
Apelação Cível Nº 5001777-91.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
A parte autora alega a existência de erro material no cálculo de tempo de contribuição que integra o acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. Tutela de urgência revogada.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal.
3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei 5.859/72, no qual a profissão ainda não estava regulamentada, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador, ainda que ausente a contemporaneidade do documento.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
No caso dos autos, a parte autora requer a correção do erro material referente à soma do tempo de contribuição até a reafirmação da DER em 07/08/2024, visto que a embargante continuou a verter contribuições à Previdência Social após a DER de 18/04/2013, conforme comprovado pelos documentos anexos (CNIS e CTPS) (
).De fato, a planilha que integra o acórdão contém erro material, pois repetiu na data da reafirmação o mesmo tempo de contribuição da DER, desconsiderando os períodos posteriores à data do requerimento, conforme verifica-se no novo cálculo do tempo de contribuição:
Data de Nascimento | 05/02/1955 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 18/04/2013 |
Reafirmação da DER | 07/08/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ISS SERVISYSTEM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA | 11/12/1987 | 07/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 2 |
2 | TN TRANSPORTES NACIONAIS LTDA (ACNISVR) | 13/06/1991 | 31/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 18 dias | 8 |
3 | RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) | 01/08/1992 | 30/09/1992 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
4 | INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA | 25/05/1994 | 22/08/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
5 | PAVIOLI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 05/12/1994 | 11/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 7 dias | 8 |
6 | INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA | 15/01/1996 | 13/04/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
7 | CONDOMINIO EDIFICIO MINIGUASSU | 29/04/1996 | 02/07/1997 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 4 dias | 15 |
8 | INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA | 02/08/1996 | 30/10/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
9 | INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA | 20/10/2000 | 18/11/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
10 | ROSSETO DE CARVALHO SISTEMAS DE HIGIENIZACAO LTDA | 12/01/2012 | 11/03/2012 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 3 |
11 | CENSO - CENTRO DE SAUDE ORAL LTDA | 13/03/2014 | 01/08/2014 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 19 dias Período posterior à DER | 6 |
12 | SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | 17/04/2015 | 07/06/2019 | 1.00 | 4 anos, 1 mês e 21 dias Período posterior à DER | 51 |
13 | VERZANI & SANDRINI S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 22/11/2019 | 25/04/2020 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER | 5 |
14 | IVIN-POSSUI-REM- TRAB-INTERM, IVIN- JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND IREM-TRAB-INTERM PSC-MEN-SM-EC103) | 24/09/2021 | 15/05/2023 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER | 18 |
15 | RAMAC EMPREENDIMENTOS LTDA | 01/03/2022 | 31/05/2024 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 12 |
16 | - | 01/01/1970 | 11/12/1972 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 11 dias | 36 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (18/04/2013) | 6 anos, 4 meses e 3 dias | 84 | 58 anos, 2 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (07/08/2024) | 13 anos, 9 meses e 13 dias | 176 | 69 anos, 6 meses e 2 dias | 83.2917 |
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não foram consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
11/2019 |
|
| R$ 998,00 | -R$ 607,77 | ||||
10/2021 |
|
| R$ 1.100,00 | -R$ 176,92 | ||||
12/2021 |
|
| R$ 1.100,00 | -R$ 130,65 | ||||
02/2022 |
|
| R$ 1.212,00 | -R$ 214,66 |
Conclusão
Nessa linha de compreensão, acolho os embargos de declaração, para retificar o erro material na planilha de tempo de contribuição que integrou o julgado anterior e reconhecer que, em 07/08/2024 (reafirmação da DER), a segurada cumpriu 13 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Mantida, por conseguinte, a ausência de direito ao benefício pretendido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5001777-91.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. erro material na contagem. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001777-91.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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