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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO. INEXI...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:29

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração do INSS rejeitados. 4. Não se verifica a alegada contradição no voto condutor, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período atacado. 5. Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF4, AC 5002276-48.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002276-48.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DE EPI EFICAZ. SOLVENTES ORGÂNICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES. AUSÊNCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.

2. Tendo em vista que o autor apresentou pedido de reconhecimento do labor especial do período de 01/10/2009 a 26/02/2011, extrai-se o pedido implícito de reconhecimento do tempo de serviço desses interregnos.

3. O registro do vínculo empregatício na CTPS, em ordem cronológica e sem rasura, é prova suficiente do exercício de atividade.

4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

8. A exposição a solventes orgânicos encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono), assim como nos Anexos nº 11 e 13 da NR nº 15 do MTE, a depender da composição do solvente orgânico.

9. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

10. Ainda que o solvente orgânico a que o segurado estava exposto não tivesse característica carcinogênica - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não há nos autos nenhuma prova de efetiva utilização dos EPIs. Portanto, a sua nocividade não foi neutralizada, sendo devida a especialidade.

11. A soma dos períodos de atividade especial, após parcial reforma da sentença, não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

12. Caso em que, mediante reafirmação da DER e antes do encerramento do processo administrativo, o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Argumenta que não é possível o enquadramento especial da atividade por exposição a agente químico após 02/12/1998, eis que havia o uso de EPI eficaz. Invoca a necessidade de prévia fonte de custeio. Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão, bem como para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 57, § 6º, 58, § 2º e 125 da Lei n. 8.213/91, no artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, artigo 6º da LINDB, no artigo 412 do CPC e nos artigos 195, § 5º e 201, caput e § 1º da CF/88.

A parte autora, por sua vez, sustenta contradição na fundamentação do voto condutor, uma vez que não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/2004 a 13/11/2008 e 01/10/2009 a 26/02/2011, em que trabalhou como estampador, porém foram reconhecidos outros interregnos de trabalho na mesma função.

Defende, ainda, que a empresa não forneceu as informações necessárias sobre a composição dos produtos químicos e que a exposição a tintas e solventes é indissociável da profissão de estampador.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

Embargos de declaração do INSS

No caso dos autos, o INSS invoca a existência de omissão no julgado, por entender que o uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade do labor após 02/12/1998.

Pois bem.

A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é suficiente para secundar a conclusão nele adotada.

Confira-se:

(...)

Constatou-se, portanto, a exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos no período em tela.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este confirmado como cancerígeno para humanos.

Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".

Entretanto, conforme o artigo 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

Ressalta-se novamente que o benzeno (substância integrante dos hidrocarbonetos aromáticos), integra o Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. AGENTES QUÍMICOS. XILENO E TOLUENO. EXPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 5. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 6. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos xileno e tolueno, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substância cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. O erro material é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer etapa processual, inclusive de ofício. 8. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. 9. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no períodos pugnado, e uma vez reafirmada a DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

(...)

Nesse sentido, o PPP informa a exposição a formaldeído, sem o fornecimento de EPI eficaz no período.

A exposição ao formol/formaldeído, por ser um agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, autoriza o reconhecimento da especialidade no período.

Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Em face disso, em 23/07/2015, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.

Nesse documento, o INSS assim dispõe:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

O formol integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000050-00-0, sendo passível de aposentadoria especial.

Desse modo, considerando-se que o formol é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.

Ainda, o efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. FORMOL. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. Embora haja equívoco no somatório do tempo de contribuição constante da sentença, não há alteração no resultado, na medida em que a parte autora perfaz o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria especial concedida. 2. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. Hipótese em que o tempo controverso foi expressamente postulado pelo autor quando do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, tendo juntado, inclusive, os documentos para tanto. Se os documentos juntados não eram suficientes para a análise da pretensão, deveria o INSS ter orientado o segurado a trazer outros documentos visando comprovar o seu direito, prova esta inexistente no procedimento administrativo. Configurado, pois o interesse de agir, sendo certo que não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura da demanda. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. 5. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. 6. O formol integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 50-00-0. 7. Desse modo, verificado que o formol é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. (TRF4, AC 5009692-27.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Assim, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para reconhecer a especialidade do período de 19/09/2000 a 21/05/2001, em razão da exposição a formaldeído.

