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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE....

Data da publicação: 01/07/2020, 00:08:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Há erro material na referência equivocada à quantidade de produto comercializado em nota fiscal de produtor rural, a qual se prestava a justificar grande produção agrícola, devendo sua menção ser retirada do voto condutor. 3. Não há contradição na menção à grande quantidade de produto agrícola comercializado para justificar produtividade acima de uma atividade desempenhada em regime de economia familiar, e o fato desta produção se dar em área de 10 hectares. Trata-se de matéria de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, não se adequando à hipótese do art. 1.022, I, do CPC. 4. A área agrícola de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial, sendo que não há contradição entre o depoimento das testemunhas e o texto legal. 5. Não há omissão quando o voto condutor menciona documento juntado pela autora como início de prova material, mas deixa de assim considerá-lo por vedação expressa no próprio corpo do documento. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos. (TRF4, APELREEX 0009259-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 24/10/2016)


D.E.

Publicado em 25/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009259-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IVONE TEREZINHA PAVLAK
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Há erro material na referência equivocada à quantidade de produto comercializado em nota fiscal de produtor rural, a qual se prestava a justificar grande produção agrícola, devendo sua menção ser retirada do voto condutor.
3. Não há contradição na menção à grande quantidade de produto agrícola comercializado para justificar produtividade acima de uma atividade desempenhada em regime de economia familiar, e o fato desta produção se dar em área de 10 hectares. Trata-se de matéria de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, não se adequando à hipótese do art. 1.022, I, do CPC.
4. A área agrícola de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial, sendo que não há contradição entre o depoimento das testemunhas e o texto legal.
5. Não há omissão quando o voto condutor menciona documento juntado pela autora como início de prova material, mas deixa de assim considerá-lo por vedação expressa no próprio corpo do documento.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584478v3 e, se solicitado, do código CRC CB282DA5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009259-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IVONE TEREZINHA PAVLAK
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
Em síntese, alega, em referência ao voto condutor do acórdão:

a) a existência de erro material, quando faz referência a uma nota de produtor rural de comercialização de 77.000 kg de soja quando, na verdade, seriam 77 kg;
b) a existência de contradição, quando refere que a comercialização de 33.600 kg de soja, estampada em nota de produtor rural, não representa grande produção de grãos a induzir a existência de grande propriedade de terras, que extrapolaria, em tese, o limite previsto no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, em face da produtividade de sacas de soja por hectare, na região da propriedade onde laborava a autora;
c) a contradição do julgado em relação ao depoimento das testemunhas e ao texto legal que conceitua o termo segurado especial, na medida em que uma propriedade de 170 hectares não seria suficiente para desqualificar a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, segundo a inteligência do art. 11, VII, da Lei de Benefícios;
d) a omissão ao desconsiderar como prova da atividade rural o documento da fl. 35, que comprova a prática daquela de 1987 a 2013.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso concreto, nem todas essas hipóteses se fazem presentes.
No que diz respeito à alegação de erro material, assiste razão à embargante, na medida em que a nota fiscal da fl. 33 faz referência à 77 kg de soja comercializada, e não 77.000 kg do produto, devendo sua menção ser retirada do parágrafo em que consta, o qual fica com a seguinte redação:

"As notas de produtor juntadas, muitas ilegíveis, demonstram grande produção de grãos, sobretudo, soja. Exemplificando: nota de produtor de 2010, com peso total comercializado de soja de 33.600 (fl. 29)."

A alegação de contradição na menção da nota de produtor rural de comercialização de 33.600 kg de soja como indicativo de produção em larga escala do produto, a fugir do conceito de economia familiar, em contraste com a produtividade de soja por hectare na região da propriedade onde exercida a atividade, não encontra guarida na previsão do art. 1.022, I, do CPC, na medida em que se trata de convicção e entendimento desta Turma, que ao analisar a prova, concluiu que ela denota grande produção agrícola, típica de áreas onde é exercido o agronegócio, com lavouras mecanizadas, descaracterizando a existência de economia familiar, como fundamentado no voto condutor. Veja-se o contexto em que inserida a informação:

"As notas de produtor juntadas, muitas ilegíveis, demonstram grande produção de grãos, sobretudo, soja. Exemplificando: nota de produtor de 2010, com peso total comercializado de soja de 33.600 (fl. 29).
Demais, o testemunho de Evald Essenberg esclareceu que a área cultivada pela autora está inserida no total da área de 170 (cento e setenta) hectares e a produção era feita de forma conjunta para venda.
Sendo assim, mesmo que tenha contrato de arrendamento com seu cunhado de parte da terra, restou comprovado nos autos que a produção e a comercialização ocorria de forma única pelo grupo familiar do ex-marido, o qual, como referido, explora a atividade rural na qualidade de empresa e não em regime de economia familiar."

Há coerência na lógica argumentativa, onde o contexto probatório revela grande extensão de terras, com produção em larga escala, não se revelando qualquer elemento contraditório em suas premissas. Trata-se de questão de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, que não embargos declaratórios.
Da mesma forma, a alegação de contradição do julgado em relação ao depoimento das testemunhas e ao texto legal que conceitua o termo segurado especial, não merece prosperar, pelos mesmos fundamentos expostos no parágrafo acima. Aduzo, tão-somente a título de esclarecimento à parte autora, que uma área de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, como bem frisada pela embargante, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial.
E, por fim, não há a omissão apontada na referência ao documento da fl. 35, como se verifica de trecho do voto condutor;

"Registro que deixo de considerar os documentos, em nome do ex-marido, de fls. 35 e seguintes, como início de prova material, uma vez que, embora o qualifique como agricultor desde 1987, não se presta a comprovar a sua efetiva atividade rural na qualidade de produtor rural, em regime de economia familiar, conforme expressa ressalva nesse instrumento - fl. 35." (grifei)

Assim, é feita referência ao documento da fl. 35, justificando-se a sua não utilização como início de prova material, não prosperando a indigitada alegação da embargante.

Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte, apenas para suprir o erro material apontado e agregar fundamentos ao julgamento da Turma, sem alterar-lhe o resultado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583158v4 e, se solicitado, do código CRC 6D6FC9B9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009259-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004005820148210100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE TEREZINHA PAVLAK
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633748v1 e, se solicitado, do código CRC DA1E0841.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009259-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004005820148210100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE TEREZINHA PAVLAK
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662968v1 e, se solicitado, do código CRC A5026F17.
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