APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046375-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA ROSA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413913v5 e, se solicitado, do código CRC B7310DA5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ausencia do preenchimento dos requisitos na der. REAFIRMAÇÃO DA DER - contraditório. POSSIBILIDADE. tutela específica.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-11-1963 a 01-12-1972.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
O embargante aduz a existência de erro material/contradição no acórdão embargado, afirmando possuir direito à concessão do benefício na forma proporcional, porquanto atingiu 33 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, os quais são suficientes à concessão do benefício, desde a DER, uma vez que cumprido o requisito do pedágio. Requer seja sanada a contradição ou erro material no ponto em que o julgado afirma que o embargante não cumpriu o pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos. Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
De fato, incorreu em erro material o acórdão embargado ao deixar de computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do embargante, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional, conforme prescrição do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor rural de 01-11-1963 a 01-02-1972, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (Evento 39 -OUT3), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-98: | 12a 03m 24d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 25a 07m 10d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): | 08a 03m 01d |
Tempo total até a 16-12-98: | 20a 06m 25d |
Tempo total até a DER: | 33a 10m 11d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para cumprido.
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado,coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente eincidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempoapurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até adata do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa maisbenéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada arenda mais vantajosa.
Convémsalientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Sea própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria,servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional,pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Demais termos do julgado mantidos.
Dessa maneira, a partir do exposto, modifica-se a conclusão do julgado nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação.
b) Recurso adesivo do autor provido, atendendo ao pedido de reafirmação da DER, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 01-04-2015.
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Logo, merece ser corrigido o erro material apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do embargante, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional, declarando o direito do autor ao benefício na forma proporcional, desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046375-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023488120138160141
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA ROSA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430234v1 e, se solicitado, do código CRC AE2744B2. | |
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