
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008343-92.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração da parte autora em que alega erro material no julgamento quanto ao benefício concedido constante da conclusão do voto (
).É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A parte embargante alega erro material quanto ao benefício constante da conclusão do voto.
De fato, verifica-se que há equívoco na conclusão, o qual é passível de correção, e mesmo que de ofício pelo magistrado, nos moldes do artigo 494, I, do CPC.
Passo, então , a corrigí-lo:
Conclusão
Conclusão
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido no que toca:
a) reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/06/1994 e 31/08/1994, 01/10/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 30/10/1999, 01/12/1999 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003, e de 01/04/2003 a 30/11/2018, conversão fator 1,4.
b) concessão de aposentadoria ESPECIAL desde a DER (12/03/2019) bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91;
- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
No mais, permanecem hígidas as disposições do voto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material na conclusão da decisão embargada.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845664v5 e do código CRC 687c77fe.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008343-92.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL na conclusão do voto.
Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para corrigir erro material relativo ao benefício concedido na conclusão do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material na conclusão da decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845665v7 e do código CRC 814f6065.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5008343-92.2022.4.04.7205/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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