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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. Presente a contradição/erro material do julgado, cuja...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:54

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. Presente a contradição/erro material do julgado, cuja fundamentação destoa do dispositivo, é impositiva a retificação deste último, cuja redação corrigida passará a ser o de negar provimento à apelação. 2. Caso em que os fundamentos da decisão embargada restam mantidos, retificando-se, tão-somente, a conclusão inserta no dispositivo. (TRF4, ApRemNec 5000281-52.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000281-52.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303691-46.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo Ministério Público Federal em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.

1. Segundo o entendimento firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083: Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.

2. Sentença de procedência mantida.

Sustenta que, malgrado o voto-condutor tenha concluído que a insurgência do INSS não merecia prosperar, no dispositivo restou consignado o provimento da apelação do réu, sendo o caso, no entanto, de seu desprovimento.

Na oportunidade, o embargante também consignou ter havido erro tecnológico quanto à juntada da peça do evento 148 – PARECER, juntando em anexo o parecer redigido na ocasião.

Requer, pois, o reconhecimento da aludida contradição.

É o relatório.

VOTO

O Ministério Público Federal refere a existência de erro material no julgado, eis que a conclusão da Turma fora no sentido de confirmar-se a sentença, motivo pelo qual a apelação do INSS deveria ter sido improvida, e não provida como constou no dispositivo da decisão embargada.

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS requereu em sua apelação que fosse afastado o direito do autor à concessão da pensão por morte, sob o fundamento de que o menor sob guarda não mais consta do rol de dependentes previdenciários.

O Colegiado rejeitou a referida tese, com base no entendimento firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083.

Logo, tem-se que era o caso de improvimento da apelação.

Resta presente, pois, o equívoco da decisão embargada, que ora se corrige, a fim de que reste consignado o improvimento da apelação do INSS.

Assim sendo, retifica-se o dispositivo da decisão embargada, que passará a ser o de negar provimento à apelação.

Em conclusão tem-se que os embargos de declaração do Ministério Público Federal devem ser acolhidos.

Por oportuno, consigne-se que os fundamentos (motivação) da decisão embargada restam mantidos, retificando-se, tão-somente, a conclusão inserta no dispositivo, não sendo o caso, portanto, de atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, em que pese ora acolhidos, considerando-se o reconhecimento do citado erro material.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720863v2 e do código CRC d372e4ad.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000281-52.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303691-46.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.

1. Presente a contradição/erro material do julgado, cuja fundamentação destoa do dispositivo, é impositiva a retificação deste último, cuja redação corrigida passará a ser o de negar provimento à apelação.

2. Caso em que os fundamentos da decisão embargada restam mantidos, retificando-se, tão-somente, a conclusão inserta no dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720864v4 e do código CRC 3a185272.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000281-52.2024.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1137, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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