
Apelação Cível Nº 5024812-19.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra deliberação desta Turma que, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de determinar a baixa dos autos em diligência (
e ).Alega a parte autora que a decisão incorreu em erro material "no que tange ao período especial reconhecido em sentença, com base em prova emprestada", visto que a empresa Transportadora Santamariense Ltda encontra-se inativa junto à Receita Estadual. Aduz que é cabível a utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade, considerando a inatividade da empregadora, não sendo necessário o retorno à origem para produção de prova pericial (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada assim dispôs (
):No caso dos autos, o autor demonstrou que exerceu o cargo de motorista na empresa Transportadora Santamariense Ltda, no período de 02/05/2001 a 03/06/2005, com a atividade precípua de dirigir caminhão furgão nas estradas estaduais e municipais dentro do Estado do RS, conforme profissiografia (
).Colhe-se da conclusão sentencial (
) que o reconhecimento da especialidade da atividade, no período, se deu por sujeição a vibração excessiva, com base em laudo técnico similar ( ).No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
Na hipótese, é possível verificar em consulta junto à Receita Federal do Brasil que a empregadora se encontra ativa, conforme segue:
Logo, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade com base em laudo técnico similar, porquanto não reflete as reais condições laborais do autor.
Registre-se que, embora tenha sido alegada penosidade na petição inicial, o Juízo originário deixou de analisar a questão como determinante para a contagem especial, pelos seguintes motivos (
):Observação 4: Deixo de reconhecer a especialidade pela penosidade e periculosidade da atividade, muitas vezes citadas em laudos ou requeridas pelos segurados. Eventual classificação da atividade como penosa ou periculosa não tem o condão de torná-la especial para fins previdenciários, pois a legislação exige a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos listados na legislação em regência. O índice de afastamento dos trabalhadores por incapacidade pode ser um importante fator para orientar as políticas públicas relativas à proteção do trabalhador, inclusive sob o aspecto previdenciário. Isso, contudo, não autoriza o reconhecimento do tempo como especial, pois a legislação vigente contém disciplina diversa. Ademais, a periculosidade, como critério qualificador do tempo especial, somente pode ser admitida se demonstrada em bases estatísticas de acidentes de trabalho, comparando-se as diferentes funções e atividades, sob pena de o benefício, que é excepcional, ser vulgarizado ou de o tempo especial ser reconhecido ou negado com fundamento em preconceitos dissociados da realidade, provocando injustiça e insegurança social.
Não obstante, esta Turma adota o entendimento de que a superveniência do IAC mencionado autoriza a análise do pedido sob tal enfoque, inclusive com reabertura da instrução processual, se necessário. Como antes mencionado, com ressalvas passei a adotar o entendimento da Turma.
Assim, entendo necessária a reabertura da fase instrutória.
Inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), deve a perícia ser precedida de instrução probatória a fim de possibilitar ao autor a juntada de documentos como conhecimentos de cargas transportadas, romaneios, entre outros, de forma a direcionar o trabalho do perito.
Após a juntada da documentação, deverá ser designada nova perícia técnica individualizada da penosidade, conforme as diretrizes definidas no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
No caso, embora a parte embargante comprove a inatividade da empresa junto à Receita Estadual (
), o laudo similar do não analisa a penosidade da atividade.Inclusive, observa-se que o resultado das avaliações quantitativas auferidas no laudo similar acostado aos autos refere-se à amostragem de trabalhador que exercia a função de mecânico (
, p. 8), cargo diverso ao desempenhado pelo autor.Assim, necessária a avaliação da penosidade de acordo com os critérios expostos na decisão embargada.
Com efeito, estando a empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deverá a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, conforme já mencionado.
Portanto, rejeito os aclaratórios, ficando mantida a decisão por seus fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5024812-19.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. motorista de caminhão. empresa inativa. penosidade. PERÍCIA JUDICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Hipótese em que embora comprovada a inatividade da empregadora, se faz necessária a avaliação da penosidade de acordo com os critérios expostos na decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024
Apelação Cível Nº 5024812-19.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 148, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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