| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003453-05.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CLEBER CONSTANTINO LOPES |
ADVOGADO | : | Nanci Terezinha Zimmer Ribeiro Lopes e outros |
: | Hylea Maria Ferreira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Contradição sanada para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER, data em que constatada, pela perícia judicial, a incapacidade total e permanente para o labor, com a necessidade de auxílio de terceiros para gerir sua pessoa e seus bens.
3. Embargos providos, com a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435603v10 e, se solicitado, do código CRC 44581B01. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003453-05.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CLEBER CONSTANTINO LOPES |
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: | Hylea Maria Ferreira | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 191/196) contra acórdão unânime desta Turma que decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, quando demonstrado que o segurado já estava totalmente incapacitado desde então e observados os limites do pedido, que não buscou parcelas pretéritas a esse marco.
2. Considerando a característica da incapacidade do autor, sua origem em acidente que causou traumatismo crânio-encefálido e constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários advocatícios devidamente fixados à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Alega o embargante que o acórdão encerra contradições, uma vez que reconheceu a imprescritibilidade das parcelas vencidas e a incapacidade plena do embargante desde abril de 2000, mas não fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em 16/04/2000 (DIB do auxílio-doença), tal como requerido na petição inicial e no recurso de apelação, determinando a concessão da aposentadoria apenas na data da cessação do auxílio-doença (12/10/2010), o que lhe prejudicou. Declara que a aposentadoria por invalidez é devida desde 12/04/2000, bem como que as questões relativas à prescrição são de ordem pública, não tendo havido a preclusão da matéria. Aduz que o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria também é devido desde 16/04/2000, e que deve ser reconhecida a imprescritibilidade das parcelas vencidas, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte (fls. 198/199).
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Assiste razão à embargante, pois caracterizada a contradição no acórdão, que, tendo reconhecido o direito às parcelas vencidas, sem incidência da prescrição, ao fundamento de que "seu direito não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, em ajuizar a ação previdenciária ou eventual ação de interdição", fixou a data de início da aposentadoria por invalidez na data de cessação do auxílio-doença (12/10/2010), apesar de ter o perito concluído pela existência de incapacidade laboral e permanente desde abril de 2000 (data do acidente).
Afirmou o expert (fls. 76/83):
"O periciando apresenta como sequelas do TCE Grave após atropelamento (Abril - 2000) os quadros de retardo mental, distúrbios de comportamento e quadro convulsivo. Estas comorbidades apresentam caráter permanente com chances mínimas de reversibilidade.
Desta forma considero o periciando com INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
O autor é incapaz de gerir a sua pessoa e seus bens, bem como realizar os atos da vida civil. Além disso, haverá a necessidade de supervisão constante, de terceiros, dos atos da vida cotidiana, devido ao risco constante de ações equivocadas".
Cabe destacar, que ao contrário do que constou do Relatório, requereu a parte ora embargante, na petição inicial, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de todas as parcelas devidas em atraso, "desde a data do início do benefício", ou sucessivamente, caso não fosse reconhecida a invalidez em sua totalidade, a concessão do auxílio-acidente "desde a data da cessação do auxílio-doença."
Assim, e reconhecida no caso a existência de incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros desde a data do acidente ocorrido em abril de 2000, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER, em 16/04/2000 (fl. 36), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma decidida no acórdão ora embargado, uma vez que desde o acidente o autor necessita do apoio permanente de terceiros para gerir sua pessoa e seus bens.
No que tange à alegação de imprescritibilidade das parcelas vencidas, cumpre notar que já foi reconhecido ao autor, no acórdão ora embargado, o direito às parcelas vencidas, sem a incidência de prescrição, não havendo nada a prover, no momento, quanto ao ponto.
Cabe afinal ressaltar, que fica permitida a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar da DER (16/04/2000).
Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER (16/10/2000), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e de juros de mora, sem incidência da prescrição, deduzidos os valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003453-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020190820108160066
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLEBER CONSTANTINO LOPES |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458489v1 e, se solicitado, do código CRC FECDF80E. | |
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