
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000281-52.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303691-46.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo Ministério Público Federal em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o entendimento firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083: Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
2. Sentença de procedência mantida.
Sustenta que, malgrado o voto-condutor tenha concluído que a insurgência do INSS não merecia prosperar, no dispositivo restou consignado o provimento da apelação do réu, sendo o caso, no entanto, de seu desprovimento.
Na oportunidade, o embargante também consignou ter havido erro tecnológico quanto à juntada da peça do evento 148 – PARECER, juntando em anexo o parecer redigido na ocasião.
Requer, pois, o reconhecimento da aludida contradição.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público Federal refere a existência de erro material no julgado, eis que a conclusão da Turma fora no sentido de confirmar-se a sentença, motivo pelo qual a apelação do INSS deveria ter sido improvida, e não provida como constou no dispositivo da decisão embargada.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS requereu em sua apelação que fosse afastado o direito do autor à concessão da pensão por morte, sob o fundamento de que o menor sob guarda não mais consta do rol de dependentes previdenciários.
O Colegiado rejeitou a referida tese, com base no entendimento firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083.
Logo, tem-se que era o caso de improvimento da apelação.
Resta presente, pois, o equívoco da decisão embargada, que ora se corrige, a fim de que reste consignado o improvimento da apelação do INSS.
Assim sendo, retifica-se o dispositivo da decisão embargada, que passará a ser o de negar provimento à apelação.
Em conclusão tem-se que os embargos de declaração do Ministério Público Federal devem ser acolhidos.
Por oportuno, consigne-se que os fundamentos (motivação) da decisão embargada restam mantidos, retificando-se, tão-somente, a conclusão inserta no dispositivo, não sendo o caso, portanto, de atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, em que pese ora acolhidos, considerando-se o reconhecimento do citado erro material.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000281-52.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303691-46.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
1. Presente a contradição/erro material do julgado, cuja fundamentação destoa do dispositivo, é impositiva a retificação deste último, cuja redação corrigida passará a ser o de negar provimento à apelação.
2. Caso em que os fundamentos da decisão embargada restam mantidos, retificando-se, tão-somente, a conclusão inserta no dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000281-52.2024.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1137, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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