| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0003161-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBGTE | : | NILSE ANA ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Constatada a ocorrência de omissão do julgado, impõe-se a respectiva supressão.
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual fora designado e de confiança do juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão apresentada, sem atribuir-lhe, contudo, efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0003161-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBGTE | : | NILSE ANA ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da Autora nos termos da ementa assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA. Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003161-44.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/10/2015)"
A Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de designação de perícia médica com reumatologista. Pede o recebimento dos embargos e o saneamento da omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
De fato assiste razão à Embargante. Constatada a omissão do julgado, impõe-se a respectiva supressão.
Passo à análise do mérito.
A omissão no caso, se deu quanto ao exame de nova perícia por médico especialista em reumatologia.
A despeito das razões deduzidas pela parte Embargante no sentido da necessidade de realização da prova pericial por profissional especialista na área a ser investigada, tenho que o perito nomeado para atuar no caso sob exame é profissional da confiança do Juízo e, como médico ortopedista/traumatologista, devidamente habilitado ao exame do tipo de patologia indicada pela segurada, qual seja, fibromialgia.
Com efeito, no próprio laudo pericial constou referência expressa da CID-10 M79, correspondente, justamente à fibromialgia.
Sendo assim, não resta dúvida de que o exame acerca da capacidade laboral da segurada, levou efetivamente em conta a patologia em questão.
Portanto, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo à Embargante da decisão que indeferiu a realização de nova perícia por médico reumatologista, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a condução da instrução probatória realizada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão apresentada, sem atribuir-lhe, contudo, efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003161-44.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018172020148210044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | NILSE ANA ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO APRESENTADA, SEM ATRIBUIR-LHE, CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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