiário esteja laborando em atividade rural, ao tempo do requerimento do benefício de aposentadoria por idade disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida) e, para efeito do cômputo de tempo de serviço rural para obtenção deste benefício (aposentadoria por idade híbrida), reconhecer que não se aplica a restrição veiculada no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
3. Suprida a omissão apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelas embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu sem a atribuição de efeitos infringentes, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Apelação Cível Nº 5004389-08.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: BENTO CARLOS WERNER
ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA
ADVOGADO: RENNAN SERVELIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu sem a atribuição de efeitos infringentes, dar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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