
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001953-87.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (ev.
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDIDADE. ELETRICIDADE. COMPROVADO. ELETRICISTA DE LINHAS ELÉTRICAS, TELEFÔNICAS E DE COMUNICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
2. Consoante decidido pelo STJ no Tema 995, o cômputo de tempo especial posterior à DER não implica inovação ou burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual no ponto.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113 (Tema 534).
4. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (vide IRDR 15 desta Corte). Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição permanente. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas anteriores à data de reafirmação da DER.
7. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
8. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegar ter havido omissão deste órgão, em síntese, pela necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 pelo STF, ainda que se trate do agente eletricidade; bem como pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997 (ev.
).Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
VOTO
1. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre fundamento invocado pela parte, capaz de influenciar a conclusão do ponto em análise; bem como quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
Conforme lições da doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade de entendimento de parte do pronunciamento judicial (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, volume III. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 914).
Já a contradição ocorre quando o pronunciamento judicial possui duas ou mais proposições inconciliáveis. Tal contradição deve se referir a elementos internos à decisão (Ibidem, p. 915). O paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, de forma que não há falar em contradição para com decisões anteriores, outros atos do processo ou provas produzidas.
O erro material consubstancia-se na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do julgador, sendo exemplo comum os erros de grafia.
Pois bem.
2. Da inocorrência de omissão quanto ao Tema 1.209 do STF
Inicialmente, há de se trazer à baila a questão submetida a julgamento no Tema 1.209 do STF, qual seja: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" (grifei).
Ora, como se percebe, a discussão travada no âmbito do Pretório Excelso se volta à periculosidade das atividades desempenhadas por vigilantes. Não há determinação de suspensão de processos que tratem, em âmbito global, acerca da periculosidade, mas tão somente daqueles relacionados à mencionada atividade, pelo que se justifica, na espécie, o distinguishing.
Com efeito, este órgão fracionário vem decidindo que "A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do Tema 1209 do STF, sendo o caso de não conhecimento dos aclaratórios, no ponto" (TRF4, AC 5005714-53.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023).
Realmente, "O escopo do Tema 1209/STF resume-se à discussão acerca da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não tendo o condão de suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que meramente verse sobre periculosidade" (TRF4, AC 5039498-16.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024).
Desta feita, não há falar em omissão, pois a questão submetida a julgamento no Tema 1.209 do STF é estranha à presente lide.
3. Da inocorrência de omissão quanto à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997
No caso, tem-se que a parte embargante almeja, realmente, a reforma do acórdão, a fim de que seja rejulgada a causa, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição de aclaratórios objetivando sua rediscussão.
Conforme lições da doutrina "Os EmbDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada" (grifos meus) (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL-1.195).
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífico entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).
No mesmo sentido é a farta jurisprudência deste Regional, por todos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5022344-68.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5011299-13.2019.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5046712-53.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)
O tema em questão foi expressamente analisado por este colegiado, conforme se depreende do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (ev.
):(...)
A atividade do eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.
De fato, os Decretos nº 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Na ocasião, restou firmada a tese jurídica no sentido de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Logo, a exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial.
(...)
Ora, não há falar em omissão quando a matéria em discussão fora oportunamente apreciada pelo órgão julgador.
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração. Se o embargante visa a fazer prevalecer as suas teses e fundamentos jurídicos, deve lançar mão do recurso cabível na espécie.
Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às Instâncias Superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001953-87.2019.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do Tema 1.209 do STF.
3. No mais, tem-se que a parte embargante pretende o rejulgamento de matéria devidamente apreciada na decisão recorrida, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5001953-87.2019.4.04.7213/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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