Ao contrário do que alega o embargante, as questões sobre a irrelevância do uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos foram analisadas, tendo sido explicitado que:

a) foi comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, os quais possuem anéis benzênicos em sua composição;

b) a exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE;

c) o benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2;

d) os hidrocarbonetos aromáticos são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.

e) não há que se falar em contagem de atividade especial e análise qualitativa dos agentes carcinogênicos apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto os agentes sempre foram cancerígenos.

Por fim, ao contrário do que a autarquia alega, consigno que não foi comprovado o fornecimento de EPI eficaz nos períodos de 04/11/1997 a 05/04/1999, 19/09/2000 a 21/05/2001, 13/03/2002 a 06/02/2004.

Nesse contexto, o acórdão embargado não padece das máculas ventiladas na petição que veicula estes embargos de declaração.

A hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Embargos de declaração da parte autora

O autor, por sua vez, sustenta contradição na fundamentação do voto condutor, uma vez que não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/2004 a 13/11/2008 e 01/10/2009 a 26/02/2011, em que trabalhou como estampador, porém foram reconhecidos outros interregnos de trabalho na mesma função.

Defende, ainda, que a empresa não forneceu as informações necessárias sobre a composição dos produtos químicos e que a exposição a tintas e solventes é indissociável da profissão de estampador.

Pois bem.

A especialidade dos períodos embargados deixou de ser reconhecida com a seguinte fundamentação:

Período de 01/09/2004 a 13/11/2008 e 01/10/2009 a 26/02/2011

Nos períodos em tela, o segurado trabalhou como estampador na "Estamparia Raimundi Eireli ME". O PPP juntado informa a exposição aos seguintes agentes nocivos (evento 1, PROCADM6, p. 21):

(...)

A especialidade do período não foi reconhecida pelo juízo a quo, uma vez que o laudo técnico juntado da empresa não aponta a exposição a agentes nocivos que autorizem o enquadramento.

De fato, não há exposição a agentes químicos ou ao agente físico ruído acima do limite de tolerância no período de 01/09/2004 a 13/11/2008, informações corroboradas pelo laudo técnico da empresa acostado aos autos (evento 1, LAUDO24, p. 12).

Quanto ao período de 01/10/2009 a 26/02/2011, nenhum dos agentes químicos citados, sem maiores informações sobre suas composições químicas, autoriza o reconhecimento da especialidade no período.

Embora o autor alegue que a exposição a tintas e solventes é indissociável da profissão de estampador, não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária prova da efetiva exposição aos agentes nocivos. Ademais, a simples menção de exposição a tintas e solventes, sem a indicação de suas composições químicas, não seria suficiente para o reconhecimento da especialidade.

O apelante também pugna pela análise do laudo pericial judicial realizado na empresa "Rogério Veber ME" para a comprovação da especialidade no período. No entanto, inviável a utilização de laudo por similaridade, uma vez que o PPP fornecido foi elaborado de acordo com as exigências legais, além de que a empresa permanece em atividade.

Dessa forma, mantenho a sentença no ponto e não reconheço a especialidade dos períodos de 01/09/2004 a 13/11/2008 e 01/10/2009 a 26/02/2011.

Conforme explicitado no voto condutor, não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade somente pelo fato de o segurado ter exercido a atividade de estampador.

Nos demais interregnos em que a especialidade foi reconhecida, restou devidamente comprovada, por documentos técnicos, a exposição do autor a agentes nocivos, não havendo, portanto, contradição na fundamentação exposta.

Observa-se que a alegação genérica de que as informações presentes nos PPPs e/ou laudos técnicos não retratam a realidade do labor não é suficiente para determinar a realização da prova pericial.

Consigno, por fim, que nem todos os tipos de tinta são nocivos à saúde do trabalhador, razão pela qual se mostra necessária a especificação de suas composições para o reconhecimento da especialidade.

Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos que permitam o reconhecimento da especialidade no período, ônus que lhe incumbia.

Nesse contexto, o acórdão embargado não padece das máculas ventiladas na petição que veicula estes embargos de declaração.

A hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002276-48.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. embargos de declaração do autor. contradição. inexistência.

1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

4. Não se verifica a alegada contradição no voto condutor, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período atacado.

5. Embargos de declaração do autor rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5002276-48.2021.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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