EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004047-64.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CARLOS ALVES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada contradição no voto condutor do acórdão, adequado o provimento dos embargos de declaração para correção do julgado.
3. Limitando-se a presente decisão sanar contradição presente no voto condutor do acórdão embargado, inexiste modificação substancial no julgado.
4. Providos os embargos para que seja sanada a contradição presente no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112612v4 e, se solicitado, do código CRC D7A0629D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004047-64.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CARLOS ALVES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
5. No caso dos autos, o autor totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega a parte autora que o acórdão embargado é contraditório pois, em que pese reconhecer expressamente o direito da parte autora desde a DER, determinou em sua conclusão a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O voto condutor do acórdão embargado reconheceu expressamente o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Contudo, em sua conclusão, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, cabe a correção do julgado, passando constar o seguinte na seção "Conclusão" do voto condutor do acórdão embargado:
"Diante do exposto, a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 01/09/1978 a 31/03/1981, 01/04/1981 a 17/08/1981, 01/12/1981 a 23/03/1982, 24/02/1983 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 01/03/1995 e de 29/05/1995 a 24/08/2010; obstar a conversão dos períodos comum em especial, mediante o fator 0,71, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo."
Registre-se que, neste momento, não há modificação substancial no teor do acórdão embargado, à medida que a presente decisão limita-se a corrigir contradição presente no voto.
Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios para corrigir a contradição apontada pelo autor, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004047-64.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50040476420124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CARLOS ALVES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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